Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 10821/EX (2024/0352101-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R P A KOUTRO NOME:D R P AADVOGADO:ALEXANDRE PERES SIMON - RS095407REQUERIDO:J P J KVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10821/EX (2024/0352101-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R P A KOUTRO NOME:D R P AADVOGADO:ALEXANDRE PERES SIMON - RS095407REQUERIDO:J P J K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal do Condado de Washington, Arkansas, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de D. R. P. A. K. e J. P. J. K. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 180-185).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 193-198).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 12-15 e 20-31), acompanhados de apostila (fl. 11), tradução oficial (fls. 45-54) e comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 13).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2025
HDE 10821/EX (2024/0352101-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R P A KOUTRO NOME:D R P AADVOGADO:ALEXANDRE PERES SIMON - RS095407REQUERIDO:J P J K
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, registre-se que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10821/EX (2024/0352101-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R P A KOUTRO NOME:D R P AADVOGADO:ALEXANDRE PERES SIMON - RS095407REQUERIDO:J P J K
DESPACHO
Diante da certidão negativa de citação (fl. 169), intime-se a parte requerente para que pleiteie o que entender de direito em 30 dias.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10821/EX (2024/0352101-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R P A KOUTRO NOME:D R P AADVOGADO:ALEXANDRE PERES SIMON - RS095407REQUERIDO:J P J KAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 158 a 162, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 10821/EX (2024/0352101-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R P A KOUTRO NOME:D R P AADVOGADO:ALEXANDRE PERES SIMON - RS095407REQUERIDO:J P J KAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providenciar, em 30 (trinta) dias, a complementação da tradução dos documentos que compõem a carta rogatória (petição inicial fls. 3/4; procuração fl. 19; petição de fls. 87/88; e despacho de fl. 91) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n.º 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 10821/EX (2024/0352101-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R P A KOUTRO NOME:D R P AADVOGADO:ALEXANDRE PERES SIMON - RS095407REQUERIDO:J P J KAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta Rogatória: fls. 94/100; Petição Inicial: fls. 3/4; Procuração: fl. 19; Petição: fls. 87/88; e Despacho: fl. 91) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 10821/EX (2024/0352101-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R P A KOUTRO NOME:D R P AADVOGADO:ALEXANDRE PERES SIMON - RS095407REQUERIDO:J P J K
DESPACHO
Cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 88.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10821/EX (2024/0352101-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R P A KOUTRO NOME:D R P AADVOGADO:ALEXANDRE PERES SIMON - RS095407REQUERIDO:J P J K
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a única apostila apresentada é aquela de fl. 11, que, tal como afirmado pela requerente, é relativa à sentença homologanda.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela consular brasileira) da declaração de anuência do requerido de fl. 5 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN