SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WAGNER BEZERRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER BEZERRA DE MELO (OAB 37829/PE)
HC 1035361/PE (2025/0352160-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WAGNER BEZERRA DE MELOADVOGADO:WAGNER BEZERRA DE MELO - PE037829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CAETANO JOSE DA SILVACORRÉU:JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C J DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0001439-08.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/9/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A (por três vezes), 217-A, c/c o art. 14, II, 147 e 218-A, todos do Código Penal - CP, na forma do art. 69, também do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 79/81):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), AMEAÇA (ART. 147, CP) E ATOS LIBIDINOSOS NA PRESENÇA DE MENOR (ART. 218-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE MERITÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES DE SAÚDE PRECÁRIA E INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A restrita via do habeas corpus não comporta o revolvimento probatório necessário à aferição da negativa de autoria, conforme Súmula 080/TJPE. A análise da existência de prova do crime guarda relação com o mérito da ação penal, não sendo comportada pela via estreita do writ.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WAGNER BEZERRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER BEZERRA DE MELO (OAB 37829/PE)
HC 1035361/PE (2025/0352160-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WAGNER BEZERRA DE MELOADVOGADO:WAGNER BEZERRA DE MELO - PE037829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CAETANO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C J DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0001439-08.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/9/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A (por três vezes), 217-A, c/c o art. 14, II, 147 e 218-A, todos do Código Penal - CP, na foram do art. 69, também do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 79/81):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), AMEAÇA (ART. 147, CP) E ATOS LIBIDINOSOS NA PRESENÇA DE MENOR (ART. 218-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE MERITÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES DE SAÚDE PRECÁRIA E INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A restrita via do habeas corpus não comporta o revolvimento probatório necessário à aferição da negativa de autoria, conforme Súmula 080/TJPE. A análise da existência de prova do crime guarda relação com o mérito da ação penal, não sendo comportada pela via estreita do writ.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WAGNER BEZERRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER BEZERRA DE MELO (OAB 37829/PE)
HC 1035361/PE (2025/0352160-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WAGNER BEZERRA DE MELOADVOGADO:WAGNER BEZERRA DE MELO - PE037829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CAETANO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
II - Não há excesso de prazo configurado. A questão do excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias de cada caso concreto. O feito apresenta complexidade em face da pluralidade de réus (02) e de defensores, aditamento à denúncia por fatos novos descobertos em depoimento especial, multiplicidade de delitos graves e necessidade de diligências para análise de pedidos de prisão domiciliar, circunstâncias que justificam eventual dilação dos prazos processuais dentro dos limites da razoabilidade.
III - A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na necessidade de salvaguardar a ordem pública. A gravidade concreta do crime, consistente em estupro de vulnerável praticado contra criança de 09 (nove) anos de idade, de forma continuada, com uso de força física e ameaças de sequestro, evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
IV - As condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva, nos termos da Súmula 86/TJPE. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
V – Não há ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Embora os delitos tenham sido praticados em 2022, os fatos somente foram revelados pela vítima em depoimento acolhedor realizado em 14/08/2024, sendo o aditamento à denúncia oferecido em 27/08/2024 e a prisão preventiva decretada em 13/09/2024. Além disso, a gravidade concreta do crime obsta o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedente do STJ.
VI - Não merece acolhida o pedido subsidiário de prisão domiciliar. O paciente, idoso de 72 (setenta e dois) anos, não comprovou debilitação em razão de doenças graves que impeçam tratamento no estabelecimento prisional. As moléstias apresentadas (hipertensão arterial, epilepsia e etilismo crônico) responderam satisfatoriamente ao tratamento medicamentoso, estando o Juízo a quo verificando as condições de tratamento na unidade prisional.
VII - Ordem denegada. Decisão unânime".
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão judicial não demonstrou concretamente os motivos que justificariam a medida extrema, limitando-se a reproduzir os requisitos legais de forma genérica. Argumenta que a vítima reside em outra comarca, afastando qualquer risco atual ou iminente à sua integridade.
Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há mais de 365 dias, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento ou apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva.
Ademais, aduz a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, considerando que os fatos imputados ao paciente ocorreram em 2022, ou seja, mais de 2 anos antes da decretação da prisão preventiva.
Por fim, a defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da idade avançada do paciente (73 anos) e de sua condição de saúde fragilizada, comprovada por laudos médicos que indicam hipertensão arterial, epilepsia e outras comorbidades.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 509/511), as informações foram prestadas (fls. 517/617), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 619/624).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, verificou-se que nos autos da Ação Penal n. 0000358-73.2024.8.17.3170, em 24/9/2025, foi proferida decisão que substituiu a prisão preventiva por custódia domiciliar e impôs medidas cautelares alternativas, com a expedição de alvará de soltura (fl. 615).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
II - Não há excesso de prazo configurado. A questão do excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias de cada caso concreto. O feito apresenta complexidade em face da pluralidade de réus (02) e de defensores, aditamento à denúncia por fatos novos descobertos em depoimento especial, multiplicidade de delitos graves e necessidade de diligências para análise de pedidos de prisão domiciliar, circunstâncias que justificam eventual dilação dos prazos processuais dentro dos limites da razoabilidade.
III - A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na necessidade de salvaguardar a ordem pública. A gravidade concreta do crime, consistente em estupro de vulnerável praticado contra criança de 09 (nove) anos de idade, de forma continuada, com uso de força física e ameaças de sequestro, evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
IV - As condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva, nos termos da Súmula 86/TJPE. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
V – Não há ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Embora os delitos tenham sido praticados em 2022, os fatos somente foram revelados pela vítima em depoimento acolhedor realizado em 14/08/2024, sendo o aditamento à denúncia oferecido em 27/08/2024 e a prisão preventiva decretada em 13/09/2024. Além disso, a gravidade concreta do crime obsta o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedente do STJ.
VI - Não merece acolhida o pedido subsidiário de prisão domiciliar. O paciente, idoso de 72 (setenta e dois) anos, não comprovou debilitação em razão de doenças graves que impeçam tratamento no estabelecimento prisional. As moléstias apresentadas (hipertensão arterial, epilepsia e etilismo crônico) responderam satisfatoriamente ao tratamento medicamentoso, estando o Juízo a quo verificando as condições de tratamento na unidade prisional.
VII - Ordem denegada. Decisão unânime."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão judicial não demonstrou concretamente os motivos que justificariam a medida extrema, limitando-se a reproduzir os requisitos legais de forma genérica. Argumenta que a vítima reside em outra comarca, afastando qualquer risco atual ou iminente à sua integridade.
Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há mais de 365 dias sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento ou apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva.
Ademais, aduz a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, considerando que os fatos imputados ao paciente ocorreram em 2022, ou seja, mais de dois anos antes da decretação da prisão preventiva.
Por fim, a defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da idade avançada do paciente (73 anos) e de sua condição de saúde fragilizada, comprovada por laudos médicos que indicam hipertensão arterial, epilepsia e outras comorbidades.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.