Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1035365/RJ (2025/0352217-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADEADVOGADOS:LEONARDO AMANCIO DO COUTO - RJ227003PAULA MAYARA MENDES DA SILVA - RJ246923AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
HC 1035365/RJ (2025/0352217-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO AMANCIO DO COUTOADVOGADOS:LEONARDO AMANCIO DO COUTO - RJ227003PAULA MAYARA MENDES DA SILVA - RJ246923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADECORRÉU:MARCELO DA SILVA LIMACORRÉU:MARIA CLEUMA BELO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0010794-59.2013.8.19.0054).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal, tendo sido absolvido das imputações dos arts. 213 e 217-A do Código Penal; já quanto à conduta do art. 243 do ECA, houve desclassificação para a contravenção do art. 63, inciso I, da LCP c/c o art. 81, inciso III, do ECA, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade (e-STJ fls. 100/185).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), em concurso material com o art. 344 do Código Penal, fixando a pena total em 9 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, com decretação da perda da função pública (e-STJ fls. 186/251).
Os embargos de declaração opostos pelo corréu foram parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 344 do Código Penal, estendendo-se tal reconhecimento ao paciente, razão pela qual a sua reprimenda definitiva foi readequada para 7 anos e 6 meses de reclusão (mantida a condenação pelo do Código Penal), com preservação dos demais termos do acórdão embargado, inclusive o efeito de perda da função pública (e-STJ fls. 80/86).
HC 1035365/RJ (2025/0352217-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO AMANCIO DO COUTOADVOGADOS:LEONARDO AMANCIO DO COUTO - RJ227003PAULA MAYARA MENDES DA SILVA - RJ246923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADECORRÉU:MARCELO DA SILVA LIMACORRÉU:MARIA CLEUMA BELO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Sem pedido liminar e devidamente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/20), a defesa sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao reformar a sentença proferida no primeiro grau, para condená-lo pela prática do crime de estupro.
Alega que "a condenação imposta ao paciente, após absolvição em primeiro grau, deu-se com base em um acervo probatório que não afasta a dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal, revelando-se, portanto, manifestamente injusta, ensejando tal circunstância a utilização do Habeas Corpus como meio hábil à correção de flagrante constrangimento ilegal, notadamente quando se verifica violação ao princípio do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 14).
Subsidiariamente, aponta ilegalidade na fixação da pena-base do crime de estupro (art. 213 do Código Penal) acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, mediante mero “espelhamento” de fundamentos da sentença de primeiro grau - que, à época, havia absolvido o paciente - e sem realizar dosimetria individualizada, em afronta ao art. 68 do Código Penal, ao princípio da individualização da pena e ao sistema trifásico. Alega, ainda, que a dosimetria do art. 344 do Código Penal - embora posteriormente extinta pela prescrição - também careceu de motivação sobre o quantum de aumento aplicado.
Impugna, por fim, a perda do cargo público como efeito da condenação, à luz do art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, por ausência de correlação entre o exercício da função de bombeiro militar e a prática delitiva, invocando precedentes desta Corte quanto à necessidade de fundamentação concreta para a medida.
Ao final, pede a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia nova fixação da pena com adequada fundamentação, ou sua redução ao mínimo legal, a fixação do regime inicial semiaberto, e o afastamento da perda do cargo público.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por meio do parecer exarado às fls. 274/277, cuja ementa segue transcrita:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESTUPRO (ART. 213 DO CP) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME: Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal nº 0010794-59.2013.8.19.0054. II. FUNDAMENTAÇÃO: A presente impetração volta-se contra acórdão condenatório que já transitou em julgado (fl. 262), buscando rediscutir matérias próprias da via de revisão criminal. O uso do writ como sucedâneo da revisão criminal é inviável. A dosimetria e a perda do cargo foram fundamentadas; a tese sobre confissão não foi apreciada na origem, configurando supressão de instância. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 274/277)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, de início, a absolvição do paciente.
Como é cediço, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos - considerando, em especial, o depoimento da Vítima, que foi corroborado pelo testemunho de seu irmão -, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra a própria filha, que sofria paralisia cerebral. Foi ressaltado que o exame de DNA não afastou a autoria delitiva, sendo inconclusivo apenas em decorrência do decurso do tempo.
3. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. O depoimento da Vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 450.437/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
No caso, a Corte local, ao condenar o paciente assim se manifestou (e-STJ fls. 71/75):
[...]
DO RECURSO MINISTERIAL
Com efeito, diante da situação em análise, verificou-se que não houve consentimento da vítima para o ato sexual com o acusado Fernando.
Dos depoimentos da ofendida, afere-se que ela não queria manter qualquer relação com Fernando, porém, foi obrigada, diante da situação em que se viu envolvida, tendo sido levada para um motel por Marcelo, na companhia de um casal que acabara de conhecer, conforme narrou.
Esclareceu que, no referido local, os réus lhe deram bebida alcoólica e, quando percebeu, Fernando a estava penetrando por traz, e não Marcelo, como inicialmente havia permitido. O delito ocorreu uma segunda vez, quando foi levada, contra sua vontade, ao mesmo motel pelos dois, e Fernando insistiu, começando a acariciar seus seios, bunda e vagina, havendo, então, sexo oral e vaginal.
Vale reproduzir alguns trechos de seu relato, verbis
(…) que quando conheceu o Fernando ainda tinha 13 anos e que não via maldade em nada; que estava com o Marcelo e achava que o Fernando era um amigo do acusado que queria apresentar; que o Marcelo sempre falou do Fernando para a depoente; que não pensava que faria alguma coisa com a depoente e pudesse ir a algum lugar com o Fernando; que no dia seguinte em que conheceu o Fernando o mesmo mandou mensagem de bom dia e que respondeu; que o Fernando gostou de conhecê-la e que era uma menina muito bonita, muito legal e que agradeceu e o mesmo perguntou se poderiam ter contato mais vezes; (…) que no dia em que o Marcelo parou na casa do Alemão e entraram no carro o Fernando e a Cléo perguntou para o Marcelo o que o casal estava fazendo ali e o mesmo respondeu que só iria dar uma carona; que quando já estavam dentro do carro o Fernando falou que era melhor a depoente ir para o banco de trás; que estava sentada no banco ao lado do motorista; (…) que quando foi para o banco atrás os acusados entraram no Mar Del Plata, que pensou para si o que o casal iria fazer com eles naquele local, que perguntou ao Marcelo o que estava acontecendo e que ele pediu para que relaxasse e que só estava dando carona ao casal, mas que não ficariam junto com eles; (…); que todos foram para o mesmo quarto; (…) que no momento em que chegaram ao quarto questionou ao Marcelo sobre o casal e porque estariam ali no mesmo quarto; que o Marcelo disse para relaxar e que o casal só ficaria junto, mas que Fernando não faria nada com a depoente; que tem uma coisa com a palavra relaxa, pois era só isso que o Marcelo falava para a mesma; que em várias situações o acusado Marcelo utilizava a palavra relaxa; que ao entrar no quarto pensou em gritar, mas ficou com medo; que logo quando entraram, o Fernando foi para cima da depoente tentando beijá-la; que falou para Fernando parar com aquilo porque não estava ali com o seu consentimento, que não queria estar no motel com eles e que só teve contato com o Fernando apenas uma vez e que não conhecia a Cleo e que não achava certo aquela situação; que começou a se alterar e que os acusados falaram que se gritasse seria pior para a depoente porque o pessoal iria até o local para saber o que estava acontecendo e que era melhor ficar quieta; que então se fechou e ficou quieta; (…) que estavam os quatro na mesma cama, cada um do seu lado e que a cama era muito grande; que desde o momento em que o Fernando tentou beijá-la deixou claro que não queria ter relação com o mesmo, pois não o conhecia e não teria coragem de fazer nada com ninguém, pois, já estava tendo relação sexual com o Marcelo; (…) que teve uma hora que estava na posição de quatro tendo relação com o Marcelo, a Cléo estava ao seu lado tendo relação com o Fernando; que o acusado Marcelo falou para a depoente que o corréu Fernando havia gostado muito dela e perguntou se ela não queria ter relações com o Fernando; que respondeu que não e que iria gritar; que o acusado Marcelo disse para não gritar senão seria pior para a depoente; que ficou quieta novamente; que Fernando foi para cima da depoente de novo e a depoente disse que não queria e que não aceitava, pois estava ali obrigada; que Fernando disse que iriam respeitar a depoente que não faria nada forçado com a depoente; que estava com vergonha de ter relações na frente de outras pessoas; que enquanto estava com o Marcelo preferia não olhar para o casal ao lado para fingir que não tinha ninguém olhando; (…) que teve um momento em que estava na posição de quatro tendo relação com o Marcelo; que o acusado Marcelo parou por um instante, mas foi coisa rápida, e a depoente seguiu na mesma posição; que, logo em seguida, o ato sexual continuou, mas que quando olhou para trás percebeu que era o Fernando que estava penetrando na depoente; que para a depoente aquilo foi a gota d’água; que se sentiu um lixo porque não era da vontade da depoente estar ali e já tinha dito que não queria nada com o Fernando e sem perceber, quando viu, era com o Fernando que estava tendo relação; que lhe deram bebida alcoólica depois desse fato; (…) que o Marcelo sempre lhe dava a bebida que levava, nunca comprava no local; que Marcelo levava comida, ice, vinho; que quando percebeu que era o Fernando, se revoltou e começou a gritar e que os acusados perguntaram se estava maluca e a mandou parar de gritar levantando a voz com a depoente; que foi naquele momento em que se coagiu e ficou quieta em seu canto e então a Cleo foi conversar com a depoente e disse que não era para ficar assim, pois, estavam todos juntos, mas que não queriam o mal da depoente; que a Cleo chamou a depoente para conversar; que falou que estavam ali para brincar, zoar e se não quisesse fazer nada não fazia; que disse a Cleo que não queria fazer e que o Fernando tinha feito contra a sua vontade; (…) não gostou do que aconteceu contra a sua vontade, mas por estar naquele local com medo de gritar então deixou acontecer; que estava com o Marcelo deitada e a Cleo foi para cima da depoente fazendo carinho em seus cabelos, foi para beija-a e começou a passar a mão em seu corpo; que pediu para que a Cleo parasse e que não queria aquilo e então a Cleo se desculpou; que perguntou para a Cleo se ela estava maluca e que não queria fazer aquilo com uma mulher, que naquele dia torcia para a hora passar para que aquilo acabasse; que não teve mais relação com o Fernando depois; que deu a hora de ir embora e o Fernando disse que tinha gostado da sua roupa que era o uniforme escolar e que disse que parecia uma fantasia e que na próxima vez poderia emprestar para a Cleo; que disse a Fernando que não iria ter uma próxima vez e que não queria estar ali naquele momento, que dirá uma próxima vez; (…) que continuou saindo com o Marcelo e o tempo foi passando; que no dia da mulher de 2013 foi quando teve o segundo contato com o Fernando; que o Marcelo a obrigava a faltar aula várias vezes; que naquele dia foi a mesma coisa, Marcelo parou na casa do alemão, o Fernando apareceu sozinho e entrou no carro; que questionou e o Marcelo disse que só iriam conversar e que não seria nada contra a sua vontade; que questionou o fato do acusado Fernando estar naquele local novamente; que afirmaram que naquele dia seria diferente e que a depoente não iria fazer nada contra a sua vontade; que o Fernando mais uma vez tirou a arma e pediu para que a depoente guardasse e o Marcelo o tempo inteiro com a arma ao lado; (…) que o Marcelo deu a volta parou em uma rua ao lado do Mar Del Plata, Fernando saiu do carro e foi para o porta malas e depois entraram no hotel; que dentro do quarto estava tudo na conversa normal; que realmente no início estava sendo o que falaram mesmo, apenas uma conversa; que os acusados pediram para que a depoente tirasse a roupa e ficasse bem a vontade; que os dois começaram a tirar a roupa também; (…) que questionou o fato deles terem falado que só iriam conversar, que falaram que se fosse para conversar iriam levar a depoente para um barzinho e que ali não era lugar para conversar; que mais uma vez se sentiu coagida sem poder gritar; que os acusados ficaram sem roupa e que só tirou somente a blusa da escola; que os acusados pediram para que deitasse e que aquele era o seu dia e que ficaria com os dois; que perguntou o que iriam fazer e os acusados responderam que não fariam nada que a depoente não quisesse; que respondeu que então não falta nada, pois não queria fazer nada, muito menos com o Fernando; que naquele dia já não aguentava mais viver aquela situação e quando o Marcelo chegou com o Fernando novamente, a sua vida estava um inferno, não tinha vida, que onde ia tinha que dar satisfação ao Marcelo; (…) que naquele dia da mulher o acusado pediu para que deitasse e relaxasse, pois não iriam fazer nada de ruim com a depoente; que pediram para que fechasse os olhos e começaram a despi-la; que o Marcelo conversou com a depoente e que aceitou ter relações somente com ele e o Fernando sentou em uma poltrona e ficou olhando; que depois de alguns minutos o Fernando perguntou se poderia participar, pois estava com inveja; que o Marcelo olhou para a depoente e perguntou se podia e prontamente respondeu que não; (…) que o Marcelo continuou o ato e o Fernando não saiu; que o Fernando ficou do seu lado acariciando seus seios, bunda e vagina; que em princípio o Fernando só estava com a mão; que ali dentro do quarto o Fernando deixou bem claro que não estava ali somente para conversar; que o Fernando disse que estava com inveja e perguntou ao Marcelo se dividiria a depoente com ele; que o Marcelo deu permissão ao Fernando; que então começou a ter relação com o Fernando; que fechava os olhos de nojo; que não estava suportando aquela situação; que com o Fernando só foi sexo oral e vaginal; que deixou não querendo deixar; que deixou pela ocasião em que estava naquele momento: que não era porque queria e sim que se sentiu obrigada a fazer alguma coisa com os acusados pelo local em que estavam; que começou a ter relação com o Fernando; que depois de um tempo estava fazendo sexo oral no Marcelo e o Fernando foi para cima da depoente e disse que também queria e pegou a cabeça da mesma e fez com que fizesse sexo oral nele; (…) que já não estava mais suportando em estar com o Marcelo; que começou a pedir ao Marcelo para deixá-la em paz, pois não aguentava viver mais aquilo; (…). que não tinha coragem de contar a ninguém; que tinha medo de contar a alguém e essa pessoa contar para outra pessoa e o que o acusado poderia fazer já que ele dizia que não era para contar nada para ninguém; (…). (grifo nosso)
Neste prisma, impõe-se a condenação de Fernando, também, no delito tipificado no artigo 213 do CP.
[...]
Pela leitura acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias locais acerca da materialidade e autoria do crime foi lastreada no acervo probatório constante dos autos.
Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelo paciente, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por ausência de provas.
Busca-se, na sequência, a redução das penas-base do paciente e o afastamento da perda do cargo público como efeito da condenação.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
No caso, segue a fundamentação apresentada pelo Tribunal local para dosar as penas do ora paciente (e-STJ fls. 28/30):
DA PENA APLICADA.
Não merece qualquer reparo a dosimetria estabelecida a ambos os recorrentes, vez que o cálculo das penas se mostrou bem fundamentado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando todas as circunstâncias dos delitos cometidos.
Vejamos:
[...]
MARCELO:
A sanção basilar do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), foi estabelecida acima do mí nimo legal, majorada na fração de ¼ (um quarto), alcançando 10 (dez) anos de reclusão, por entender, o Julgador, que a culpabilidade do réu e as circunstâncias da conduta excedem a normal do tipo, con siderando que a vítima era sobrinha da esposa do acusado, a quem ele envolveu emocionalmente, aliada ao fato de ser ele servidor público do Estado, pertencente ao Corpo de Bombeiro Militar, ao qual é depositada toda confiança.
Mantida a reprimenda na fase intermediária, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Diante da continuidade delitiva (artigo 71 do CP), vez que a conduta foi perpetrada diversas vezes – tanto na casa do acusado como em um motel – o Juiz sentenciante adotou o patamar de aumento de 1/2 (metade), perfazendo, a pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão.
No delito do artigo 344 do CP, a pena-base ficou acima do mínimo, em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão do cargo público que ocupa, e não cumpriu com o seu juramento no Corpo de Bombeiro Militar, ao determinar a outrem que ameaçasse terceira pessoa, com emprego de arma de fogo, o que tornou mais gravoso o ato. Inexistem causas modificadoras nas demais fases do cálculo.
No artigo 240 da Lei nº 8.069/90, a sanção basilar ficou acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelos mesmos motivos já explanados. Nas etapas segunda e terceira, não houve alteração.
Procedendo-se à soma das reprimendas, frente ao concurso material de delitos, a pena final situou-se em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no v.u.m.
FERNANDO:
A pena-base do injusto previsto no artigo 344 do CP, restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, porque, da mesma forma, no compreender do Magistrado, a culpabilidade excedeu ao normal para o tipo, pois, da mesma forma, é ele servidor do Corpo de Bombeiro Militar do Estado, no qual é depositada confiança, na salvaguarda da integridade física dos cidadãos, e deveria regular a sua conduta pelos preceitos da moral e ética, porém, não cumpriu seu juramento, ao ameaçar outra pessoa, utilizando-se de sua arma de fogo. Sem alteração nas demais etapas da dosimetria.
Quanto ao injusto do artigo 213 do CP, diante do acolhimento do pleito ministerial e condenação do réu, passa-se ao cálculo da pena:
Na primeira fase, adoto os exatos fundamentos expostos pelo ilustre Magistrado a quo, a respeito das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e exaspero a pena em ¼ (um quarto), atingindo 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, não merecendo alteração nos demais estágios, ante a ausência de moduladores a serem considerados.
Somam-se as sanções, diante do concurso material de crimes, perfazendo, definitivamente, 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no v.u.m.”
[...]
Extrai-se das transcrições supra que as penas-base do paciente foram exasperadas com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes.
Com efeito, o fato de o paciente praticar crimes sexuais graves, sendo ele servidor público integrante do Corpo de Bombeiro Militar, de quem se espera maior proteção, é circunstância idônea para a negativação da vetorial culpabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 654, § 2º, DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O fato de ser o réu servidor público do Poder Judiciário constitui fundamento indôneo a ensejar a majoração da pena-base a título de culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, que exorbita o delito de estupro de vulnerável.
Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido e embargos de declaração de V. F. rejeitados. (AgRg no REsp n. 1.736.513/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
De igual modo, a utilização de arma de fogo a fim de intimidar a vítima é circunstância que extrapola a previsão do tipo, motivo pelo qual se mostra idônea a negativação das circunstâncias do delito.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DO PROMOTOR. NÃO VERIFICADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PENA-BASE ACRESCIDA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme orientação desta Corte Superior, com a prolação de sentença condenatória fica superara a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal.
Precedentes.
3. Não se declara suspeito o magistrado apenas por ter se referido ao delito de estupro como "odioso ato criminoso". Também o mero fato de o acusado ter sido indagado sobre outro suposto crime sexual não indica quebra automática imparcialidade do magistrado processante ou do promotor oficiante no feito. A informação sobre o delito estranho ao processo não foi sequer mencionada na sentença condenatória, não tendo sido utilizada como elemento de convicção para a condenação.
Não se reconhece eventual nulidade no processo penal sem que seja demonstrado o prejuízo para a defesa (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. Baseada a condenação do acusado nas declarações consistentes prestadas pela vítima em juízo, que estão amparadas por exame pericial, com lesões constatadas e condizentes com os relatos da violência sofrida, tem-se a suficiência da fundamentação do édito condenatório, especialmente porque a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual. Precedentes.
5. Sopesadas as circunstâncias concretas e as consequências do delito (estupro cometido mediante ameaçada com arma de fogo, com privação de liberdade da vítima por aproximadamente uma hora, prática de diversos e reiterados atos libidinosos, lesões sofridas, e gravo abalo psicológico decorrente da dinâmica vivenciada e relatada pela vítima), não se vislumbra constrangimento ilegal no acréscimo de 2 anos da pena-base. Também justificado o regime inicial fechado, diante do quantum de pena arbitrado, 8 anos de reclusão, com valoração negativa de circunstâncias judicias.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 630.512/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Outrossim, descabe falar em desproporcionalidade na espécie, tendo em vista que os incrementos foram modestos e sequer excederam 1/6 das penas mínimas cominadas aos delitos para cada circunstância judicial negativa.
Sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
7. A pena foi aumentada em 1 ano, o que corresponde à fração de 1/8 da pena-base, montante que é inclusive inferior aos parâmetros usuais utilizados por esta Corte Superior, que entende que, "[e]m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.553.446/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - inferior a 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.200.804/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Por fim, quanto ao pretendido afastamento do efeito da condenação de perda do cargo público, segue a redação do art. 92 do Código Penal ao tempo da prolação da sentença condenatória, no que interessa (destaquei):
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11/7/1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)
[...]
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, além do preenchimento dos requisitos legais previstos nos incisos I, alíneas a ou b, II ou III, do mesmo artigo, é imprescindível que o magistrado justifique, com base em elementos concretos, a necessidade da perda do cargo público como efeito secundário da condenação, salvo para o crime de tortura, para o qual a há regra específica (art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AFASTADO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, devendo ser concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea a, do CP. De forma acertada, a Corte de origem excluiu o afastamento do cargo do agravado, pois o Magistrado sentenciante se limitou a consignar a literalidade desse dispositivo, deixando de motivar concretamente a medida.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.282.376/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A AMPARAR A REFERIDA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Com efeito, "conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura" (HC 448.667/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de excluir a perda do cargo como efeito da condenação e fixar o regime inicial aberto ao paciente. (HC n. 315.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Assim, na hipótese da alínea "b" do inciso I do art. 92 do Código Penal, que estabelece como único requisito que a condenação seja a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos, a prática de condutas incompatíveis com o exercício do cargo é fundamento suficiente para justificar o efeito extrapenal da condenação de perda do cargo público.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para decretar a perda do cargo público do paciente como efeito secundário da condenação (e-STJ fls. 78/79):
[...]
Nos termos do artigo 92, I, b, do Código Penal1, foi decretada a perda do cargo do réu Marcelo, diante da pena pri vativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. Petição Eletrônica protocolada em 12/09/2025 20:57:37 Quanto ao acusado Fernando, da mesma forma, a perda da função pública é consectário legal da condenação, pela prática do crime de estupro, o que se impõe.
[...]
Muito embora as condutas delitivas não figurem no rol dos crimes funcionais, o montante da pena aplicada alcançou patamar superior a quatro anos de reclusão, recaindo, por conse- quência, o citado dispositivo legal. Não bastasse isso, a natureza grave dos injustos praticados denota a incompatibilidade do agir dos recorrentes com o cargo público que desempenham.
Destarte, forçoso reconhecer a necessidade da medida extrema.
[...]
Dessa forma, extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para decretar a perda do cargo público ocupado pelo paciente, qual seja, a incompatibilidade das condutas praticadas com o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. FRAUDE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NA NATUREZA DA VERBA. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. CONCURSO MATERIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.277.816/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 26/9/2018.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.374/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CPP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público." (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.643/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
[...]
3. O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte dos agravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de garantir a continuidade de relação contratual de locação imobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido pelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres e recomendações a respeito da continuidade ou não da relação contratual.
[...]
6. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Portanto, as pretensões formuladas pelos impetrantes encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1035365/RJ (2025/0352217-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO AMANCIO DO COUTOADVOGADOS:LEONARDO AMANCIO DO COUTO - RJ227003PAULA MAYARA MENDES DA SILVA - RJ246923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADECORRÉU:MARCELO DA SILVA LIMACORRÉU:MARIA CLEUMA BELO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
HC 1035365/RJ (2025/0352217-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO AMANCIO DO COUTOADVOGADOS:LEONARDO AMANCIO DO COUTO - RJ227003PAULA MAYARA MENDES DA SILVA - RJ246923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F O DE ACORRÉU:M DA S LCORRÉU:M C B FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.