Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035220/BA (2025/0352227-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KATTIA MELLO LOPESADVOGADO:KATTIA MELLO LOPES - BA013213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G DE S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
G. DE S. B. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8136752-53.2022.8.05.0001.
Nas razões deste writ, argui-se cerceamento de defesa em virtude da não manifestação do paciente quanto à emendatio libelli, uma vez que o réu haveria sido denunciado pelo crime de estupro tentado e foi condenado pela prática de importunação sexual.
Ademais, assinala impossibilidade de não pronunciamento quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal (fls. 2-9).
Assim, postula a nulidade do feito na origem “a partir da finalização da instrução processual” (fl. 9).
Não houve pedido liminar e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de réu condenado, nas penas do art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), a 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de quantia certa a título de reparação civil às vítimas (fls. 10-14).
A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e, interposto recurso especial contra essa decisão, ele foi inadmitido no âmbito do juízo de admissibilidade, em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF.
Na espécie, a defesa se insurge contra a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial interposto. Todavia, há flagrante erro grosseiro:
a) a controvérsia formulada no presente habeas corpus foi submetida ao crivo desta Corte Superior, por meio de agravo em recurso especial – AREsp 3.031.163/BA – e, não há como conhecer da matéria na presente via eleita, dado que impugna decisão diversa;
b) a despeito disso, não houve a juntada, nos autos do habeas corpus, da integralidade do acordão da apelação, a fim de que, excepcionalmente, pudesse constatar flagrante ilegalidade;
c) por fim, não há previsão constitucional ou regimental para o conhecimento do writ, nos termos como elaborado, dada a atecnia da impetrante.
Diante dessas considerações, esta Corte Superior tem restringido o uso da presente ação constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus – situação diversa do caso em apreço.
Ademais, o manejo do habeas corpus não é adequado para realizar o juízo de admissibilidade de outro recurso, sob pena de grave deformação do instituto e inaceitável desvio de sua função.
Ilustrativamente:
[...] 2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, também não é possível o conhecimento do mandamus no ponto.
- De fato, "o habeas corpus não é 'meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal' (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021)". (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023 [...] (AgRg no HC n. 868.277/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/2/2024, grifei).
[...] 5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente [...] (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Por fim, decidi nessa perspectiva nos autos do HC n. 899.753/RS, ao indeferir liminarmente o writ naquela oportunidade.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra mulher, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das ofendidas, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1035220/BA (2025/0352227-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KATTIA MELLO LOPESADVOGADO:KATTIA MELLO LOPES - BA013213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GUSTAVO DE SA BAQUEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 8136752-53.2022.8.05.0001.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1035220/BA (2025/0352227-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KATTIA MELLO LOPESADVOGADO:KATTIA MELLO LOPES - BA013213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G DE S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.