Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOFRAN DE SOUZA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOFRAN DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 142476/MG)
HC 1123179/MG (2026/0352272-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOFRAN DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO:JOFRAN DE SOUZA OLIVEIRA - MG142476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS DE OLIVEIRA ANDRADE GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de em habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA ANDRADE GOULART contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal, e nos arts. 214-B e 244-B, do Estatudo da Criança e do Adolescente.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a solução do problema técnico relacionado ao acesso à prova não significa que tenha cessado integralmente a coação submetida à apreciação jurisdicional" pois "uma coisa é o restabelecimento do acesso ao material probatório, outra, absolutamente diversa, é a manutenção da prisão preventiva, cuja revogação constituía pedido expresso do habeas corpus originário" (e-STJ, fl. 3); b) há excesso de prazo, pois "a demora ocorrida entre o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação não decorreu de expedientes protelatórios adotados pelos advogados do paciente" (e-STJ, fl. 5); c) o paciente "encontra-se preso desde 19/03/2026, a denúncia já foi recebida, a resposta à acusação foi apresentada em 10/08/2026, apesar disso, a audiência de instrução ainda não foi designada" (e-STJ, fl. 6); d) a manutenção da prisão cautelar "exige necessidade atual, não bastando simplesmente reproduzir indefinidamente circunstâncias consideradas em momento anterior da persecução penal" (e-STJ, fl. 7); e) "a prisão iniciada em março deve ser confrontada com a situação processual atual, investigação encerrada, denúncia recebida, acesso à prova finalmente disponibilizado, resposta à acusação apresentada e instrução ainda sem data designada" (e-STJ, fl. 8); f) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiarimente, requer seja "determinada nova e imediata apreciação da necessidade atual da prisão preventiva, à luz do , parágrafo único, do CPP" (e-STJ, fl. 9).
