Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAELA ANGELA CORTINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAELA ANGELA CORTINA (OAB 41348/SC)
HC 1123190/SC (2026/0352279-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAELA ANGELA CORTINAADVOGADO:RAFAELA ANGELA CORTINA - SC041348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KHARMON CRISTIAN ZIMMERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. C. Z. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 218-C, caput e § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a coação em curso decorre de decisão monocrática da revisão criminal, cuja matéria já foi submetida ao órgão colegiado por agravo interno, e que compete a este Superior Tribunal conhecer do habeas corpus, por apontar ato de Tribunal sujeito à sua jurisdição.
Alega que o objeto do habeas corpus é exclusivamente cautelar: suspender a executoriedade da condenação até que o colegiado julgue a revisão criminal e o agravo em execução conexo.
Aduz que é necessária a superação excepcional do enunciado 691 da Súmula do STF, pois o tempo de tramitação dos recursos excederá o lapso necessário para progressão, tornando irreversível o dano.
Afirma que a pena é de 576 dias e que, por ser o paciente primário e sem violência, o requisito de 16% para progressão será alcançado em cerca de 92 dias, antes do provável julgamento colegiado.
Defende que se trata de habeas corpus preventivo, pois há mandado de prisão em aberto, com risco concreto e iminente de constrição da liberdade de locomoção.
Entende que, embora a revisão criminal não tenha efeito suspensivo automático, a suspensão da execução é excepcionalmente cabível para evitar dano irreparável diante da brevidade da reprimenda.
Pondera que as vias ordinárias demonstraram inutilidade prática, visto que o agravo em execução autuado há cinco meses ainda não alcançou pauta, e a execução poderá esvaziar qualquer provimento futuro.
