Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035201/MG (2025/0352286-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DANIEL REBELLO BAITELLOADVOGADOS:DANIEL REBELLO BAITELLO - DF024622LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - DF058804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W P DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1035201/MG (2025/0352286-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DANIEL REBELLO BAITELLOADVOGADOS:DANIEL REBELLO BAITELLO - DF024622LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - DF058804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W P DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por LUIZ CARLOS DA SILVA NETO e DANIEL REBELLO BAITELLO em favor do paciente W P DOS S N, por meio do qual pretendem o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão da 4ª Câmara Cível Especializada do TJ/MG, que revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a ordem pretendida (e-STJ fls. 3-14).
Alega o impetrante, em síntese: i) que a alimentanda é "sua ex esposa, a qual, inseriu-se no mercado de trabalho há mais de 20 anos e é aposentada com excelente salário"; ii) "a decisão que culminou na prisão do paciente não levou em consideração a realidade financeira precária enfrentada pelo paciente"; e iii) o paciente é idoso, com 70 anos de idade, e possui condição precária de saúde.
Relatados os fatos, decide-se.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Cabe recordar que, para análise da manifesta ilegalidade ou teratologia, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/04/2019).
No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos no valor fixado pelo juízo de origem, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017; RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016.
Na espécie, as condições financeiras do paciente são controvertidas. Em que pese suas genéricas alegações de que "sua única fonte de renda uma aposentadoria que recebe com descontos em razão de empréstimo consignado o restante de seu saldo se destina integralmente ao pagamento de medicamentos e contas essenciais à sua subsistência" (e-STJ fl. 5), a alimentanda se manifestou nos autos do processo "indicando que o paciente é advogado tributarista de renome, empresário, coach, palestrante, fluente em seis idiomas, com perfil profissional expressivo no LinkedIn e sócio em empresas com capital social de aproximadamente R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais), além de residir em uma mansão avaliada em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais)" (e-STJ fl. 18).
Tampouco se verifica prova pré-constituída e incontroversa de que a alimentanda tenha desnecessidade dos alimentos. Além de naturalmente demandar o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, a matéria quanto à suposta desnecessidade de alimentos não foi sequer referida no acórdão recorrido, inviabilizando por completo seu exame nesta instância. O simples fato de se tratar de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não a torna menos relevante e não implica automaticamente em cobrança por via distinta do rito da prisão.
A respeito da impossibilidade de encarceramento do devedor em virtude da idade e dos problemas de saúde que possui, anote-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que somente se admite a prisão domiciliar de preso portador de doença grave "quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum" (HC 498.437/SP, 3ª Turma, DJe 06/06/2019).
Na hipótese, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos trazidos pelo paciente de que possui problemas de saúde. O TJ/MG, em decisão unânime, revertendo a liminar anteriormente concedida pelo relator, analisou suficientemente a documentação dos autos:
A exequente questionou, com razoabilidade, a credibilidade do laudo médico apresentado, apontando a falta de especialização do profissional subscritor nas áreas alegadas, o local de atendimento não condizente com uma clínica (um lar de idosos), e a natureza genérica e superficial do documento.
Além disso, apresentou evidências fotográficas do paciente em eventos sociais, que contrastam flagrantemente com o quadro de extrema debilitação alegado.
É imperioso ressaltar que a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída e inequívoca do constrangimento ilegal.
No caso dos autos, as alegações de extrema debilidade de saúde não restaram suficientemente demonstradas, de plano, a ponto de justificar a substituição do regime de cumprimento da prisão (e-STJ fl. 21).
No mais, a Procuradoria-Geral de Justiça "posicionou-se pela denegação da ordem, por não vislumbrar comprovação bastante de que o paciente seja 'extremamente debilitado por motivo de doença grave', condição sine qua non para a benesse, e por não ter sido demonstrado que eventual tratamento não possa ser prestado na unidade prisional, notadamente considerando o prazo de trinta dias de prisão" (e-STJ fl. 19).
Tem-se, ademais, que mais da metade da pena foi cumprida em prisão domiciliar, em razão da liminar concedida pelo desembargador relator.
Também é relevante observar que a decisão de primeiro grau apontou (i) haver pedido de realização de perícia considerado meramente protelatório e (ii) haver recusas injustificadas às oportunidades de se justificar ou autocompor, do que se denota pouca colaboração judicial do paciente para adimplemento de seu débito:
Ciente do pedido do executado para realização de perícia no débito exequendo, entendo que trata-se de pedido protelatório do processo, uma vez que já houve envio dos autos para a contadoria e apuração do débito e, além disso, retorno que comprovou a inexistência de excesso de execução (e-STJ fl. 43).
No presente caso, verifico que ao devedor fora concedida oportunidade de se justificar e de propor autocomposição, como solução alternativa do conflito.
Apesar disso, o alimentante apresentou justificativas sem comprovação sólida além de meras alegações, inviabilizando a quitação do débito e provimento da exequente.
Resta demonstrado que, dessa forma, a medida instrumental da prisão está sendo decretada como ultima ratio, não havendo outra forma de garantir a sobrevivência do alimentado, impondo-se este drástico remédio jurídico processual (e-STJ fls. 45-46).
Quanto ao filho de 9 (nove) anos de idade, não foi comprovada qualquer impossibilidade de exercício da maternidade pela mãe, não se podendo presumir cuidados exclusivos pelo paciente.
Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos. O inadimplemento é incontroverso.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI