Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1042/SP (2026/0352325-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ALTAIR ANTONIO ROSAADVOGADO:RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP146227REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA - SP101180JULIANA ROCCO - SP230465LUCIANA DE ALMEIDA E SILVA - SP309669
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto por ALTAIR ANTÔNIO ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução hipotecária regida pela Lei nº 5.741/1971, deu provimento ao agravo do exequente, Banco Santander (Brasil) S.A., para determinar a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação.
O requerente afirma, em síntese, que o acórdão recorrido violou a especialidade da Lei nº 5.741/1971 ao aplicar, de forma supletiva e indevida, o art. 876 do Código de Processo Civil para fixar o parâmetro econômico da adjudicação, criando rito híbrido e ad hoc, abrindo margem para a cobrança de saldo remanescente contra o mutuário.
Sustenta que, no microssistema do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a adjudicação deve observar o valor do saldo devedor, e não o da avaliação, por força de norma cogente de ordem pública.
Defende que o fumus boni iuris decorre da afronta ao princípio da especialidade e da prevalência da lei específica sobre a geral, pois a execução hipotecária "é integralmente governada e exaurida sob a égide da Lei nº 5.741/1971" (e-STJ fl. 3), não podendo ser aplicado o art. 876 do CPC para definir o valor da adjudicação.
Invoca, ainda, o art. 7º da Lei nº 5.741/1971, segundo o qual "não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida".
Quanto ao periculum in mora, salienta a iminente expedição da carta de adjudicação e a consequente ordem de imissão na posse do imóvel residencial, com desalojamento de sua família, caracterizando dano grave e de impossível reparação fática, sobretudo porque fundada em premissa jurídica nula segundo a lei especial de regência.
Aduz ter interposto, tempestivamente, o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo em sua folha de rosto, pendente de admissibilidade na origem.
Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender os efeitos do acórdão recorrido, sobrestando a expedição da carta de adjudicação pelo valor da avaliação e quaisquer atos de cobrança de saldo remanescente, com urgente comunicação ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajamar/SP.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (grifou-se).
Tal pedido, em regra, deve ser dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso", tal como preceitua o inciso III do mesmo preceito legal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt na TutCautAnt 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt na PET na TutCautAnt 518/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Na hipótese, o recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo ainda não passou pelo prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, de modo que a pretensão deveria ter sido dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.
Não se desconhece a jurisprudência desta Casa que admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso em apreço, a questão controvertida é saber se a adjudicação de imóvel hipotecado, vinculado ao SFH, deve ocorrer pelo valor de avaliação ou pela integralidade do valor da dívida, questão que se mostra relevante apenas para definir a exigibilidade de eventual saldo devedor, matéria que poderá ser decidida futuramente, sem nenhuma implicação iminente sobre a adjudicação propriamente dita e a inevitável perda da posse, o que é suficiente para afastar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, é inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 1042/SP (2026/0352325-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ALTAIR ANTONIO ROSAADVOGADO:RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP146227REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA - SP101180JULIANA ROCCO - SP230465LUCIANA DE ALMEIDA E SILVA - SP309669Processo distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
TutAntAnt 1042/SP (2026/0352325-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALTAIR ANTONIO ROSAADVOGADO:RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP146227REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA - SP101180JULIANA ROCCO - SP230465LUCIANA DE ALMEIDA E SILVA - SP309669
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 268, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1042/SP (2026/0352325-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALTAIR ANTONIO ROSAADVOGADO:RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP146227REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA - SP101180JULIANA ROCCO - SP230465LUCIANA DE ALMEIDA E SILVA - SP309669Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.