Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. BANCO BRADESCO S/A (REQUERENTE), 2. RENATO ROCHA FERRÉ (REQUERIDO), 3. DIOGO PIRES FERRÉ (REQUERIDO), 4. J P F (REQUERIDO), 6. BUTORI E QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO), 7. RFDJ HOLDING PATRIMONIAL LTDA. (REQUERIDO), 5. C U P (REQUERIDO)
- Advogados
- LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), NATALIA THAIS LESSA (OAB 356983/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), VITOR HUGO SILVA LEITE (OAB 331999/SP), ENDRIGO HAMBRECHT MACHADO (OAB 451198/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1043/SP (2026/0352336-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323VITOR HUGO SILVA LEITE - SP331999ENDRIGO HAMBRECHT MACHADO - SP451198REQUERIDO:RENATO ROCHA FERRÉREQUERIDO:DIOGO PIRES FERRÉREQUERIDO:J P FREQUERIDO:C U PREQUERIDO:BUTORI E QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP214721NATALIA THAIS LESSA - SP356983REQUERIDO:RFDJ HOLDING PATRIMONIAL LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por BANCO BRADESCO S. A., com fundamento no art. 288 do RISTJ e nos arts. 995, parágrafo único, 300 e 305 do CPC, para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão prolatado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a decadência da ação pauliana ajuizada pela instituição financeira e extinguiu o processo com resolução do mérito, invertendo os ônus sucumbenciais.
Sustenta que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a incidência do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, deixou de computar o período de suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais instituído pela referida norma, concluindo equivocadamente pela consumação da decadência. Afirma que interpôs recurso especial contra o julgado, ainda pendente de juízo de admissibilidade, apontando violação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, do art. 178, II, do Código Civil e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Alega o cabimento do pedido diretamente perante esta Corte Superior, em razão do prévio indeferimento de pleito semelhante na origem e da manifesta ilegalidade do acórdão recorrido. Narra que, em decorrência da inversão da sucumbência determinada pelo Tribunal de origem, foi instaurado cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de . Aduz que, para evitar a incidência da multa e dos honorários previstos no , do CPC, efetuou o depósito integral da quantia em juízo.
