Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1123232/SP (2026/0352339-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS GUAITA GARNICAADVOGADO:CARLOS GUAITA GARNICA - SP194726IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:KAUAN RAMOS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K R DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5002876-93.2023.4.03.6181.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 258 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 241-A, em continuidade delitiva, e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e arts. 218-C, § 1º, e 287, ambos do Código Penal – CP, na forma do art. 69 do CP (concurso material).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para redimensionar as penas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena no patamar de 8 anos e 1 mês de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, além de 28 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o concurso material. Confira-se a ementa do julgado (fls. 130/131):
“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. ART. 218-C E 287 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 STJ. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MPF PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE
1. Apelação da acusação e defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 241-A, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), no artigo 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90, no artigo 218-C c.c. §1º e 287 do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados pela informação técnica, laudo pericial, termo de apreensão, interrogatório do acusado.
3. A grande quantidade de fotos e vídeos com pornografia infanto-juvenil armazenados é elemento idôneo à exasperação da pena-base do art. 241-B da Lei 8.069/90.
4. A confissão foi usada como fundamento do decreto condenatório, conforme se verifica da sentença vergastada, no ponto em que analisou a autoria delitiva. Inteligência da Súmula 545 do STJ.
5. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que, para fixação da pena intermediária, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a sanção para aquém do mínimo legalmente previsto, consoante disposto no Enunciado nº 231. No mesmo sentido do entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 158).
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça procedeu à conclusão do julgamento de três recursos especiais (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14/08/2024), cujo objeto consistia na revisão do entendimento firmado na Súmula nº 231, havendo o Tribunal Superior deliberado por rejeitar a proposta de cancelamento do referido enunciado sumular, mantendo, assim, sua consolidada orientação no sentido da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
7. A Terceira Seção do STJ, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1168), fixou a seguinte tese: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.
8. O crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Segundo a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal, os requisitos do crime continuado são: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; e (c) o nexo de continuidade e (d) as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (modus operandi).
9. Consoante entendimento firmado no STJ, o quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações praticadas pelo agente, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659 do STJ).
10. Fixado regime fechado para o início do cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como a pena final, tendo por fundamento o disposto no artigo 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal.
11. Incabível a substituição do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 44 do CP.
12. Apelação do MPF provida. Apelação da defesa provida em parte.”
O recurso especial interposto não foi admitido.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade por aplicação indevida e sucessiva das Súmulas 284/STF e 182/STJ, configurando negativa de prestação jurisdicional pelo não exame do mérito das teses recursais.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial indicou, artigo por artigo, os dispositivos de lei federal tidos por violados, com correlação entre o acórdão recorrido e as teses jurídicas desenvolvidas.
Assevera equivocada incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravo regimental atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada, relativo à suposta deficiência de indicação dos dispositivos legais violados.
Argui decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria da produção e da divulgação originária das imagens, destacando a inexistência de elementos que vinculem o paciente à origem do material e à sua publicação.
Defende a ausência de dolo específico para a configuração do delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, ressaltando que não basta o mero armazenamento incidental ou automático, sem prova inequívoca da intenção de adquirir, possuir ou armazenar conteúdo pornográfico infantojuvenil.
Argumenta a necessidade de reconhecimento do crime continuado nos termos do art. 71 do CP.
Aduz a incidência do princípio in dubio pro reo diante de versões inconciliáveis sobre os fatos, impondo absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e a revogação do mandado de prisão, ou a imediata soltura do paciente, ou a sua transferência para regime mais brando, até o julgamento final; no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão e a sentença, com a absolvição do paciente; subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade por ausência de dolo específico quanto ao art. 241-B do ECA; o reconhecimento da continuidade delitiva; e a anulação da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal e estipulação de regime prisional mais brando.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de qualquer de seus órgãos ou de seus membros. Logo, inviável a análise da impetração que impugna exclusivamente decisões da presidência desta Corte Superior, inclusive daquelas que não conhecem ou negam provimento a recurso especial com ou sem agravo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, CPP. JULGADO RESCINDENDO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO CHEGOU A SER CONHECIDO, ANTE A REITERAÇÃO DO PEDIDO. SUPOSTAS PROVAS NOVAS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER DE INEDITISMO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
1. A revisão criminal fulcrada na primeira parte do inciso I do art. 621 do CPP somente é cabível perante esta Corte quando impugna julgamento de mérito em sede de recurso especial. No caso concreto o autor da revisão criminal buscava a rescisão de julgado proferido em Recurso Ordinário em Habeas Corpus que não chegou a ser conhecido pelo Relator.
2. Meras acusações de supostos interesses eleitoreiros que teriam movido a autoridade policial responsável pela escuta telefônica e provas colhidas ao longo da instrução criminal ou durante o inquérito não se enquadram no conceito de prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado, por serem desprovidas de ineditismo.
3. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória é requisito indispensável para o ajuizamento de revisão criminal, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal.
5. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na RvCr n. 4.296/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
Quanto aos pedidos relativos ao reconhecimento da continuidade delitiva e de afastamento do dolo específico da conduta imputada, melhor sorte não socorre o paciente. Acolher tais pedidos demandaria afastar as conclusões das instâncias ordinárias, procedimento que demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na instância especial em habeas corpus ou em recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROGRAMA P2P (UTORRENT). DOLO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência defensiva voltada à absolvição por insuficiência de provas, com discussão sobre autoria, materialidade e elemento subjetivo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a materialidade e o dolo no compartilhamento por meio de programa P2P, com expressiva quantidade de arquivos e função de difusão ativa.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à demonstração do dolo no compartilhamento de pornografia infantil via P2P, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A alegação de prequestionamento por meio de embargos de declaração não autoriza o conhecimento da tese de dosimetria quando o acórdão dos embargos não enfrenta, especificamente, a fração numérica indicada e o recurso especial não aponta violação ao art. 619 do CPP (Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.218.775/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Por fim, mantida a pena imposta ao paciente, inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1123232/SP (2026/0352339-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS GUAITA GARNICAADVOGADO:CARLOS GUAITA GARNICA - SP194726IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:KAUAN RAMOS DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
HC 1123232/SP (2026/0352339-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS GUAITA GARNICAADVOGADO:CARLOS GUAITA GARNICA - SP194726IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:KAUAN RAMOS DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.