SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WALKER RAMOS DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
WALKER RAMOS DE MOURA (OAB 36964/BA)
HC 1035282/PR (2025/0352351-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:WALKER RAMOS DE MOURAADVOGADO:WALKER RAMOS DE MOURA - BA036964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WALKER RAMOS DE MOURA em benefício de M V DOS S, apontando como ato coator decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido liminar formulado no habeas corpus ali manejado, mantendo o decreto prisional expedido pelo juízo de primeiro grau em razão do débito alimentar.
O impetrante aduz, em suma, que: a) o paciente não foi devidamente intimado para realizar o pagamento do débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sendo indevido o reconhecimento da intimação ficta; b) não está caracterizado o caráter emergencial dos alimentos, pois o menor recebe alimentos avoengos, desde agosto/2023, no valor de R$ 1.001,88 (um mil e um reais e oitenta e oito centavos), não estando desassistido; c) o paciente efetuou o pagamento das três últimas parcelas, o que resulta na perda do caráter emergencial da dívida executada.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Diante da deficiência da instrução do presente feito, o impetrante foi intimado para juntar aos autos documentos essenciais ao exame da controvérsia e outros que reputasse relevantes (fl. 38 e-STJ), o que fez às fls. 43-781 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, a decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça proferida em writ anterior não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia.
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WALKER RAMOS DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
WALKER RAMOS DE MOURA (OAB 36964/BA)
HC 1035282/PR (2025/0352351-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:WALKER RAMOS DE MOURAADVOGADO:WALKER RAMOS DE MOURA - BA036964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WALKER RAMOS DE MOURA em favor de M V DOS S (PRESO).
Verifica-se, de plano, a deficiência da instrução do presente feito, na medida em que não foram juntados aos autos documentos indispensáveis ao exame da controvérsia, a exemplo de cópia das decisões do juízo de primeiro grau que decretou a prisão do paciente e rejeitou a revogação desta e da decisão que indeferiu o pleito liminar formulado no habeas corpus impetrado perante o TJPR (apontada como ato coator).
Tampouco consta cópia das peças processuais aptas a comprovarem as teses trazidas no writ pertinentes à suposta ausência de intimação pessoal do paciente e da aventada falta de caráter emergencial dos valores devidos, em virtude dos alimentos avoengos percebidos pelo menor.
Pertinente destacar, ainda, que os documentos acostados às fls. 16-30 e-STJ dizem respeito a processo diverso.
Do exposto, intime-se o impetrante para, no prazo de três dias, juntar aos autos os referidos documentos, além daqueles que reputar importantes para subsidiar a análise do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Relator
MARCO BUZZI
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WALKER RAMOS DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
WALKER RAMOS DE MOURA (OAB 36964/BA)
HC 1035282/PR (2025/0352351-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:WALKER RAMOS DE MOURAADVOGADO:WALKER RAMOS DE MOURA - BA036964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
A respeito, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; RHC n. 95.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar o excepcional afastamento do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
1.1. A decisão apontada como coatora considerou válida a intimação do ora paciente, pois foi observado o último endereço indicado por ele indicado no processo de conhecimento, reputando correta a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Ressaltou que o art. 77, V, do CPC impõe como dever da parte e de seus procuradores “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer . modificação temporária ou definitiva”.
Tal fundamentação, que sequer foi rechaçada de modo específico no presente writ, está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ilustrada no julgado a seguir reproduzido:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014.
2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado.
3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15).
4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço.
5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.
6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas "Disposições Gerais" do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação.
7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos.
8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia.
9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
(HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) [grifou-se]
Assim, não se identifica ilegalidade nesse tocante.
1.2. Ademais, o fato de o alimentando receber alimentos avoengos não descaracteriza o caráter urgente e atual do débito executado.
Extrai-se dos autos que, após a celebração do acordo firmado entre exequente e executado e homologado por sentença na ação revisional, cujo inadimplemento ensejou o cumprimento de sentença e o decreto prisional, foram fixados, em caráter provisório, alimentos a serem pagos pela avó paterna, no valor de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, bem abaixo do montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) acordado anteriormente entre as partes.
Destaque-se ainda que o arbitramento dos alimentos avoengos amparou-se no fato de que o genitor do alimentando, ora paciente, vem inadimplindo o valor da pensão definido no aludido acordo celebrado entre as partes. Consta da decisão que "O pai do adolescente, M V S, comprometeu-se a realizar o pagamento de R$ 1.800,00 a título de pensão alimentícia, incluindo 13º salário. Todavia, vem descumprindo sua obrigação alimentar desde novembro de 2023, ensejando o ajuizamento de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil (autos n.º 0000739-33.2024.8.16.0188), no qual ainda não foi localizado. Além disso, em consulta ao sistema PrevJud constatei a inexistência de vínculo empregatício ou benefícios ativos em nome do genitor." (fl. 682 e-STJ).
Desse modo, não há como acolher, nesta via, a tese de que o alimentando não se encontra desassistido e não se faz presente a urgência alimentar.
Vale lembrar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado e a necessidade do credor, por possuir cognição sumária e não comportar dilação probatória.
1.3. Além disso, o fato de o paciente ter pago o valor corresponde a três prestações não torna ilegal o decreto prisional, na medida em que, segundo a jurisprudência assente desta Corte Superior, o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. Nesse sentido: RHC n. 213.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; RHC n. 212.239/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025.
Com efeito, a procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
Assim, a prisão civil por dívida de alimentos observou os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos no art. 528 do CPC e na Súmula 309 do STJ, sendo fundamentada na inadimplência das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das vencidas no curso do processo.
Nesse cenário, não se constata situação excepcional a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e a concessão da ordem de oficio, impondo-se o indeferimento liminar deste writ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.