AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AgRg no HC 1035400/SE (2025/0352356-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DANIEL FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1035400/SE (2025/0352356-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DANIEL FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. F. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202500337922).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena definitiva em 4 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com reconhecimento da semi-imputabilidade e redução de 1/2, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fls. 39/53).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando a absolvição por atipicidade da conduta, a desclassificação para contravenção penal e a revisão da dosimetria, inclusive quanto à fração da semi-imputabilidade, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 20/33), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA DE SOBRINHA ADOLESCENTE DESNUDA. SEM CONTATO FÍSICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL REJEITADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA SEMI- IMPUTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou Daniel Francisco dos Santos à pena de 4 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por haver, entre dezembro de 2016 e março de 2017, contemplado lascivamente sua sobrinha de 13 anos, que residia sob sua guarda, observando-a despida no banho por meio de buraco feito por ele na parede do banheiro. A sentença também reconheceu a
2025
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Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1035400/SE (2025/0352356-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DANIEL FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Sem pedido liminar e devidamente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
semi-imputabilidade do acusado, com redução da pena em ½, conforme laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a contemplação lasciva de menor de 14 anos caracteriza ato libidinoso apto a configurar estupro de vulnerável, ainda que sem contato físico; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor; e (iii) determinar se é cabível o aumento da fração de redução da pena em razão da semi- imputabilidade do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemplação lasciva, mesmo sem contato físico, configura ato libidinoso quando praticada com a finalidade de satisfazer a libido do agente, sendo típica a conduta descrita no art. 217-A do Código Penal, conforme doutrina majoritária e jurisprudência pacífica do STJ.
4. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida de forma absoluta, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou de contato físico direto, bastando a exposição à nudez da vítima com motivação lasciva.
5. A tentativa de desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor não merece acolhimento, pois a conduta descrita excede os limites típicos da contravenção, sendo gravosa por envolver ato libidinoso contra menor vulnerável, em contexto de confiança familiar.
6. A fração de redução da pena fixada em ½ pela semi- imputabilidade encontra amparo no laudo pericial, que concluiu pela parcial incapacidade de autodeterminação, mas plena compreensão da ilicitude do fato, sendo adequada a aplicação da fração intermediária, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por atipicidade manifesta da conduta diante da ausência de contato físico e de ato libidinoso.
Sustenta, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena, por ausência de fundamentação concreta para a adoção da fração redutora da semi-imputabilidade em 1/2, pugnando pela aplicação do patamar máximo de 2/3, com consequente fixação do regime inicial aberto.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede a anulação parcial do acórdão e da sentença quanto à dosimetria, para aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial aberto.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 210/213), em parecer assim ementado:
EMENTA: Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Condenação. Legalidade. - A contemplação lasciva da nudez de menor de 14 anos, por período razoável de tempo e mediante atos concretos para propiciar a invasão da privacidade e liberdade sexual da adolescente (o paciente, tio da vítima, fez um buraco na parede do banheiro para vê-la nua ao tomar banho), caracteriza ao delito de estupro de vulnerável, conforme entede o STJ: “[O] Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a contemplação lasciva, a coação para a realização de atos libidinosos por meio remoto e a exposição da vítima a situações de abuso satisfazem os requisitos típicos do art. 217-A do CP” [...]. (AgRg no AREsp n. 2.775.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)- Outrossim, não há que falar em ausência de fundamentação para a aplicação da causa de diminuição pela semi-imputabilidade na fração de 1/2 (um meio), visto que, motivando-se em laudo pericial, o juízo entendeu que a capacidade de autodeterminação era parcial, ou seja, embora sob influência de problema psiquiátrico, o réu ainda dispunha de parcela de discernimento e atitude para comportar-se conforme a licitudade (e-STJ Fls. 50/51). Parecer pela denegação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, como relatado, a absolvição do paciente quanto à prática do crime de estupro de vulnerável.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se a fundamentação utilizada pela Corte local, ao manter a sentença (e-STJ fls. 24/28 - grifei):
[...]
O acusado foi condenado nas sanções do crime do artigo 217-A do Código Penal, que diz:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
A infração penal acima descrita visa proteger a dignidade sexual do menor de 14 (catorze) anos, considerando, portanto, vulnerável em razão de sua pouca idade. A dita vulnerabilidade é presumidamente absoluta, optando o legislador por esse tipo de presunção por entender que os sujeitos com 14 (catorze) anos incompletos não possuem discernimento necessário para manterem ou mesmo aquiescerem às relações sexuais.
Portanto, qualquer ato sexual praticado com um menor de quatorze anos, é considerado crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal. Retomando o caso, vê-se que a genitora da vítima, irmã do acusado, faleceu e a ofendida (H.M.D.S.) e seu irmão passaram a residir na casa do tio materno (Sr. Daniel Francisco dos Santos), ora acusado, juntamente com sua esposa (Sra. Marinalva dos Santos) e filhos.
Nos anos de 2016 a 2017, a ofendida narrou que o acusado fez um buraco na parede do banheiro para olhar enquanto ela tomava banho. Tal fato foi confirmado pelas testemunhas T. S. B., J. F. dos S. e A. S. L.
Com a sentença condenatória proferida no juízo de origem, que homologou e reconheceu a semi-imputabilidade do acusado, a Defesa, em suas razões do apelo, sustenta a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, uma vez que ausentes ato libidinoso ou conjunção carnal.
Incontroverso que não houve conjunção carnal e não ficou demonstrado contato físico entre acusado e vítima, sendo que o édito condenatório baseou-se na conduta daquele de fazer um buraco no banheiro da residência da família para observar a nudez dessa, sem tocá-la, mas para satisfazer sua libido, o que a doutrina chama de contemplação de lascívia.
Em que pese a Defesa argumente que o ato de fazer um buraco na parede do banheiro da casa para olhar nudez alheia (sobrinha) não se amolde ao conceito de ato libidinoso para caracterizar o crime de estupro de vulnerável, é sabido que o citado ato tem conotação sexual, que não a conjunção carnal, realizado sem a anuência da vítima e a fim de satisfazer a lascívia do agente.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência entendem que para configurar ato libidinoso não exige contato físico entre ofensor e vítima. Logo, o simples fato de ficar olhando a vítima nua com o propósito de satisfazer a própria lascívia já é suficiente para caracterizar ato libidinoso e, desse modo, consumar o crime de estupro de vulnerável.
Vejamos a doutrina de Cleber Masson sobre atos libidinosos sem contato físico entre ofensor e vítima:
“Na prática de atos libidinosos, a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papeis ativo e passivo. Nessas duas últimas condutas - praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima”. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 825)
Na mesma direção, Rogério Sanches:
“De acordo com a maioria da doutrina, não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime- RT 429/380).” (Manual de direito penal: parte especial. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 460).
Ainda, Rogério Greco, ao citar Luiz Régis Prado, exemplifica condutas que configuram ato libidinoso como a descrita nos autos:
[…] fellatio ou irrumatio in ore, o cunnilingus, o pennilingus, o annilingus (espécies de sexo oral ou bucal); o coito anal, o coito inter femora; a masturbação; os toques ou apalpadelas com significação sexual no corpo ou diretamente na região pudica (genitália, seios ou membros inferiores etc.) da vítima; a contemplação lasciva; os contatos voluptuosos, uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão), mecânicos ou artificiais, por via vaginal, anal ou bucal, entre outros. (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2 , p. 601 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, v. III. 12a. ed. Niterói: Impetus, 2015, p. 468).
Destarte, a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, menor de 14 anos desnuda no banho da sua própria casa é típica, uma vez que o delito imputado (estupro de vulnerável) ao ofensor é uma espécie de crime contra a dignidade sexual e, registre-se, a dignidade sexual da vítima não se ofende somente com lesões de natureza física.
Nessa sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável dispensa contato físico entre agente e vítima, bastando a prática de atos libidinosos que comprometam a dignidade sexual do menor, tal como a contemplação da lascívia:
[...]
O doutrinador Márcio André Lopes Cavalcante, no site buscador dizer o direito, comentando o julgamento do Habeas Corpus nº 478310, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (informativo nº 685), exemplificou a situação fática em questão:
“O Código Penal não define o que seja ato libidinoso, cabendo este papel, portanto, à doutrina.
Segundo a maioria dos autores, para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.
Assim, por exemplo, o simples fato de o agente ficar olhando a vítima nua com o objetivo de satisfazer sua lascívia (contemplação lasciva) já é suficiente para caracterizar ato libidinoso e, portanto, configurar o crime de estupro (art. 213) ou de estupro de vulnerável (art. 217-A).”
Assim, a conduta do acusado de perfurar a parede do banheiro da residência familiar para visualizar a nudez da sobrinha demonstra a contemplação da lascívia apta e suficiente para caracterizar ato libidinoso e, portanto, o crime de estupro de vulnerável.
De mais a mais, o AREsp nº 2.822.147/SE citado como precedente para declarar a absolvição do acusado não se aplica. Isso porque a conduta do agente de “pedir para morder a boca da vítima” é diametralmente oposta a conduta de “fazer um buraco na parede do banheiro da casa e ver a sobrinha desnuda”.
Passando ao pleito de desclassificação do estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, infração penal essa vigente à época dos fatos delituosos em apuração, importante destacar que o dolo específico de satisfazer à lascívia e a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, não merecendo acolhimento a tese da Defesa.
[...]
Da leitura dos trechos anteriormente transcritos, extrai-se que as instâncias ordinárias entenderam que a conduta de perfurar a parede do banheiro da residência familiar para observar a nudez da sobrinha (menor de 13 anos que para lá se mudara para ficar aos cuidados do tio após o falecimento de sua mãe) demonstra a contemplação lasciva, elemento do tipo de estupro de vulnerável.
Não obstante a irresignação defensiva, o entendimento adotado pelo Tribunal local se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no sentido de que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável - tipo penal misto alternativo - é prescindível a ocorrência de contato físico entre o agressor e a vítima.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração criminosa.
2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos sexuais por videochamada.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido a problemas de saúde do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta de estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal argumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve chantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui atos cometidos por meio virtual.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a necessidade de proteção da vítima.
9. A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2. O estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico, incluindo atos cometidos por meio virtual. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente prisional".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
(AgRg no RHC n. 205.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, situações não constatadas na espécie.
2. In casu, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável.
Narra a inicial acusatória que o acusado tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com adolescente menor de 14 anos de idade. Consta que o denunciado ofereceu a quantia de R$ 10, 00 (dez reais) para que o menor praticasse sexo oral nele. A conduta não se consumou porque a vítima e o acusado foram surpreendidos trancados numa das cabines de um banheiro do terminal de ônibus: o denunciado estava levantando suas calças, que estavam abaixadas, mostrando seu órgão genital, e o menor parado na frente dele.
3. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de estupro de vulnerável na modalidade tentada, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
6. Sobre o tema, importante lembrar que, no julgamento do RHC 70.976/ MS, de Relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em tese, que o "estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico" entre autor e vítima.
7. O conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável, sendo impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.
8. Não se verifica a manifesta atipicidade alegada pela defesa, pois a descrição da conduta constante na denúncia justifica a persecução penal.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 145.235/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, CAPUT, DO CP. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 215-A DO CP: CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas, sim, a possibilidade de caracterização do delito de estupro de vulnerável, notadamente em razão do Superior Tribunal de Justiça ter entendimento de a prática de ato lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos) poder subsumir-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso.
2. Conforme disposto na decisão ora agravada, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos) se subsume ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
3. O tipo descrito no art. 217-A do Código Penal é misto alternativo, isto é, prevê as condutas de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. [...] "A materialização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (AgRg no AREsp n. 530.053/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015), em cuja expressão estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente (Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Parte Especial, v.3, p. 467) - (AgRg no REsp n. 1.702.157/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/2/2019).
4. Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718, de 24/9/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante da presunção de violência.
5. A Lei n. 13.718, de 24 de setembro 2018, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. [...] Contudo, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.761.248/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Insurge-se a defesa, ainda, contra a adoção da fração intermediária de redução em razão da semi-imputabilidade do paciente,
Como é sabido, a pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal).
Da leitura dos excertos acima colacionados, verifica-se, de plano, que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/2, tendo em vista a existência de laudo pericial, que apontou preservação da capacidade de entendimento e parcial incapacidade de autodeterminação (e-STJ fls. 50/51 e 32/33).
Assim, a revisão deste entendimento demandaria incursão no acervo fático probatório dos autos, providência inviável nesta sede.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a revisão da fração adotada pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial, ante o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente, nos termos do art. 46 da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, além de o regime fechado ser o adequado por expressa determinação legal, tendo em vista a reincidência do paciente, a Corte de origem destacou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e a quantidade do entorpecente apreendido) para justificar o modo prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 717.666/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE 1/3 E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REGIME INICIAL FECHADO. REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE/VARIEDADE DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à aplicação da fração de redução pela semi-imputabilidade do réu, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a revisão do quantum de diminuição e o reconhecimento de participação de menor importância demandam o necessário reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 609.390/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Por fim, consideradas a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais, bem como a manutenção da pena no patamar superior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1035400/SE (2025/0352356-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DANIEL FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1035400/SE (2025/0352356-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DANIEL FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.