Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE LIPORINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO HENRIQUE LIPORINI (OAB 426218/SP)
HC 1035261/SP (2025/0352410-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE LIPORINIADVOGADO:PAULO HENRIQUE LIPORINI - SP426218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO ARANTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500367-89.2023.8.26.0374.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 217, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Sustenta o impetrante que o paciente é portador de doença degenerativa denominada Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI), que causa perda progressiva da visão, estando praticamente cego de ambos os olhos, ressaltando a necessidade de tratamento médico contínuo e especializado, incluindo aplicação de medicação intravitrea (aflibercepte – Eyla), que não é disponibilizado no sistema prisional.
Assevera que a decisão que determinou o início da execução penal não considerou a idade avançada (78 anos), a debilidade física e a necessidade de tratamento médico especializado do paciente, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do direito à vida.
Argumenta que a manutenção do apenado em estabelecimento prisional comum configura constrangimento ilegal, pois o sistema prisional não possui condições adequadas para atender às necessidades médicas do paciente, expondo-o a risco de agravamento irreversível da doença e à cegueira total.
Destaca o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de doença grave, e o art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para condenados maiores de 70 anos ou acometidos de doença grave.
