HDE 10822/EX (2024/0352440-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:G MADVOGADOS:THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA - SP292867LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA - SP326251REQUERIDO:B DA S PADVOGADOS:WELLINGTON PAULO - SP304949SIDNEY PAULO JAGOSICH DA SILVA - SP488660
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por G. M. em face de B. DA S. P., tendo por objeto sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Ordinário de Roma, Itália.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência. Aduz que: “(…) a beneficiária encontra-se na iminência de ser despejada, juntamente com sua genitora, de seu lar em Roma, situação que evidencia a necessidade extrema e urgente da tutela liminar, pois os alimentos visam garantir despesas básicas, como moradia, alimentação, saúde e educação”. Para tanto, sustenta que estão presentes a probabilidade de direito e o perigo de dano.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em ação de homologação de sentença estrangeira exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: a) fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos; e b) o periculum in mora, consistente no risco concreto e iminente de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da tutela jurídica na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. A requerente não comprovou o risco de dano irreparável. Limitou-se a narrar que a obrigação alimentar é urgente e visa a garantir a subsistência da beneficiária, menor de 3 anos. Ainda, a demora na homologação da sentença estrangeira poderia causar dano irreparável, pois o requerido não cumpre com o dever alimentar desde setembro de 2023. Salientou, também, que a beneficiária está em situação vulnerável, prestes a ser despejada com sua mãe em Roma, e necessita urgentemente da tutela liminar para garantir despesas básicas como moradia, alimentação, saúde e educação. Por último, sustentou que a natureza da obrigação alimentar é indisponível e perpetua-se no tempo, justificando a imediata eficácia do título judicial estrangeiro no Brasil.
Na espécie, todavia, não há requisitos para concessão da medida. Isso porque não foi demonstrado o perigo de dano e os autos não foram devidamente instruídos com provas das alegações da requerente, inviabilizando a antecipação dos efeitos jurídicos. Nenhum documento foi juntado para corroborar o alegado. Nenhuma das alegações constantes da petição foi minimamente robustecida. Não se pode conceder a tutela provisória de urgência nesse caso.
HÁ diversos precedentes do STJ sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a ex-cônjuge falecido.
3. Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ.
4. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado, pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está evidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha sido partilhado na sentença apresentada para homologação. HÁ menção, no título homologando, da existência de disposições acerca da partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi apresentado.
5. Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro é datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos depois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na HDE n. 11.118/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025).
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. CITAÇÃO DO REQUERIDO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ESTADO. CITAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Somente a higidez do título judicial estrangeiro não autoriza a concessão da tutela de urgência. De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese que não se encontra delineada no caso dos autos.
3. Inviável a citação do requerido através do aplicativo whatsapp, uma vez que em ações de estado é obrigatória a citação pessoal do réu, nos termos do artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na HDE n. 8.563/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023).
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ILAÇÕES E BOATOS ACERCA DA VENDA DE IMÓVEIS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. “A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente”. (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
22/8/2018)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na HDE n. 6.563/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Desse modo, para concessão da tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A mera alegação de risco não é suficiente. É preciso prova concreta da situação de risco. A simples existência de um título judicial estrangeiro não autoriza a concessão da tutela de urgência sem demonstração notória do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ouça-se, com urgência, o Ministério Público Federal sobre o mérito do pedido de homologação.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI