Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035384/PR (2025/0352478-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZAADVOGADO:AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZA - SP484808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E F DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZA em benefício de E F DA C S, apontando como ato coator decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu a liminar requerida no habeas corpus ali ajuizado, mantendo o decreto prisional expedido pelo juízo de primeiro grau em razão do débito alimentar.
O impetrante aduz que não tem condições financeiras de cumprir integralmente a obrigação, razão pela qual vem realizando pagamentos parciais, no valor de aproximadamente R$ 300,00 mensais, ressaltando que tem outras duas filhas menores para as quais presta alimentos e recebe cerca de R$ 2.000,00 mensais.
Alega que a alimentanda tem vinte e cinco anos, é capaz, capaz, com família constituída e renda própria, não havendo urgência e risco à sobrevida da credora.
Assevera que o paciente ajuizou ação exoneratória e foi desonerado da obrigação alimentar.
Pede o deferimento de medida liminar para que seja expedido contramandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, a decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça proferida em writ anterior não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia.
A respeito, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; RHC n. 95.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar o excepcional afastamento do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
1.1. Inicialmente, deve-se ter em vista que a estreita via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, por possuir cognição sumária e não comportar dilação probatória.
A respeito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do exequente.
5. A autorização para cumprimento da prisão em regime domiciliar demanda a demonstração efetiva da debilidade grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Precedentes. No caso, ausente prova a corroborar o deferimento excepcional.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.005.318/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Para além da supressão de instância, é pertinente lembrar que a credora alimentar não participa do presente processo, de modo que a cogitada incapacidade econômica estaria sendo analisadas apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do necessário contraditório.
Quanto à necessidade da credora, registre-se que as alegações constantes da inicial do presente habeas corpus (fls. 5-8 e-STJ) no sentido de que a alimentanda é maior, tem renda própria e constituiu família, além de que teria havido a exoneração da obrigação alimentar, não guarda relação com o caso dos autos. Isso porque a exequente é menor, atualmente com 11 anos de idade, e o paciente propôs apenas ação revisional, cujo trâmite está em fase inicial.
1.2. No mais, conforme consta na decisão apontada como coatora, o mandado de prisão inicialmente decretado foi revogado em virtude da celebração de acordo entre as partes no bojo da execução de alimentos. Todavia, o paciente adimpliu apenas a entrada avençada e deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas, ensejando nova decretação da prisão por falta de pagamento, cenário incontroverso e não contestado no presente writ.
Ademais, a ação revisional foi ajuizada pelo paciente apenas em julho do corrente ano e não consta dos autos se, após a determinação de emenda à inicial, já foi apreciada a tutela de urgência ali pleiteada. Desse modo, ao que consta, ainda subsiste a obrigação alimentar nos termos em que inicialmente determinado no título judicial executado, não havendo ilegalidade a ser combatida.
1.3. Outrossim, o alegado adimplemento parcial da obrigação alimentar, em valor arbitrado pelo paciente, não afasta a regularidade da prisão, devendo ser considerado apenas para fins de cálculo do valor devido. Nesse sentido: AgInt no HC n. 825.081/PR, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; HC 518.627/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.
Nesse cenário, não se constata situação excepcional a justificar a superação da Súmula 691/STF e a concessão da ordem de oficio, impondo-se o indeferimento liminar deste writ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 1035384/PR (2025/0352478-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZAADVOGADO:AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZA - SP484808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E F DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.