SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BLAINE ALVES DIOGO NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
BLAINE ALVES DIOGO NUNES (OAB 40483/SC)
HC 1035353/RS (2025/0352499-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BLAINE ALVES DIOGO NUNESADVOGADO:BLAINE ALVES DIOGO NUNES - SC040483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO NUNES DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de R. N. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000493-83.2013.8.21.0030).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado (fls. 39-46).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 30-38). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 27-29).
No presente writ, a impetrante alega que, ao não reconhecer a detração da pena em relação às medidas cautelares diversas da prisão, o Tribunal de origem incidiu em violação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.155 do STJ.
Sustenta, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o recolhimento noturno e em dias de folga, que foi uma das medidas cautelares diversas impostas ao paciente, compromete o seu estado de liberdade (Tema 1155)” (fl. 5).
Apresenta argumento adicional relativo ao contexto da pandemia da COVID-19, referindo a edição da Resolução Conjunta n. 002/2020-P GP/CGJ, de 16/3/2020, pelo TJRS, com suspensão de apresentações e fiscalizações de medidas cautelares, de modo que “a detração das medidas cautelares durante o período da pandemia – COVID devem ser consideradas e feita a detração na pena do embargante” (fl. 9).
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja “concedida a detração da pena, em virtude do §2º do art. 387 do CPP e artigo 42 do CP e do Tema 1155/STJ, ante ao período de cumprimento de medida cautelar de RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA, bem como do período de comparecimento mensal durante a Pandemia do COVID” (fls. 10-11).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BLAINE ALVES DIOGO NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
BLAINE ALVES DIOGO NUNES (OAB 40483/SC)
HC 1035353/RS (2025/0352499-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BLAINE ALVES DIOGO NUNESADVOGADO:BLAINE ALVES DIOGO NUNES - SC040483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO NUNES DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 27-29):
Os aclaratórios desmerecem acolhimento, pois as questões trazidas no recurso de apelação, que se limitou a postular a absolvição por insuficiência probatória e, modo alternativo, a fixação da carcerária no mínimo legal, foram integralmente apreciadas por este Colegiado de maneira exauriente e motivada, não havendo falar em omissão.
Específico quanto à matéria ora trazida a debate, mediante oposição de embargos de declaração, nada dispôs a defesa constituída a seu respeito quando da exposição de seu arrazoado junto ao recurso de apelação (3.6, fls. 18/23), não se mostrando acertado reivindicar fosse o tema, aqui, enfrentado. Em resumo, por meio da via processual inadequada, a defesa técnica inova em seus argumentos, de modo que a apreciação da aresta em sede de aclaratórios, não oportunizado o devido contraditório, revela-se de todo incabível, conforme precedente desta Corte:
[...]
Destarte, não incidente à situação dos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, o desacolhimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe, merecendo registro a desnecessidade de abordagem de todas as linhas argumentativas suscitadas, bastando que o julgador exponha de forma clara e precisa os motivos de sua convicção e os dispositivos que embasaram a decisão.
Depreende-se dos trechos do acórdão acima colacionados que a matéria relativa à detração não foi apreciada pelo Tribunal de origem, por constituir-se inovação recursal.
Nessas circunstâncias, constata-se que, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte estadual valeu-se de entendimento que também é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça, observam-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DO MPF PROVIDO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPARCIALIDADE E FALTA DE INTEGRIDADE DO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTRATERRITORIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS IMPUTADOS PRATICADOS PARCIALMENTE NO BRASIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA.
PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 76 e 78, II, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES REFERENTES AO LOCAL OU À EFETIVA PRÁTICA DE TODAS AS CONDUTAS IMPUTADAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 (Operação Patrón), em relação ao ora embargante.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca (I) da incompetência do Juízo de origem, em razão da extraterritorialidade do delito imputado e, em razão de o denunciado nunca ter residido no Brasil, e (II) da imparcialidade e da ausência de integridade do magistrado.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
4. Não se deve conhecer dos embargos quanto às alegações de imparcialidade e de ausência de integridade do magistrado, pois essas questões não chegaram a ser suscitadas pela defesa anteriormente, tratando-se de indevida inovação recursal.
5. A questão referente à competência do Juízo de origem para julgamento da ação penal originária, embora suscitada nas razões do recurso especial e nas contrarrazões, não foi apreciada no acórdão ora embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos.
6. Constando da denúncia a imputação de condutas delituosas que teriam sido praticadas parcialmente em território nacional, abrangendo o depósito realizado no Paraguai e o envolvimento do acusado com remessa clandestina e lavagem de valores oriundos do Brasil, como integrante de organização criminosa, tem aplicação os arts. 5º e 6º do Código Penal, verificando-se a competência da Justiça brasileira.
7. Verificada a ocorrência de conexão intersubjetiva e probatória, recomenda-se a distribuição por prevenção, nos termos previstos nos arts. 76 e 78, II, c, do Código de Processo Penal, não se verificando a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ.
8. A apreciação das questões relativas ao local ou à efetiva prática de todas as condutas atribuídas ao acusado devem ser apuradas no curso da instrução processual, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos em habeas corpus.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp n. 1.982.175/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Sob essas premissas, constata-se que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
3. A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e falta de prequestionamento.
4. Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. JULGAMENTO PRESENCIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA. SUSPENSÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. CRIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLITUDE DE DEFESA. OPORTUNIDADE. OFERECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. ART. 619 DO CP. INOCORRÊNCIA. TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
[..]
7. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis, nos termos do art. 619 do CPP, nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
8. Dado o estreito propósito dos embargos de declaração, não é permitido aos embargantes, a pretexto de corrigir os vícios mencionados pelo art. 619 do CPP, inovar nas teses recursais, introduzindo matérias estranhas ao que foi suscitado e apreciado pela decisão embargada. Precedentes.
9. Na presente hipótese, as questões apontadas pelos embargantes constituem mera discordância com os fundamentos adotados no acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza de referido recurso aclaratório.
10. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn n. 702/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 30/6/2021, DJe de 2/9/2021, grifei.)
Assim, como no âmbito do Tribunal de origem não houve debate acerca da detração da pena, esta Corte Superior de Justiça está impedida de se manifestar quanto ao tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, o direito do paciente à detração da pena poderá ser, oportunamente, questionado perante o Juízo da execução, o que afasta a possibilidade de prejuízo em razão da ausência de manifestação na fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.716.664/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/5/2018.
Por fim, ressalto que, ainda que fosse reconhecido o direito do paciente à detração da pena, não há elementos nos autos que viabilizem a realização dos cálculos.