SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1035394/SP (2025/0352545-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DA S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D A S V em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Importunação Sexual. Artigo 215-A do CP. Recurso da defesa. Não acolhimento. Circunstâncias fáticas em que o acusado, no interior de transporte público, esfregou seu órgão genital na ofendida, vindo a ejacular em sua calça. Comportamento que se subsumiu ao tipo penal, haja vista que os atos libidinosos foram cometidos de forma consciente e deliberada, sem a anuência, da vítima e com o evidente propósito de satisfação sexual. Declarações da vítima corroboradas por testemunhos e depoimento do policial que atendeu a ocorrência. Cediço que nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima mulher se reveste de especial importância, notadamente quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova. Condenação confirmada. Dosimetria penal inalterada. Réu que ostenta pregressa condenação definitiva por delito da mesma natureza, praticado em data anterior aos fatos, embora com trânsito em julgado posterior, configurando circunstância judicial desfavorável a ensejar a exasperação da pena-base. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Medida que não se mostra socialmente recomendável. Regime prisional semiaberto que se impõe, diante da necessidade de maior rigor na prevenção e repressão da conduta. Sentença mantida. Regime não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, uma vez que a única circunstância negativa apontada para fixar o regime intermediário - maus antecedentes -se refere a ação penal cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior aos fatos do presente processo.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1035394/SP (2025/0352545-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DA SILVA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Assim, à época do oferecimento da denúncia ainda não havia se configurado os maus antecedentes, devendo ser afastada a circunstância judicial negativa e fixada a pena-base no mínimo legal.
Além disso, argui que, considerando o quantum da pena, a inexistência de grave ameaça ou de reincidência, torna-se desproporcional a fixação de regime intermediário com base, unicamente, nos maus antecedentes, especialmente considerando que a condenação anterior não foi utilizada para agravar a pena.
Outrossim, afirma que a decisão apenas menciona a condenação anterior, sem indicar elementos que justifiquem a fixação de regime inicial mais rigoroso.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Correto o entendimento da MM. Magistrada Sentenciante ao fixar o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'c' e § 3º, do CP), haja vista que, não obstante a pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos, o réu ostenta maus antecedentes pelo mesmo delito (fl. 20).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Em relação à configuração dos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte entende que podem ser consideradas para esse fim as condenações definitivas que tenham trânsito em julgado posterior ao fato descrito na denúncia, desde que se refiram a delitos cometidos anteriormente ao caso sob exame (AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AREsp n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.