SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIO CEZAR LICKS MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CEZAR LICKS MACHADO (OAB 73842/RS)
HC 1035335/RS (2025/0352582-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIO CEZAR LICKS MACHADOADVOGADO:JULIO CEZAR LICKS MACHADO - RS073842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C A DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. A. S. L., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001485-94.2024.8.21.0018).
Colhe-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa ao 4º fato da denúncia (art. 150, caput, do Código Penal), mas condenado como incurso nas sanções do art. 21 da Lei n. 3.688/1941 (1° fato), do art. 213, caput, Código Penal (2° fato), do art. 147-B, caput, do Código Penal (3° fato), às penas de 23 dias de prisão simples (1° fato), de 6 anos e 6 meses de reclusão (2° fato), e de 8 meses de reclusão (3° fato), totalizando 8 anos e 3 meses de reclusão e 23 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, além ainda indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 3.000,00 (e-STJ fls. 17/33).
Irresignadas, apelaram a defesa e a assistência de acusação, sendo provido o recurso da assistência para também condenar o paciente pela prática do crime de invasão de domicílio qualificada (art. 150, §1º, primeira parte, do Código Penal), à pena de 10 meses e 15 dias de detenção. Eis a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 9):
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO COMETIMENTO À NOITE. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
Contravenção penal de vias de fato e crimes de estupro e violência psicológica contra a mulher. Materialidade e autoria dos crimes demonstradas, nos termos dos coerentes relatos prestados pela vítima desde a fase policial, nada havendo a abalar a idoneidade de suas declarações, que estão corroboradas pelos depoimentos da filha dos envolvidos e dos policiais militares ouvidos. Nos crimes ou contravenções penais decorrentes de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Condenação mantida. Crime de violação de domicílio. Configurado, também, o delito de violação de domicílio pelo acusado que, que, separado da ofendida e não mais morando no local, pulou a grade da residência dela e, aproveitando-se que mantinha a chave da casa, invadiu o imóvel na madrugada, sem o consentimento da vítima. A circunstância do réu ainda possuir a chave do imóvel, onde residia anteriormente com a ofendida antes da separação, não afasta a configuração do delito ou o dolo da conduta. Condenação decretada.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIO CEZAR LICKS MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CEZAR LICKS MACHADO (OAB 73842/RS)
HC 1035335/RS (2025/0352582-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CEZAR LICKS MACHADOADVOGADO:JULIO CEZAR LICKS MACHADO - RS073842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE DA SILVA LEOTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIO CEZAR LICKS MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CEZAR LICKS MACHADO (OAB 73842/RS)
HC 1035335/RS (2025/0352582-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIO CEZAR LICKS MACHADOADVOGADO:JULIO CEZAR LICKS MACHADO - RS073842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE DA SILVA LEOTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a vítima possui fortes motivos para imputar falsamente as acusações ao paciente, destacando que este admitiu descumprir a medida protetiva, mas negou veementemente as agressões físicas ou sexuais (e-STJ fl. 3).
Argumenta que a vítima, em depoimento, demonstrou descrença na justiça devido à ausência de prisão do paciente, mesmo diante do descumprimento reiterado da medida protetiva, e que teria afirmado buscar formas de "colocar" o paciente na prisão (e-STJ fl. 3).
Sustenta, ainda, que a vítima teria interesse em obter a casa do casal, motivo pelo qual teria solicitado a medida protetiva e, posteriormente, imputado acusações mais graves ao paciente, com o objetivo de afastá-lo da residência e garantir sua prisão (e-STJ fl. 7).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente das acusações imputadas na denúncia e, consequentemente, extinguir sua punibilidade.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão impugnado para delimitar a controvérsia (e-STJ fls. 59/60):
[...]
Como demonstrado, em 01.10.2023, quando já estava há aproximadamente um mês separado da ofendida e não residindo mais no local, durante a madrugada, pulou a grade da residência dessa e, aproveitando-se que mantinha a chave da casa, ingressou no imóvel contra a vontade da vítima (4º fato), invadiu o quarto dessa, que se encontrava deitada em sua cama, extremamente debilitada, pois havia passado, há poucos dias, por uma cirurgia de abdominoplastia, encontrando-se com cinquenta pontos e um dreno na região da barriga, e a segurou e começou a fazer sexo oral na vítima, obrigando-a à prática do ato, mesmo com a negativa dessa, tendo, durante o abuso sexual, ainda, proferido ameaças contra ela, afirmando que "se ela não desse pra ele, não daria pra mais ninguém", deixando o local somente após a ofendida começar a chorar (2º fato), momento em que, ainda, desferiu tapas nela (1º fato).
Além disso, em diversas datas, mas até o dia 01.10.2023, o réu causou dano emocional à ofendida que a prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento e visou a degradar, mediante constrangimento, humilhação e ridicularização, ao ofendê-la, por diversas vezes, a humilhando na frente de seus filhos (3º fato).
Portanto, induvidosa a ocorrência dos fatos imputados e a autoria do réu, nos termos dos coerentes relatos prestados pela vítima desde a fase policial, nada havendo a abalar a idoneidade, de suas declarações, corroboradas pelos depoimento da testemunha E., filha dos envolvidos, que confirmou a invasão no imóvel, bem como ter presenciado inúmeras agressões, tanto físicas, quanto verbais, praticadas pelo acusado contra a ofendida na constância do relacionamento, tendo, por vezes, necessitado intervir em favor da genitora para que as agressões cessassem, e pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos, componentes da Patrulha Maria da Penha, que relataram que faziam visitas à ofendida em razão das ocorrências envolvendo ela e o réu e que, nas oportunidades, a vítima informava que, reiteradamente, era importunada e ameaçada por ele.
Nesse contexto, inverossímil e sem qualquer ressonância nos autos a alegação do acusado de que a vítima estaria lhe imputando falsamente a prática dos fatos, nada sendo produzido a corroborar a afirmação de que tivesse interesse em ficar com a casa do ex-casal.
Ademais, natural que amigos e o primo do réu tentassem favorecê-lo em seus depoimentos, corroborando suas alegações, o que não é suficiente para afastar a prova inequívoca dos crimes e da autoria do acusado.
De ressaltar que, em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas.
Colhe-se do acórdão impugnado que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de provas suficientes para justificar a condenação do paciente, sobretudo em razão da coesa versão apresentada pela vítima desde o boletim de ocorrência lavrado até a inquirição judicial, corroborada pelas declarações da filha do casal.
Assim, não se verifica ser o caso de se alterar a conclusão da Corte de origem, firmada na linha da orientação desta Corte a qual "entende que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos" (RHC n. 163.731/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Além disso, é preciso asseverar que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação, notadamente quando os pleitos deduzidos implicam sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, não se podendo olvidar da afirmação contida no acórdão impugnado de que o acusado nada produziu nos autos a comprovar sua versão de que a vítima, por interesses diversos, estaria lhe imputando falsamente a prática dos fatos tidos por delituosos.
Em outras palavras, a natureza do habeas corpus não é de terceira instância recursal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.