Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
DESIS na HC 1035412/SP (2025/0352596-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:GABRIEL MARTINS MENDESADVOGADO:DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Conforme requerido pela petição de fl.632, nos termos do artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, homologo o pedido de desistência.
Publique-se.
Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1035412/SP (2025/0352596-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DARIO FREITAS DOS SANTOSADVOGADO:DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL MARTINS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARTINS MENDES contra decisão monocrática em Cautelar Inominada Criminal que decretou a prisão preventiva do paciente.
A defesa sustenta, em síntese, nulidade do feito em razão da ilegalidade da medida cautelar inominada e da ausência de contraditório.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida cautelar.
Sustenta, por fim, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório.
DECIDO.
Sabe-se que "[...] a jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, o que não ofende a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação." (AgRg no HC n. 937.188/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
No caso, a decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos (fls. 14-15):
Em 06/02/2025 as medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da vítima: "defiro as medidas protetivas pleiteadas para determinar que o requerido (i) não se aproxime a menos de 100 (cem) metros da vítima e de seus genitores (L.F.C da S e C. V.M.C. Da S); (ii) não se comunique com a vítima e com seus genitore s(L.F.C da S e C.V.M.C. Da S) por qualquer meio; e não freqüente o domicílio, locais de estudo ou de trabalho da vítima e de seus genitores (L.F.C da S e C. V.M.C. Da S)". O mandado de intimação foi cumprido em 04/03/2025 (fls. 417/420 e 485 dos autos originais).
Ocorre que a vítima noticiou que as medidas impostas não foram suficientes para fazer cessar as investidas do recorrido.
A gravidade dos fatos narrados revela risco concreto à integridade física e psicológica da requerente e de terceiros, circunstâncias que acentuam evidenciam o fumus comissi delicti e periculum in mora.
O descumprimcnto de medidas protetivas de forma reiterada constitui, per si, indicativo de que outras medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) seriam ineficazes para conter o comportamento do agressor, que não se submete às determinações judiciais.
O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece hipótese específica de cabimento da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Trata-se de norma que reconhece a particular gravidade destes delitos e a necessidade de proteção diferenciada às vítimas.
O artigo 20 da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por sua vez, corrobora esta previsão, autorizando expressamente a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da ofendida. A norma não exige, para sua aplicação, a demonstração cabal e definitiva dos elementos autorizadores da custódia, bastando a existência de indícios suficientes e risco concreto, como no presente caso.
A manutenção do requerido em liberdade, diante do quadro apresentado, representa risco iminente não apenas à vítima, mas também à filha menor, que tem sido instrumentalizada pelo genitor em suas investidas intimidatórias (cf. imagens de fls. 493 dos autos originais).
Assim, em sede de cognição sumária, antecipadamente, defere-se a liminar para atribuir efeito ativo ao recurso interposto, até seu julgamento definitivo.
No caso, todavia, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu a liminar na cautelar inominada, não sendo julgado o mérito do recurso em sentido estrito pela Corte local, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, eis que o Tribunal de origem bem fundamentou a prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo descumprimento de medidas protetivas outrora concedidas e pela sua reiteração delitiva.
Ademais, conforme disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta incompetência deste Tribunal para tomar conhecimento do pedido, de rigor seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1035412/SP (2025/0352596-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DARIO FREITAS DOS SANTOSADVOGADO:DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL MARTINS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.