Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl nos HC 1123292/CE (2026/0352605-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:FRANCISCA JAQUELINE DE MOURA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA JAQUELINE DE MOURA SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada a 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 34/54).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 55/78).
No writ, postulou a defesa (e-STJ fls. 16/17, grifo nosso):
a) o recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a concessão da medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da condenação imposta à paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, caso esteja presa por este processo, salvo se por outro motivo estiver custodiada, ou, subsidiariamente, suspendendo-se a execução penal até o julgamento definitivo do presente writ;
b) a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes, na forma da lei;
c) a oitiva do Ministério Público Federal, para emissão de parecer, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal;
d) ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar realizados no caso concreto, por violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral;
e) em consequência, sejam declaradas inadmissíveis todas as provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso domiciliar impugnados, bem como todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada;
f) por conseguinte, seja absolvida a paciente Francisca Jaqueline de Moura Santos das imputações previstas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas lícitas e independentes aptas a sustentar o decreto condenatório;
g) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento dessa Colenda Corte, requer seja reconhecida a nulidade das provas ilícitas e de todos os atos processuais delas decorrentes, com a consequente desconstituição da sentença condenatória e do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das providências processuais cabíveis, com a exclusão do acervo probatório declarado ilícito.
Nas razões do presente recurso aclaratório, alega a defesa, basicamente, que a embargante "interpôs agravo interno em face da parcela da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Quanto à parcela da decisão que inadmitiu as demais teses (exclusivamente a ilegalidade da condenação pela associação para o tráfico e a ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que a sua apreciação ensejaria em reexame dos elementos probatórios contidos nos autos, a Defesa apresentou, também, agravo em recurso especial (o qual, no momento, aguarda despacho do TJ/CE para ser remetido a este STJ)" – e-STJ fl. 139, grifo nosso.
Requer, ao final, "[...] sejam recebidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer o apontado erro material, com o consequente retratação quanto ao indeferimento liminar do HC, com o prosseguimento do feito. Pugna-se, de logo, pela concessão da ordem, a fim do reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar efetuada sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias e concretas e sem autorização comprovada de morador" (e-STJ fl. 141, grifo nosso).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se percebe do aresto a seguir:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC).
[...]
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
De fato, conforme consta de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0012690-81.2021.8.06.0293, ainda em trâmite perante o Tribunal de origem.
Conforme consignado na decisão embargada, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Ainda que se considere que a impetração se voltou contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão que negou seguimento a recurso especial porquanto em confronto com tese fixada em Repercussão Geral, "a jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 1.093.846/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 11/9/2026, grifo nosso).
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Consta do acórdão que "a atuação policial não se apoiou em meras denúncias anônimas ou em suspeitas genéricas, mas foi lastreada em prévias diligências de monitoramento, com levantamentos de campo e vigilância, que permitiram identificar o imóvel utilizado para a traficância e acompanhar os deslocamentos da corré, observando-se a dinâmica de entregas de entorpecentes. Tais elementos objetivos, somados ao consentimento expresso da moradora e à confirmação da existência de drogas no interior da residência, evidenciam a presença de fundadas razões a prenunciar o estado de flagrância, afastando a alegada ilicitude da prova" (e-STJ fl. 22, grifo nosso).
Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 157 do Código de Processo Penal e no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1123292/CE (2026/0352605-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCA JAQUELINE DE MOURA SANTOSCORRÉU:JOSE THIAGO PINTO PEREIRA FORTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCA JAQUELINE DE MOURA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0012690-81.2021.8.06.0293).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada a 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 34/54).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 55/78).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 16/17, grifo nosso):
a) o recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a concessão da medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da condenação imposta à paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, caso esteja presa por este processo, salvo se por outro motivo estiver custodiada, ou, subsidiariamente, suspendendo-se a execução penal até o julgamento definitivo do presente writ;
b) a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes, na forma da lei;
c) a oitiva do Ministério Público Federal, para emissão de parecer, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal;
d) ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar realizados no caso concreto, por violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral;
e) em consequência, sejam declaradas inadmissíveis todas as provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso domiciliar impugnados, bem como todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada;
f) por conseguinte, seja absolvida a paciente Francisca Jaqueline de Moura Santos das imputações previstas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas lícitas e independentes aptas a sustentar o decreto condenatório;
g) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento dessa Colenda Corte, requer seja reconhecida a nulidade das provas ilícitas e de todos os atos processuais delas decorrentes, com a consequente desconstituição da sentença condenatória e do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das providências processuais cabíveis, com a exclusão do acervo probatório declarado ilícito.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0012690-81.2021.8.06.0293, ainda em trâmite perante o Tribunal de origem.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial – cujo agravo interno e agravo em recurso especial encontram-se em processamento na instância inferior – e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1123292/CE (2026/0352605-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCA JAQUELINE DE MOURA SANTOSCORRÉU:JOSE THIAGO PINTO PEREIRA FORTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.