Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 946451/SP (2024/0352612-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATO ANTONIO PAPPOTTIADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EUCLIDES DONIZETE CARVALHOCORRÉU:JOSE ANTONIO HELENA CASTILHOCORRÉU:WILHASMAR FERREIRA NEVESCORRÉU:MADALENA LIMA DA CRUZCORRÉU:AIRTON CARVALHO MOREIRACORRÉU:MONIR GORAIEBCORRÉU:FERNANDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:CHRISTIANE RODRIGUES DOS ANJOSCORRÉU:FABIO ALEXANDRE LEME DE SOUZACORRÉU:FLAVIO ANDRE LEME DE SOUZACORRÉU:ANTONIO ORESTE BRUNELICORRÉU:CELSO DE JESUS MANZOLICORRÉU:DULCINEIA GUILHERME DA SILVACORRÉU:ROBERTO RIBEIRACORRÉU:ROBERTO RIBEIROCORRÉU:ANTONIO CARLOS COSTACORRÉU:NORBERTO BISPO DA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EUCLIDES DONIZETE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por acórdão que não conheceu da revisão criminal e manteve a condenação do paciente por infração ao art. 157, § 2º, incs. I, II e V, do Código Penal, às penas de a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 15 dias-multa.
O impetrante sustenta haver ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem, que, ao se deparar com dúvida que alega existir sobre os acontecimentos – no que diz respeito ao paciente –, não procedeu à individualização necessária.
Aduz que há depoimento prestado por um dos corréus, inclusive mediante escritura pública firmada em cartório, segundo o qual o paciente não teria conhecimento da prática delitiva de roubo e que somente forneceu as notas em branco acreditando que o comprador visava se furtar de recolher os impostos devidos.
Afirma a inexistência de dolo quanto ao delito de roubo, pelo qual foi condenado, argumentando que o delito foi anterior à entrega das notas, já estando consumado quando o paciente foi consultado a respeito. Acrescenta que o paciente teria vida pregressa idônea, nunca respondeu por outros atos ilícitos, possui família constituída, domicílio certo há considerável tempo e exerce atividade lícita.
Destaca que o regime fechado se mostra arbitrário e desproporcional, devendo ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, caso não acolhida a tese anterior.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, impedindo-se o início de cumprimento da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente, ante a absoluta ausência de provas, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o delito de favorecimento real ou, ainda, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
A liminar foi indeferida às fls. 306-308.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 416-423).
É o relatório.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados ao paciente.
Ademais, considerou incabível a segunda revisão criminal lá manejada, com base nos seguintes fundamentos (fl. 32):
Este C. 6º Grupo de Direito Criminal já enfrentou os pedidos reapresentados pela Defesa neste feito, isto é, absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para a hipótese de favorecimento real. Tal se deu quando do julgamento da Revisão Criminal nº 2295642-16.2022-8.26.0000. Consoante o disposto no artigo 622, parágrafo único do Código de Processo Penal, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”.
A solução ora proposta não se altera em razão da juntada de declaração de corréu prestada em cartório extrajudicial (v. fls. 68/69). Referido documento não pode ser considerado prova nova porque seu teor não foi submetido a contraditório.
Por votação unânime, NÃO CONHECERAM do pedido.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos dos autos, da prova oral e documental produzida ao longo da instrução criminal.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
No tocante ao pedido de fixação de regime menos gravoso, tem-se que a questão não foi apreciada no acórdão apontado como coator, pois já havia sido objeto de deliberação anterior da Corte de origem, por ocasião da Revisão Criminal n. 295642-16.2022.8.26.0000, nos seguintes termos (fls. 110-111):
3.1 Outrossim, o regime prisional mais gravoso restou fundamentado em particularidades do caso concreto, conforme excerto do V. Acórdão revidendo, abaixo transcrito e adotado como razão de decidir:
O único regime inicial de cumprimento depena aplicável para os Apelantes é o fechado. Como visto, a conduta dos apelantes foi extremamente ousada, perigosa e reprovável. Envolveu intensa violência psicológica contra as vítimas, que ficaram reféns por horas, gravemente ameaçadas a todo o tempo. Ademais, vulneraram o patrimônio em valor estimado que supera os cento e cinquenta mil reais. Trata-se, com efeito, de delito de grande vulto, que demanda reprovação condizente. O regime inicial mais gravoso assim, configura medida criminal proporcional à lesividade do delito.
3.2 Reforço que o C. Superior Tribunal de Justiça, embora tenha referido elementos de prova e invocado a fundamentação constante do Acórdão revidendo, indeferiu liminarmente a petição da Defesa, o que viabiliza o pleno conhecimento das questões levantadas nesta ação revisional, questões que, no entanto, pelas razões acima expostas, não merecem prosperar.
Sendo assim, não há ilegalidade a ser sanada nessa via, seja pelo não enfrentamento da questão no acórdão recorrido, seja pela idônea fundamentação apresentada pela Corte de origem no acórdão de apelação e da primeira revisão criminal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.