Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123296/RS (2026/0352625-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MILENCO DE BRITO SAULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENCO DE BRITO SAUL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, e nas do art. 147, § 1º, do Código Penal, também por duas vezes, todos em concurso material.
A sentença condenou-o a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 5 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com multa e indenização mínima. Houve prisão preventiva, posteriormente revogada na própria sentença, para aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou preliminares de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa, manteve a condenação e a dosimetria e indeferiu, por ora, a gratuidade (fls. 30-42):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu, em concurso material, pela prática de dois crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e dois crimes de ameaça, tipificados no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do CP, à pena total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 5 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além de indenização mínima por danos morais em favor da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) preliminar de quebra da cadeia de custódia dos prints de conversas de WhatsApp; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao celular apreendido; (iii) suficiência probatória para a condenação; (iv) dosimetria das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de quebra da cadeia de custódia vai rejeitada. A ausência de observância integral dos artigos 158-A a 158-F do CPP não implica, por si só, a inadmissibilidade da prova, devendo a questão ser resolvida no campo da valoração probatória. No caso, os prints são coerentes com os demais elementos dos autos, sem indícios de adulteração.
2. A preliminar de cerceamento de defesa vai rejeitada. O indeferimento do acesso ao celular apreendido foi motivado e encontra amparo no art. 400, § 1º, do CPP, sendo ônus da defesa demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida, o que não ocorreu.
3. A materialidade e a autoria dos crimes ficaram comprovadas pelo depoimento coerente da vítima, corroborado pelos depoimentos de familiares e pelos prints das conversas juntados aos autos. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância quando harmônica com o contexto probatório.
4. O descumprimento de medida protetiva é crime de mera conduta, sendo suficiente a ciência do réu sobre a ordem judicial e a violação das restrições impostas, independentemente de resultado naturalístico ou de intenção específica. A ameaça é crime formal, bastando que a conduta seja apta a incutir temor na vítima.
5. A dosimetria das penas vai mantida. As circunstâncias dos delitos e suas consequências foram corretamente valoradas de forma desfavorável, diante da reiteração das condutas, da gravidade das ameaças e do intenso abalo psicológico sofrido pela vítima, que foi compelida a mudar de estado.
6. A constituição de defesa particular indica que o apelante possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas, não sendo caso de suspender a exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de quebra da cadeia de custódia rejeitada.
2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Sentença condenatória mantida.
4. Apelação desprovida.
[...]"
No presente writ, o impetrante afirma quebra da cadeia de custódia das provas digitais, porque os "prints" de conversas de WhatsApp da vítima e da filha não foram periciados nem acompanhados de documentação técnica que assegure autenticidade, integridade e confiabilidade, tornando a prova inadmissível e impondo seu desentranhamento e a absolvição por ausência de prova válida.
Alega cerceamento de defesa, pois foi indeferido o acesso aos celulares do paciente, da vítima e da filha, impedindo a produção de prova essencial ao contraditório e à ampla defesa, o que teria comprometido o equilíbrio processual e justificado a concessão de liberdade provisória.
Defende insuficiência probatória para a condenação. Sustenta que o relacionamento era conturbado, com contatos recíprocos durante a vigência das medidas; que não houve temor real; e que não se comprovou a autoria das ameaças, de modo que se impõe a absolvição.
Ainda, questiona a dosimetria, afirmando que as circunstâncias e consequências negativadas não extrapolam o tipo, devendo as penas ser fixadas no mínimo legal.
Por fim, postula assistência judiciária gratuita, por hipossuficiência, para suspensão das custas.
Requer, liminarmente e no mérito, o desentranhamento das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição, e o reconhecimento do cerceamento de defesa, com acesso integral aos aparelhos e concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, pede a fixação da pena no mínimo legal e a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente na decretação de nulidade de provas digitais e consequente absolvição do paciente; reconhecimento de cerceamento de defesa; e fixação da pena no mínimo legal - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1123296/RS (2026/0352625-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MILENCO DE BRITO SAULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.