HC 1123254/SP (2026/0352661-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OTAVIO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTAVIO TEIXEIRA contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo MP, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMUTAÇÃO REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO FRAÇÃO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para o indulto conforme o Decreto nº 12.338/2024, considerando a existência de condenação por crime impeditivo. III. Razões de Decidir. 3. Sentenciado que praticou diversos crimes, dentre eles crime não passível de indulto. Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que em seu art. 1º, XVIII, excluiu o indulto para condenações por crime de tráfico ilícito de drogas. Necessário, para indulto das penas dos demais crimes, o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos, conforme exigido pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto. Ausente preenchimento do requisito objetivo. 4. O termo inicial para a contagem do lapso referente ao crime impeditivo deve corresponder à data de sua prática, não sendo possível computar período anterior. - Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, I; 7º, parágrafo único; 13. Lei nº 8.072/1990. TJSP; Agravo de Execução Penal 0006308-09.2025.8.26.0509; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal); Data do Julgamento: 25/11/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009994-09.2025.8.26.0509, Rel. Pedro Ferronato, Núcleo 4.0- T. IX (Direito Criminal), j. 14/05/2026. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício da comutação de penas, ao fundamento de que a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da publicação do Decreto Presidencial, quando o correto é a aferição na data da prática do delito, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, do favor rei e da segurança jurídica.