Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123267/RJ (2026/0352662-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NORLEY THOMAZ LAUANDADVOGADOS:NORLEY THOMAZ LAUAND - RJ100884CHARLES SANTOLIA DA SILVA COSTA - RJ111191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON RIBEIROCORRÉU:EDIGAR REIS DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON RIBEIRO apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu pedido liminar no HC n. 0050663-40.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão na própria sentença proferida após sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em processo desaforado.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a superação da Súmula n. 691/STF, por flagrante ilegalidade.
Alega ilegalidade na restauração da custódia sem fatos novos e contemporâneos.
Argumenta desvio funcional no desaforamento, afirmando que a competência do juízo de destino se restringia à sessão plenária, impondo-se, ao término, a remessa imediata dos autos ao juízo natural para processamento da apelação e exame sobre eventual necessidade de antecipação do cumprimento de pena, sob pena de ofensa ao juiz natural e ao sistema acusatório.
Expõe a inaplicabilidade mecânica do Tema n. 1.068/STF, assinalando que a soberania dos veredictos não autoriza execução provisória automática contra réu que respondia solto.
Ressalta nulidade por ausência de detração penal obrigatória na sentença.
Defende a subsidiariedade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória e da prisão decretadas e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva/execução imediata, com remessa dos autos ao juízo natural da Comarca de Guapimirim/RJ e realização da detração penal.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
No caso, constato a "[i]nexistência de flagrante ilegalidade (art. 647-A do Código de Processo Penal) capaz de autorizar concessão de ofício: a execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal; a custódia possui natureza executória, sendo inaplicáveis os requisitos dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma" (AgRg no HC n. 1.046.896/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
As demais questões aqui apresentadas necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1123267/RJ (2026/0352662-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NORLEY THOMAZ LAUANDADVOGADOS:NORLEY THOMAZ LAUAND - RJ100884CHARLES SANTOLIA DA SILVA COSTA - RJ111191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON RIBEIROCORRÉU:EDIGAR REIS DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.