Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1035404/RS (2025/0352691-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE BISCHOFF HARTMANNADVOGADOS:HENRIQUE BISCHOFF HARTMANN - RS090026LUÍS RONALDO FORTES DE BARCELLOS - RS085818IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:AURELIO SAUL BEGNINI STAMMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. S. B. S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do do art. 217-A, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 160-173.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente, a qual teria se fundamentado exclusivamente na palavra da vítima, sem amparo em nenhum outro elemento de prova.
Alega que "o fato não passou de uma extorsão da família da vítima, em face do réu, vez que sequer há nos autos relatório psicológico da vítima quanto aos supostos atendimentos particulares que realizou, como relatado pelos pais, dos quais inclusive cobraram do acusado tais valores" (fl. 14).
Afirma que o acórdão impetrado teria violado o art. 71, caput, do Código Penal, ao aplicar a fração máxima de majoração da pena ao crime de estupro de vulnerável, por entender que não teia ocorrido reiteração da conduta delituosa.
Aduz que "a decisão recorrida violou o art. 617 do Código de Processo Penal, que veda a reformatio in pejus. Ao aumentar a pena do Recorrente sem que houvesse recurso da acusação, o Tribunal de Justiça agiu em desacordo com o princípio da não surpresa e da ampla defesa" (fl. 18).
Assevera que os fatos imputados ao acusado se enquadrariam na tipificação do crime de importunação sexual e não de estupro de vulnerável.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena, ou, ainda, a desclassificação para o delito de importunação sexual.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 167-170, grifei):
Da prova reunida é possível concluir que o réu, no dia 22-6-2018, quando contava com 68 anos de idade, constrangeu a vítima, com 09 anos de idade, ã prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em fazê-la sentar em seu colo e tocá-la nos seios, por cima das vestes, realizando, ainda, indagações de cunho sexual.
A vítima, ouvida na modalidade de depoimento especial mais de cinco anos após o ocorrido, ofereceu relato seguro e coerente a respeito do abuso sexual praticado pelo acusado, seu vizinho, referindo deslocamento à residência do réu para oferecer à venda rifas, oportunidade em que, por ele adquiridos dois números, afirmou que poderia comprar mais caso a ofendida sentasse em seu colo. A ofendida, não percebendo a malícia no agir do acusado, atendou o pedido e, então, passou a ser abusada pelo inculpado, encetando fuga do local e relatando o fato à sua genitora.
Sua narrativa veio corroborada pelos depoimentos de G. A. C. G. e J. N. D. S. G., mãe e padrasto da vitima, que lembraram ter tomado conhecimento do ocorrido com a menina a partir de relato prestado por ela própria, referindo, ainda, terem sido procurados, na sequência do evento criminoso, pelo réu, que, admitindo a prática delitiva, ofereceu-se para arcar com despesas de psicoterapia para a vitimada.
[...]
Ainda, na contramão da fundamentação lançada em razões recursais, nanando a denúncia fato ocorrido no dia 22-6-2018: a comunicação do evento criminoso à autoridade policial ocorreu no mesmo dia, pouco mais de uma hora depois (2.2, fls. 05/07), não subsistindo a alegação de que "HÁ, pois, no mínimo, dúvida razoável quanto ao efetivamente ocorrido até mesmo em razão do transcurso de grande lapso temporal entre os supostos fatos e a efetiva comunicação da apontada vitima à autoridade policial".
Outrossim, observo que, promovida a oitiva da mãe da vítima em sede administrativa em 28-6-2018 (2.2, fl. 13), relatou ter sido procurada pelo acusado, que, admitindo a prática criminosa, disponibilizou-se a pagar sessões de psicoterapia para a ofendida. E quando da elaboração do relatório psicossocial, a genitora informou o nome da profissional responsável pelos atendimentos à filha, notadamente Luciara Rochak, psicóloga devidamente registrada no Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul [...].
Desse modo, as cópias dos cheques acostadas aos autos (70.2), ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, corroboram aquilo que vem sendo informado pela mãe da vitimada desde o principio, isto é, que o acusado admitiu ter praticado o crime pelo qual denunciado, buscando mitigar as repercussões de seus atos ao custear tratamento psicoterapêutico à ofendida, nada tendo produzido no sentido de corroborar a alegação de ter sido vitima de extorsão praticada por familiares da ofendida.
[...]
Daí porque a conjugação de todos os substratos encartados gera a convicção de que o réu efetivamente cometeu os atos libidinosos descritos na peça portal em detrimento da ofendida, subsumindo-se as suas condutas ao tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, razão da manutenção do édito condenatório.
Como se constata, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos do boletim de ocorrência, dos documentos juntados aos autos e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos probatórios. No caso, o relato da vítima foi confirmado pelo testemunho dos responsáveis e pelas cópias dos cheques do acusado, o que corrobora as declarações da genitora e reforça a consistência das alegações apresentadas.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial.
2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPUTAÇÃO DE IMPUTAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para obter absolvição ou o reconhecimento de nulidade absoluta das declarações da vítima prestadas em juízo, na presença da genitora.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, nos termos dos arts. 213, § 1º, e 215-A, do Código Penal, além do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com trânsito em julgado em 8/8/2023. A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade absoluta no depoimento da vítima em razão da presença de sua genitora durante a oitiva judicial;
(ii) aferir se a condenação se sustenta diante da alegada fragilidade probatória, especialmente pelo decurso de tempo entre o fato e a denúncia, e pela suposta ausência de provas além da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica.
5. É incabível reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, tampouco em revisão criminal fundada exclusivamente na revaloração de provas já analisadas de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a condenação foi mantida por unanimidade, em sede recursal.
6. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e submetida ao contraditório, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sendo insuficiente, por si só, a existência de contradições periféricas ou o decurso temporal entre o fato e o registro da ocorrência para justificar a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Nulidades absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena de preclusão, inclusive em sede de revisão criminal.
O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos dos autos.
(AgRg no HC n. 1.001.923/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS –, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria ou do pedido de desclassificação criminal, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citem-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Quanto à dosimetria da pena, colhe-se do acórdão impugnado (fl. 172):
O apenamento de partida foi fixado em 10 anos de reclusão, conferindo-se nota negativa à culpabilidade do agente (A culpabilidade do réu, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, excedeu ao tipo penal, visto que o acusado, aproveitando-se ser parente por afinidade da vitima, cometendo os libidinosos descritos na exordial) e às consequências do ilícito (As consequências vão em seu desfavor considerando o sofrimento experimentado pela vítima, a qual, inclusive, teve problemas de convivência com os colegas na escola com episódios de ansiedade), o que prescinde de reparos, tendo em vista o exacerbado grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que se aproveitou da proximidade que tinha com a família da vítima para ganhar a sua confiança e perpetrar o abuso, bem ainda o sofrimento psíquico suportado pela vitimada, que passou a fazer uso de medicamento para ansiedade, o aumento operado revelando-se módico diante da jurisprudência da Corte Cidadã.
Desse modo, ausentes outras causas de modificação, fica a pena estabelecida definitivamente em 10 anos de reclusão, inalterado o regime inicial fechado.
Por tais fundamentos, voto por negar provimento ao apelo defensivo.
Da leitura do excerto transcrito, portanto, verifica-se que não houve exasperação da pena em razão de continuidade delitiva, que nem sequer foi citada no acórdão do recurso de apelação. Também não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que o recurso de apelação foi improvido pelo Tribunal estadual e a pena imposta pela sentença condenatória foi mantida, de forma que as alegações defensivas quanto aos dois pontos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado.
Os pleitos de desclassificação da conduta ou de reconhecimento da forma tentada não podem ser atendidos por contrariarem a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo n. 1.1 21:
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. QUALQUER ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONSUMA O DELITO. IRRELEVÂNCIA DA SUPERFICIALIDADE OU INTERRUPÇÃO DA CONDUTA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA DIGNIDADE SEXUAL DO VULNERÁVEL.
Recurso provido.
(REsp n. 2.136.085/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.
2. In casu, o requerente pleiteia o afastamento das vetoriais de circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena ao argumento de que foram considerados elementos inerentes ao crime de estupro de vulnerável. Essa questão, contudo, não foi objeto de apreciação pelo STJ na decisão rescindenda, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.
3. O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados os atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu que a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento idôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." Ademais, a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.433/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1035404/RS (2025/0352691-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE BISCHOFF HARTMANNADVOGADOS:HENRIQUE BISCHOFF HARTMANN - RS090026LUÍS RONALDO FORTES DE BARCELLOS - RS085818IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:AURELIO SAUL BEGNINI STAMMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer ou indicar nos autos acerca de fatos processuais relevantes que autorizem a análise do pedido, a serem juntados e nomeados individual e especificamente, de modo a garantir a celeridade da análise dos autos e a concretização do princípio da cooperação. É indevida, portanto, a juntada da íntegra de outros autos.
Nesse contexto, devem ser juntados documentos tais como: (i) prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso; (ii) eventual prova do trânsito em julgado da ação originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida na ação penal originária; (iv) outros documentos instrutórios que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, na forma acima indicada.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1035404/RS (2025/0352691-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HENRIQUE BISCHOFF HARTMANNADVOGADOS:HENRIQUE BISCHOFF HARTMANN - RS090026LUÍS RONALDO FORTES DE BARCELLOS - RS085818IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:AURELIO SAUL BEGNINI STAMMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1035404/RS (2025/0352691-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE BISCHOFF HARTMANNADVOGADOS:HENRIQUE BISCHOFF HARTMANN - RS090026LUÍS RONALDO FORTES DE BARCELLOS - RS085818IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:AURELIO SAUL BEGNINI STAMMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.