Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABIO COSTA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO COSTA RODRIGUES (OAB 207591/MG)
HC 1035457/MG (2025/0352707-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO COSTA RODRIGUESADVOGADO:FABIO COSTA RODRIGUES - MG207591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR LUCIO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
VICTOR LUCIO BRAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.043831-4/001 .
A defesa aduz, em síntese, que a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, em acusação de dolo eventual, deve ser afastada, sob pena de responsabilização penal objetiva. Requer, assim, "que seja abstraída na condenação proferida em desfavor do paciente" (fl. 12) a aludida agravante.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Após consulta ao Tribunal a quo (fl. 352), veio a informação de que o manejo do writ ocorreu de forma concomitante à tramitação de embargos de declaração naquela instância, cuja apreciação pela Corte de origem ocorrera somente em 24/9/2025 (fls. 365), ou seja, 9 dias após a impetração, que se deu em 15/9/2025.
Não bastasse, a própria defesa informou nos autos a subsequente interposição de recurso especial em 30/9/2025 (fls. 405-408), embora tenha deixado de realizar a juntada da peça correspondente.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
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