Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12834/EX (2025/0352712-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A B BOUTRO NOME:C A BADVOGADOS:MARCELA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO - SP293971MARCELO GUEDES FANTIN - SP447509REQUERIDO:D BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12834/EX (2025/0352712-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A B BOUTRO NOME:C A BADVOGADOS:MARCELA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO - SP293971MARCELO GUEDES FANTIN - SP447509REQUERIDO:D B
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. A. B. B. (ou C. A. B.), que tem como parte requerida D. B. e como objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
O requerido anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 78-84).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 87-93).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 32-45), acompanhados da apostila (fl. 31, tradução à fl. 12), da tradução oficial (fls. 12-30) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 47-51).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições acerca de pensão alimentícia e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12834/EX (2025/0352712-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A B BOUTRO NOME:C A BADVOGADOS:MARCELA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO - SP293971MARCELO GUEDES FANTIN - SP447509REQUERIDO:D B
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. A. B. B. (ou C. A. B.), que tem como requerido D. B., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Intime-se a requerente para que, em 30 dias, apresente a chancela consular brasileira ou o apostilamento da declaração de anuência do requerido (fl. 65), tendo em vista que foi assinada no exterior.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ressalte-se que a partilha dos bens imóveis situados no Brasil (fl. 21) decorreu de acordo realizado entre as partes, o que não impede a homologação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro.
4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no estrangeiro.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente.
(SEC 15.639-EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9.10.2017.)
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12834/EX (2025/0352712-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A B BOUTRO NOME:C A BADVOGADOS:MARCELA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO - SP293971MARCELO GUEDES FANTIN - SP447509REQUERIDO:D B
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. A. B. B. (ou C. A. B.), que tem como requerido D. B., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Intime-se a parte requerente para que regularize, no prazo de 15 dias, o instrumento procuratório de fl. 6, tendo em vista que foi aposta assinatura digitalizada sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade certificadora credenciada para atestá-la.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12834/EX (2025/0352712-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A B BOUTRO NOME:C A BADVOGADOS:MARCELA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO - SP293971MARCELO GUEDES FANTIN - SP447509REQUERIDO:D BProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.