SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP)
HC 946350/SP (2024/0352787-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ANDRE EUZEBIO NAVARRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE EUZEBIO NAVARRO contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5018659-10.2024.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2024 pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso V do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva.
Buscando a revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi deferida para substituir a custódia por outras medidas cautelares (e-STJ fls. 135/137.
Ao julgar o mérito, o Tribunal a quo denegou a ordem, cassando a liminar deferida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 165/169):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2. O preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal decorrem das decisões de decretação da prisão preventiva do paciente e de manutenção da custódia cautelar, fundadas em suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito de contrabando, a que é atribuída pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Intimação - HABEAS CORPUS29/11/2024, 00:00
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3. A medida veio amparada na periclitação à ordem pública, que se encontra demonstrada pela gravidade concreta do delito, com indicativos concretos de reiteração delitiva e evasão do paciente para impedir a aplicação da lei penal.
4. Preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada, revogando-se a decisão que concedeu o pedido liminar.
No presente writ, a defesa alega que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais foram respeitadas enquanto permaneceu em liberdade.
Afirma ser inidôneo o apontamento sobre a dificuldade de sua localização em outros autos, vez que se tratou de tentativa de citação, ou seja, ele sequer tinha conhecimento do processo. Ressalta que foi-lhe deferida a liberdade, tendo ele atualizado seu endereço e cumprido regularmente as medidas cautelares fixadas.
Ressalta o caráter excepcional da custódia.
Requer, assim, a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 186/189.
Informações às e-STJ fls. 195/218 e 219/224.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 227/230).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 165/169):
Do caso dos autos.
A impetração requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (Id n. 294040385, fl. 99):
Como é cediço, a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria, como é o caso dos autos.
No apreço impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, visando à garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, haja vista a prova da existência de crime de contrabando previsto no art. 334-A, § 1º, V do Código Penal, conforme discriminada no termo de apreensão, e o suficiente indício de sua autoria, considerando a grande quantidade de cigarros eletrônicos, cerca de doze mil, que foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal e que estavam em poder de ANDRÉ EUZEBIO NAVARRO, os quais seguramente seriam para abastecer o comércio ilegal na região e com isso aumentar a disponibilidade desse produto que é proibido para importação, fabricação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda. Assim, a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. Outrossim, embora o flagranteado tenha confessado, tal fato não elimina a gravidade do crime e a probabilidade de reiteração.
Providencie a Secretaria todos os atos e comunicações necessários para o seu cumprimento, inclusive informe ao Juízo da 2º Vara Criminal de Bragança Paulista/SP onde tramita o processo nº 0006562- 29.2017.8.26.0099 acerca do paradeiro do flagranteado e o endereço e contatos informados neste ato.
Em sede de avaliação perfunctória, foi concedido o pedido liminar (Id n. 294105686). No entanto, prestadas informações pela autoridade impetrada (Id n. 294924987), bem como juntada a manifestação ministerial (Id n. 300053535), entendo haver fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, revogando-se o pedido liminar.
O paciente foi preso em flagrante, no dia 16.07.24, por estar transportando mercadorias de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória de sua regular importação, que consistiam em 21 (vinte e uma) caixas contendo cigarros eletrônicos de diversas marcas e modelos, com cerca de 10.000 (dez mil) unidades, totalizando aproximadamente 282,9 Kg (duzentos e oitenta e dois quilos e novecentas gramas) de mercadoria (Id n. 294040385, fl. 24).
A autoridade impetrada destacou, ainda, que o paciente possui registro criminal pela prática do delito de furto qualificado e receptação, sendo o paciente réu na Ação Penal n. 0006562-29.2017.8.26.0099, que corre na 2º Vara Criminal de Bragança Paulista (SP). Ademais, embora tenha sobrevindo decisão absolutória de seu corréu nos autos daquele processo (Id n. 294040385, fl. 80), o paciente André Euzébio Navarro não foi encontrado para citação, mesmo após diversas tentativas de localizá-lo, razão pela qual ocorreu o desmembramento e suspenção do processo, em seu desfavor.
Verifica-se dos autos, inclusive, que o paciente afirmou, em seu interrogatório policial, ter entregue anteriormente uma outra remessa de mercadorias para o mesmo contratante, também de cigarros eletrônicos (Id n. 294040385, fl. 16). HÁ, portanto, indício de reiteração delitiva, que constitui fundamento apto a justificar a segregação cautelar do paciente, com o objetivo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Por fim, considerada a informação prestada pela autoridade impetrada, o paciente “não foi encontrado, apesar de inúmeras tentativas de localização, tendo se mudado, sem ter comunicado a alteração do endereço”, nos autos da Ação Penal n. 0006562-29.2017.8.26.0099. Portanto, “a dificuldade de localização do paciente (...) também justifica a segregação cautelar, considerando a provável ineficácia da aplicação de medidas diversas e outros atos processuais, considerando que o paciente pode não ser encontrado para o seu cumprimento” (Id n. 294924987).
Ante o exposto, DENEGO a ordem, revogando-se a decisão que concedeu o pedido liminar. É o voto.
As circunstâncias dos autos revelam a insuficiência da aplicação de medidas menos gravosas do que a prisão preventiva.
Note-se que as instâncias ordinárias destacaram que a conduta não é despida de gravidade, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante enquanto transportava carga de cerca de 10.000 cigarros eletrônicos, pesando cerca de 280kg, sendo que ele possui registro de ação penal por crimes de furto qualificado e receptação, bem como teria mencionado ter entregue anteriormente outra remessa de cigarros eletrônicos contrabandeados para o mesmo contratante.
HÁ, desse modo, indicativos da prática habitual de tais delitos.
Além disso, releva considerar que, nos outros autos em que é processado, ele não foi localizado para citação, "apesar de inúmeras tentativas de localização, tendo se mudado, sem ter comunicado a alteração do endereço" (e-STJ fl. 222). Por consequência, o feito foi desmembrado, com suspensão do andamento na forma do art. 366 do CPP.
Ao prestar informações, ademais, o magistrado informou que, após o deferimento da liminar que substituiu a prisão por medidas cautelares alternativas, o paciente compareceu em juízo e assinou termo de compromisso, declinando novo endereço.
Entretanto, com a revogação da medida de liminar e decretação da prisão, foi expedido, em 12/9/2024, novo mandado, o qual não foi cumprido, constando o status procurado.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
No caso, verifica-se a atitude reiterada do paciente de evadir-se para local incerto e não sabido, sendo patente a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Não foi outra a conclusão do Parquet, que em seu parecer apontou que "a prisão preventiva imposta ao ora paciente encontra-se concretamente fundamentada, em especial no risco de reiteração delitiva e por se encontrar foragido, restando evidenciado o periculum libertatis e o risco à ordem pública" (e-STJ fl. 230).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.