AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. DEOCLIDES ALVES (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1123302/SP (2026/0352814-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DEOCLIDES ALVESADVOGADOS:SAMIRA BACKES BRAND - SC063634LEILA SALETE DALLAROSIZ - SC060906AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SAMIRA BACKES BRAND (IMPETRANTE)
HC 1123302/SP (2026/0352814-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAMIRA BACKES BRANDADVOGADOS:SAMIRA BACKES BRAND - SC063634LEILA SALETE DALLAROSIZ - SC060906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEOCLIDES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEOCLIDES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 1.777,9 kg de maconha, tendo sido denegada a ordem na origem.
Alega que a preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois se apoiou exclusivamente na quantidade de droga, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que não houve demonstração do perigo atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, exigido pelo art. 312 do CPP.
Aduz que a decisão recorrida utilizou precedente referente a crime violento para afastar a primariedade, o que não se aplica ao tráfico sem violência.
Defende que a inafiançabilidade do tráfico (art. 5º, XLIII, da CF) não impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pondera que o perfil pessoal do paciente – primário, com residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares – autoriza a substituição da preventiva por cautelares menos gravosas.
Informa que não há elementos indicativos de vínculo com organização criminosa ou sofisticação no transporte, e que a informação de inteligência referia-se ao veículo, não ao paciente.
Relata que propõe a cumulação de medidas cautelares (monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, entrega de passaporte, restrições de deslocamento), viabilizadas por cooperação jurisdicional.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas. Essa ação constitucional tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 97-98, grifei):
[...] O crime em questão possui pena máxima superior a 4 anos. A prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, os fatos e suas circunstâncias (natureza e/ou quantidade da substância apreendida, local e condições onde ocorreu a ação), além das condições pessoais do agente, recomendam a segregação cautelar. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 1.777,9 kg (um mil, setecentos e setenta e sete quilogramas e novecentos gramas) de maconha.
No tocante ao periculum libertatis, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se absolutamente imperiosa para a garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade concreta da conduta imputada. O cenário fático delineado nos autos revela a apreensão de quantidade verdadeiramente exorbitante de entorpecentes, consistente em 1.777,9 kg (mil setecentos e setenta e sete quilos e novecentos gramas) de maconha. Somada a essa volumosa apreensão, destaca-se a robusta logística empregada para o transporte interestadual da droga, que partiu do Estado do Paraná com destino ao Estado do Rio Grande do Norte, utilizando-se de veículo de grande porte (caminhão). Tais circunstâncias evidenciam elevado grau de estruturação e financiamento, apontando de forma inequívoca para o provável envolvimento do averiguado com a criminalidade organizada ou, no mínimo, para a dedicação a atividades criminosas de larga escala. A expressiva lesividade ao bem jurídico tutelado denota acentuada periculosidade social do agente, tornando patente que, em liberdade, a ordem pública restará severamente ameaçada. Destarte, por consubstanciar entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que a apreensão de macroquantidade de droga é fundamento idôneo para a segregação cautelar, revelam-se ineficazes e insuficientes quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP), justificando-se a decretação da medida extrema com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, além da apreensão de "quantidade verdadeiramente exorbitante de entorpecentes" (1.777,9 kg de maconha), "destaca-se a robusta logística empregada para o transporte interestadual da droga, que partiu do Estado do Paraná com destino ao Estado do Rio Grande do Norte, utilizando-se de veículo de grande porte (caminhão)".
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada no modus operandi, notadamente em razão da "robusta logística empregada para o transporte interestadual da droga, que partiu do Estado do Paraná com destino ao Estado do Rio Grande do Norte, utilizando-se de veículo de grande porte (caminhão)".
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL, DO DIREITO AO SILÊNCIO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustentou nulidades de natureza absoluta quanto à abordagem policial, à atuação da Polícia Militar em rodovia federal, ao direito ao silêncio, à cadeia de custódia e à violência policial. Não se verificou ilegalidade evidente de plano, sendo imprescindível dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta e atual, notadamente a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.016 kg de maconha em um dos veículos e 12,8 kg no outro, pela logística do transporte interestadual com divisão de tarefas e pelo modus operandi, justificando a medida para garantia da ordem pública.
3. A alegada inobservância do direito ao silêncio não gerou nulidade automática por ausência de demonstração de prejuízo, e a suposta quebra da cadeia de custódia não foi comprovada de forma inequívoca.
4. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes diante da potencialidade lesiva e do risco demonstrado no caso concreto.
5. A tese relativa ao princípio da homogeneidade não foi conhecida por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 236.548/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJe de 2/7/2026.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SAMIRA BACKES BRAND (IMPETRANTE)
HC 1123302/SP (2026/0352814-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAMIRA BACKES BRANDADVOGADOS:SAMIRA BACKES BRAND - SC063634LEILA SALETE DALLAROSIZ - SC060906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEOCLIDES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.