Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1123273/PR (2026/0352827-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:EDSON DOS SANTOS LIMAADVOGADO:ICARO RUSCHEL RIBAS - PR074027REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 62 , a defesa do paciente EDSON DOS SANTOS LIMA dá ciência da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em razão da instrução deficiente e informa que o vício será "sanado mediante novo protocolo com a juntada das peças essenciais pertinentes"
Recebo a petição como pedido de desistência deste habeas corpus, e, tendo em vista, que este writ foi indeferido liminarmente, conforme a decisão de fls. 52/57, antes do pedido de desistência, não há nada a deferir.
Arquivem-se os autos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1123273/PR (2026/0352827-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ICARO RUSCHEL RIBASADVOGADO:ICARO RUSCHEL RIBAS - PR074027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDSON DOS SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1123273/PR (2026/0352827-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ICARO RUSCHEL RIBASADVOGADO:ICARO RUSCHEL RIBAS - PR074027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDSON DOS SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0069763-62.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/29):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE, COM APURAÇÃO INICIAL DE MÚLTIPLAS INFRAÇÕES PENAIS, PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS E SUCESSIVAS DECLINAÇÕES DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE APÓS O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, COM A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU ADEQUADO PROSSEGUIMENTO. MANDADOS DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ CUMPRIDOS E MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU EXPEDIDO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA PERÍODO PRÓXIMO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM TAMBÉM A ATUAL REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E A AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL INDEVIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PRECEDENTE RECENTE ENVOLVENDO PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR LAPSO AINDA SUPERIOR, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. POSTERIOR ARQUIVAMENTO PARCIAL DE IMPUTAÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DA NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA CAUTELAR QUANTO AO CRIME REMANESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO, COM A APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE CRACK , ACOMPANHADA DE PORÇÃO DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A FAUNA E PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ESPECÍFICOS POR TRÁFICO DE DROGAS. PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE SE REFERE À REINCIDÊNCIA E NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA DO PACIENTE POR TRÁFICO DE DROGAS A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADA. REQUISITO QUE NÃO SE LIMITA A CRITÉRIO MERAMENTE TEMPORAL, ADMITINDO-SE A SUA RELATIVIZAÇÃO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIAM A PERSISTÊNCIA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CUSTÓDIA EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK , ALIADA À APREENSÃO DE COCAÍNA, BEM COMO PELA REINCIDÊNCIA E PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, ESTES ÚLTIMOS ESPECÍFICOS POR TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus Crime impetrado por Advogado em favor de Paciente preso preventivamente no bojo de autos de Ação Penal em que se apura, remanescentemente, a prática do crime de tráfico de drogas. A impetração volta-se contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que manteve a custódia cautelar do Paciente. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, em razão do período de segregação anterior ao oferecimento da Denúncia, bem como o esvaziamento dos fundamentos cautelares e da contemporaneidade da prisão preventiva, diante do arquivamento das imputações inicialmente relacionadas aos crimes de tortura, redução à condição análoga à de escravo e associação para o tráfico. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, diante do período de prisão cautelar anterior ao oferecimento da Denúncia; (ii) saber se o arquivamento parcial das imputações inicialmente investigadas retirou a contemporaneidade e a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (iii) saber se subsistem elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra amparo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas possui pena máxima abstratamente cominada superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 4. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Relatório de Denúncia Anônima, registros audiovisuais, Laudo Pericial com resultado positivo para substância entorpecente de uso proscrito e demais elementos informativos colhidos, inclusive relatos dos Policiais responsáveis pela prisão. 5. O periculum libertatis permanece evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, especialmente pela apreensão de 46,9 g (quarenta e seis gramas e nove decigramas) de crack , fracionados em duas porções, e 1 g (um grama) de cocaína, circunstâncias que indicam maior lesividade social da conduta e reforçam a necessidade da segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo a apreensão de quantidade semelhante de crack , já reconheceu a necessidade de manutenção da prisão preventiva, ante o risco concreto à ordem pública, ao assentar que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, de natureza deletéria, constitui fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar. 7. A real possibilidade de reiteração delitiva também justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando que o Paciente ostenta reincidência decorrente de condenação definitiva anterior, além de registrar antecedentes criminais em razão de condenação pretérita específica pelo crime de tráfico de drogas. 8. O período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não impede a consideração da condenação pretérita do Paciente como antecedentes criminais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. O arquivamento das imputações de competência da Justiça Federal, por si só, não conduz ao afastamento automático da necessidade da custódia cautelar, quando remanesce imputação penal grave e subsistem fundamentos concretos e atuais para a prisão preventiva. 10. A contemporaneidade do periculum libertatis não se submete a critério exclusivamente cronológico. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o requisito pode ser
relativizado quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva. Na hipótese, a apreensão de considerável quantidade de crack , acompanhada de porção de cocaína, aliada à reincidência e aos antecedentes criminais específicos do Paciente pelo crime de tráfico de drogas, evidencia a persistência de risco concreto à ordem pública e demonstra a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva. 11. Não há excesso de prazo configurado, uma vez que a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não se realiza por simples soma aritmética dos prazos processuais, exigindo análise das particularidades do caso concreto. A investigação inicial envolveu a apuração de múltiplas infrações penais, produção de provas técnicas e sucessivas declinações de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, circunstâncias que justificam o alongamento da marcha processual sem demonstração de desídia estatal injustificada. 12. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo prisão preventiva mantida por período inclusive superior ao verificado na hipótese, afastou a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consideradas as particularidades da situação concreta, a regular tramitação do feito, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento e a ausência de demonstração de desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 13. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta, da natureza dos entorpecentes apreendidos, do risco de reiteração delitiva e dos registros criminais do Paciente. 14. Condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos autorizadores da medida extrema. IV. Dispositivo 15. Habeas Corpus conhecido e denegado.”
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de nova análise concreta da prisão preventiva diante da alteração substancial do quadro fático-processual, em razão do arquivamento das imputações de tortura e redução à condição análoga à de escravo, permanecendo apenas a acusação quanto à suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem para suprir deficiência da decisão de primeiro grau, ao acrescentar razões novas sobre quantidade de entorpecentes, fracionamento em “330 pedras”, contemporaneidade e antecedentes.
Assevera a ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, afirmando que a quantidade de drogas - 46,9 g de crack e 1 g de cocaína - não autoriza, por si só, a manutenção da custódia com base em gravidade abstrata.
Argui que os antecedentes criminais antigos e a reincidência em crimes ambientais não demonstram risco atual de reiteração delitiva específico ao tráfico, exigindo motivação individualizada.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, apontando a falta de justificativa concreta para a negativa à substituição, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Argumenta o excesso de prazo da prisão cautelar, pois o paciente está acautelado desde 21/11/2025, em investigação ampliada posteriormente arquivada.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultando-se a imposição de medidas cautelares diversas; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de nova análise concreta e contemporânea da necessidade da prisão após a alteração do quadro fático-processual, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo da custódia.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK