Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123274/RS (2026/0352828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000754-67.2026.8.21.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 33 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, estando atualmente em regime fechado.
A impetrante sustenta que a suspensão ou interrupção do cômputo da pena por descumprimento de monitoramento eletrônico é ilegal por ausência de previsão normativa específica e por contrariar os princípios da legalidade e da taxatividade.
Aduz que o paciente permaneceu sob fiscalização eletrônica, com tornozeleira em funcionamento, de modo que o descumprimento de rota ou horário não se equipara à fuga e não autoriza o desconto do período de pena cumprida.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça afasta a perda ou interrupção do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar por violações do monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do período de 17/12/2023 a 7/10/2024 como tempo de pena efetivamente cumprido, com o afastamento da preclusão e a determinação de retificação do Relatório da Situação Processual Executória.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 55-56).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem (fls. 62-68):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
2ª Preliminar: não conhecimento de ofício, ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n. 245.731/MS; HC n. 248.757/SP).
3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Ademais, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls.13-14):
A suspensão da execução foi determinada em 01-10-2024, após a revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão das reiteradas violações das condições impostas ao apenado, consistentes em transgressões de perímetro e descarregamento do equipamento de fiscalização, circunstâncias que inviabilizaram o efetivo controle estatal sobre o cumprimento da pena (1.1, Seq. 155, SEEU).
Cumpre referir que, diante da ausência de impugnação oportuna por parte da defesa no momento em que foi proferida a decisão de suspensão da execução da pena, da qual ficou ciente (Seq. 163, SEEU), operou-se o instituto da preclusão temporal, ficando inviabilizada a rediscussão da matéria por meio de simples petição posterior.
Em seguida, houve o julgamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD 40/2024), com o reconhecimento da prática de falta grave em decorrência do descumprimento das condições da prisão domiciliar eletronicamente monitorada, com fulcro no artigo 50, inciso VI, combinado com artigo 39, inciso V, ambos da Lei n.º 7.210/84 (1.9).
Ou seja, o apenado incorreu em indisciplina sistemática ao violar o perímetro de inclusão em treze ocasiões distintas, deixar descarregar o dispositivo eletrônico por completo em três oportunidades e desistir do trabalho externo.
Em consulta ao RESPE, verifica-se que o agravado possui elevado saldo de pena a cumprir (mais de 26 anos), e que somente terá direito à progressão de regime ao semiaberto em 10-10-2035 e ao livramento condicional em 16-02-2041, demonstrando ser inviável o cômputo de período em que a fiscalização foi frustrada por conduta atribuível exclusivamente ao próprio apenado.
Voto por rejeitar a preliminar, e negar provimento ao agravo defensivo.
Conforme consta dos autos, a execução foi suspensa após a revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão de 13 violações de perímetro e três descarregamentos integrais do equipamento, o que inviabilizou o controle estatal.
Registrou-se a comunicação da decisão à defesa, sem impugnação; houve preclusão temporal e o reconhecimento de falta grave em procedimento administrativo disciplinar.
Nessas circunstâncias, afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, que mantiveram a desconsideração do período controvertido como pena cumprida em razão de descumprimento sistemático das condições da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, além de alcançar decisão não impugnada oportunamente, exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Tal providência é incompatível com o rito do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.
5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.
3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1123274/RS (2026/0352828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000754-67.2026.8.21.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 33 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, estando atualmente em regime fechado.
A impetrante sustenta que a suspensão ou interrupção do cômputo da pena por descumprimento de monitoramento eletrônico é ilegal por ausência de previsão normativa específica e por contrariar os princípios da legalidade e da taxatividade.
Aduz que o paciente permaneceu sob fiscalização eletrônica, com tornozeleira em funcionamento, de modo que o descumprimento de rota ou horário não se equipara à fuga e não autoriza o desconto do período de pena cumprida.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça afasta a perda ou interrupção do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar por violações do monitoramento eletrônico.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, em razão do risco de excesso de execução e do constrangimento ilegal apontado.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do período de 17/12/2023 a 7/10/2024 como tempo de pena efetivamente cumprido, com o afastamento da preclusão e a determinação de retificação do Relatório da Situação Processual Executória.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Observem-se os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (fls. 13-14):
Não assiste razão à defesa.
A suspensão da execução foi determinada em 01-10-2024, após a revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão das reiteradas violações das condições impostas ao apenado, consistentes em transgressões de perímetro e descarregamento do equipamento de fiscalização, circunstâncias que inviabilizaram o efetivo controle estatal sobre o cumprimento da pena (1.1, Seq. 155, SEEU).
Cumpre referir que, diante da ausência de impugnação oportuna por parte da defesa no momento em que foi proferida a decisão de suspensão da execução da pena, da qual ficou ciente (Seq. 163, SEEU), operou-se o instituto da preclusão temporal, ficando inviabilizada a rediscussão da matéria por meio de simples petição posterior.
Em seguida, houve o julgamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD 40/2024), com o reconhecimento da prática de falta grave em decorrência do descumprimento das condições da prisão domiciliar eletronicamente monitorada, com fulcro no artigo 50, inciso VI, combinado com artigo 39, inciso V, ambos da Lei n.º 7.210/84 (1.9).
Ou seja, o apenado incorreu em indisciplina sistemática ao violar o perímetro de inclusão em treze ocasiões distintas, deixar descarregar o dispositivo eletrônico por completo em três oportunidades e desistir do trabalho externo.
Em consulta ao RESPE, verifica-se que o agravado possui elevado saldo de pena a cumprir (mais de 26 anos), e que somente terá direito à progressão de regime ao semiaberto em 10-10-2035 e ao livramento condicional em 16-02-2041, demonstrando ser inviável o cômputo de período em que a fiscalização foi frustrada por conduta atribuível exclusivamente ao próprio apenado.
Voto por rejeitar a preliminar, e negar provimento ao agravo defensivo.
Examinando-se a referida fundamentação, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1123274/RS (2026/0352828-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
HC 1123274/RS (2026/0352828-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.