SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
EVINIS DA SILVEIRA TALON (OAB 85496/RS), ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 37002/BA)
HC 1035427/BA (2025/0352830-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002EVINIS DA SILVEIRA TALON - RS085496BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDAPACIENTE:JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANOPACIENTE:MAYANA CERQUEIRA DA SILVACORRÉU:JOSENILSON SOUZA DA CONCEICAOCORRÉU:ROQUE DE JESUS CARVALHOCORRÉU:JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANOCORRÉU:RUAN PABLO PEREIRA CARVALHOCORRÉU:THIERRE FIGUEREDO SILVACORRÉU:VAGNEY DOS SANTOS AQUINOCORRÉU:WASHINGTON MARTINS SILVACORRÉU:JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIORCORRÉU:KLEBER HERCULANO DE JESUSCORRÉU:NILMA CARVALHO PEREIRACORRÉU:BRUNO BORGES FRANCACORRÉU:ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO e MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8034809-88.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes, no bojo da Operação El Patron, respondem ação penal por supostamente integrarem o núcleo armado de organização criminosa dedicada à prática de crimes de extorsão, agiotagem, jogo do bicho, receptação qualificada e diversos outros crimes.
Apontando nulidades na instrução processual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem "(i) para, em obediência ao art. 93, inciso IX, da CF/88, e ao art. 315, §2º, incisos I, II, III, do Código de Processo Penal, anular especificamente apenas o item “2.1.9 – DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS” da decisão exarada, no dia 04/06/2025, pela Autoridade Impetrada, determinando que, o quanto antes, o Juízo de piso profira nova decisão, analisando, de forma concreta, seja para refutar ou para acatar, de acordo com seu livre convencimento motivado, cada uma das oito diligências probatórias defensivas requeridas pelos Pacientes em sede de resposta à acusação, ressaltando que: (i. a) não é possível que este Tribunal realize, desde já, a análise da necessidade/pertinência das diligências requeridas, sob pena de inadmissível supressão de instância; (i. b) considerando que a audiência de instrução anteriormente designada para os dias 25, 27 e 30 de junho de 2025 não ocorreu, não se faz necessário anular nenhum ato subsequente da ação penal de origem; (i. c) levando em consideração que houve redesignação da audiência de instrução “para os dias 23, 24 e 25 de setembro de 2025, às 08 horas e 30 minutos”, não se faz necessário, por ora, suspender tal audiência, pois é possível que a Autoridade Impetrada profira nova decisão devidamente fundamentada em tempo hábil; (i. d) inclusive, na hipótese de haver o deferimento superveniente de alguma das diligências probatórias requeridas, o cumprimento desta(s) não precisa ocorrer antes do início da audiência de instrução, podendo se efetivar(em) em paralelo, bastando que seja resguardada a possibilidade de se reabrir a audiência, após o retorno de eventual diligência que venha a ser deferida, caso o resultado desta(s) demonstre a imprescindibilidade da reabertura da assentada para o deslinde do feito; (ii) para ratificar a determinação de que a autoridade indigitada coatora observe o disposto no do Código de Processo Penal quanto à oitiva das testemunhas que gozam de prerrogativa de função parlamentar, procedendo aos ajustes de local, dia e hora previamente acordados com os depoentes, sem prejuízo da realização das audiências já designadas para as demais testemunhas, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator" (fls. 29/30).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
EVINIS DA SILVEIRA TALON (OAB 85496/RS), ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 37002/BA)
HC 1035427/BA (2025/0352830-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002EVINIS DA SILVEIRA TALON - RS085496BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDAPACIENTE:JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANOPACIENTE:MAYANA CERQUEIRA DA SILVACORRÉU:JOSENILSON SOUZA DA CONCEICAOCORRÉU:ROQUE DE JESUS CARVALHOCORRÉU:JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANOCORRÉU:RUAN PABLO PEREIRA CARVALHOCORRÉU:THIERRE FIGUEREDO SILVACORRÉU:VAGNEY DOS SANTOS AQUINOCORRÉU:WASHINGTON MARTINS SILVACORRÉU:JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIORCORRÉU:KLEBER HERCULANO DE JESUSCORRÉU:NILMA CARVALHO PEREIRACORRÉU:BRUNO BORGES FRANCACORRÉU:ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “EL PATRON”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MILÍCIA. RECEPTAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS. AGIOTAGEM. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO IMPETRADO PROFIRA NOVA DECISÃO ANALISANDO DE FORMA CONCRETA CADA DILIGÊNCIA SOLICITADA. PARLAMENTARES ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENT DUMP. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA DE FORMA ORGANIZADA. NÚMERO DE DOCUMENTOS E PROVAS INERENTES À COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DE PISO DETERMINAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS O TÉRMINO DAS ASSENTADAS JÁ DESIGNADAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB/BA 37.002), em favor dos Pacientes MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ algumas questões em discussão: (i) verificar se há uso de document dump, com consequente ofensa à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas; (ii) averiguar se é possível limitar, num primeiro momento, o número de testemunhas a serem inquiridas, diante das dezenas de pessoas arroladas pelas Defesas; (iii) perquirir se houve fundamentação genérica para a rejeição das diligências probatórias requeridas pela Defesa, e, em caso positivo, se é possível que o segundo grau jurisdicional, de imediato, avalie e defira as medidas solicitadas; (iv) analisar se houve ofensa ao art. 221 do Código de Processo Penal; (v) decidir se é possível a aplicação subsidiária e analógica do art. 455 do Código de Processo Civil, para, diante da expressiva quantidade de testemunhas arroladas, determinar que a Defesa as apresente independentemente de intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao se analisar a decisão guerreada, proferida no dia 4/6/2025, no ponto em que foram rejeitados os oito pedidos de diligências probatórias defensivas, constata-se que, de fato, o Juízo de piso indeferiu todos, sem analisar/fundamentar cada item de forma concreta. Houve, apenas, a apresentação de genérica fundamentação. Logo, é preciso que o Juízo primevo indique em relação a cada diligência, de forma individual, a sua suposta impertinência para o deslinde do feito. Afirmar, apenas, que “compete as partes a produção de provas que entendam pertinentes ao deslinde do feito”, aduzindo, em seguida, de forma genérica que não é “cabível o deferimento de diligências que não se revelem imprescindíveis ou que se confundam com a própria instrução probatória”, não satisfaz as exigências constitucional e infraconstitucional de motivação das decisões, em especial quando se trata de meios probatórios requeridos pela defesa em um processo penal.
4. Com efeito, “o dever de motivação das decisões judiciais está expressamente previsto no art. 93 , IX , da Constituição Federal (...) e não se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem se explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, ou ao emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem se explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, ou, ainda, à invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, sendo certo que “a Lei nº 13.964, de 24.12.2019, ao incluir parágrafos no art. 315 do Código Penal, que trata da prisão preventiva, mas também é aplicável, de modo geral, a outras situações processuais, foi enfática nesse sentido”, de sorte que “decisões genéricas, como a ora impugnada, (...) não atendem ao devido processo legal, que exige decisões motivadas (...)” (TRF-3, HC Crim: 50178229120204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 28/08/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020).
5. Não basta afirmar que a diligência é protelatória, ou impertinente para o deslinde do feito, sendo imprescindível que o magistrado demonstre, de forma minimamente concreta, em quê consiste a impertinência e/ou porquê a diligência é meramente protelatória, correlacionando o meio de prova requerido com a causa posta à sua cognição – o que, neste caso concreto, não foi realizado pelo Juízo de piso.
6. Em obediência ao art. 93, inciso IX, da CF/88, e ao art. 315, §2º, incisos I, II, III, do Código de Processo Penal, faz-se imprescindível anular especificamente apenas o item “2.1.9 – DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS” da decisão exarada, no dia 4/6/2025, pela Autoridade Impetrada, determinando que, o quanto antes, o Juízo de piso profira nova decisão, analisando, de forma concreta, seja para refutar ou para acatar, de acordo com seu livre convencimento motivado, cada uma das oito diligências probatórias defensivas requeridas pelos Pacientes em sede de resposta à acusação.
7. Não é possível que este Tribunal realize, desde já, a análise da necessidade/pertinência das diligências requeridas, sob pena de inadmissível supressão de instância. Considerando que a audiência de instrução anteriormente designada para os dias 25, 27 e 30 de junho de 2025 não ocorreu, não se faz necessário anular nenhum ato subsequente da ação penal de origem. Levando em consideração que houve redesignação da audiência de instrução “para os dias 23, 24 e 25 de setembro de 2025, às 08 horas e 30 minutos”, não se faz necessário, por ora, suspender tal audiência, pois é possível que a Autoridade Impetrada profira nova decisão devidamente fundamentada em tempo hábil. Inclusive, na hipótese de haver o deferimento superveniente de alguma das diligências probatórias requeridas, o cumprimento desta(s) não precisa ocorrer antes do início da audiência de instrução, podendo se efetivar(em) em paralelo, bastando que seja resguardada a possibilidade de se reabrir a audiência, após o retorno de eventual diligência que venha a ser deferida, caso o resultado desta(s) demonstre a imprescindibilidade da reabertura da assentada para o deslinde do feito.
8. No que atine ao pleito dos Impetrantes, para que seja determinada “a inquirição das testemunhas parlamentares, em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juízo, na forma do art. 221 do CPP”, observa-se que, quando da apreciação da liminar requerida neste writ, já foi determinado, de ofício, “que a autoridade indigitada coatora observe o disposto no artigo 221 do Código de Processo Penal quanto à oitiva das testemunhas que gozam de prerrogativa de função parlamentar, procedendo aos ajustes de local, dia e hora previamente acordados com os depoentes, sem prejuízo da realização das audiências já designadas para as demais testemunhas”. Ratifica-se, agora, tal determinação.
9. No que se refere à tese relativa ao uso de document dump para promoção de tumulto processual, conclui-se, da análise dos autos, que tal alegação defensiva não se sustenta. A complexidade inerente a investigações de organizações criminosas - com meandros em diversos órgãos públicos, composta por, pelo menos, cerca de dez integrantes, e atuação ao longo de vários anos - necessariamente implica a produção de grande volume probatório, não havendo que se falar, por conseguinte, em estratégia maliciosa de tumulto processual. Pontue-se que os elementos probatórios constantes dos autos encontram-se devidamente organizados e disponíveis para consulta pela Defesa, não havendo demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A simples alegação de que o volume de documentos prejudica a atuação defensiva não configura, por si só, violação aos mencionados princípios constitucionais. A Defesa não demonstrou, de forma concreta, a existência de prejuízo, e, sem demonstração de efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade no processo penal.
10. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da indevida aplicação analógica do Código de Processo Civil igualmente não prospera. A decisão questionada se baseou no entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal n.º 2.347, para determinar que as respectivas Defesas apresentem suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência da Suprema Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao processo penal quando este for omisso sobre determinada matéria, desde que não haja incompatibilidade com os princípios processuais penais. In casu, a compatibilidade é manifesta, sendo certo que a medida adotada pelo Juízo de piso almeja compatibilizar a complexidade do feito com o princípio constitucional da duração razoável do processo. A ampla defesa e o contraditório foram devidamente resguardados, porquanto várias testemunhas defensivas serão inquiridas e, após as oitivas destas, caso se demonstre, concretamente, necessidade, o Juízo primevo ainda poderá, antes de terminar audiência, determinar a inquirição de alguma(s) pessoa(s) que, por ventura, entenda pertinente para o deslinde causa, caso haja questão relevante ainda pendente de esclarecimento.
11. Imprescindível ressaltar que, dentro dos limites de cognição da via angusta do habeas, o número de testemunhas arroladas pela Defesa revela manifesto excesso em relação aos padrões usuais da praxe forense. Embora seja tecnicamente correto o argumento de que o Código de Processo Penal permite o arrolamento de oito testemunhas por fato e por acusado, a apresentação de rol com 79 testemunhas, incluindo parlamentares e autoridades públicas, sem especificação clara da pertinência temática de cada depoimento, evidencia estratégia procrastinatória incompatível com os princípios da celeridade e economia processual. Prosseguindo com esta esteira de intelecção, afere-se que a decisão de exigir que as Defesas apresentem suas testemunhas independentemente de intimação oficial encontra justificativa na necessidade de conferir maior agilidade ao procedimento, especialmente considerando o volume excessivo de testemunhas arroladas e a complexidade do feito. Ademais, tal medida não implica cerceamento do direito de defesa, na medida em que permanece assegurada a possibilidade de oitiva das testemunhas, apenas com adaptação procedimental que visa à eficiência da instrução. Pontue-se ainda que remanesce a possibilidade de o Juízo primevo, ao final das assentadas já designadas, determinar a oitiva de testemunha que entenda pertinente e imprescindível para o deslinde total da causa posta à sua cognição.
12. Por ora, em relação a estes pontos, a Defesa não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, na via estreita do writ, ofensa alguma ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e/ou a paridade de armas.
IV. DISPOSITIVO E TESES
13. Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido (i) para, em obediência ao art. 93, inciso IX, da CF/88, e ao art. 315, §2º, incisos I, II, III, do Código de Processo Penal, anular especificamente apenas o item “2.1.9 – DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS” da decisão exarada, no dia 4/6/2025, pela Autoridade Impetrada, determinando que, o quanto antes, o Juízo de piso profira nova decisão, analisando, de forma concreta, seja para refutar ou para acatar, de acordo com seu livre convencimento motivado, cada uma das oito diligências probatórias defensivas requeridas pelos Pacientes em sede de resposta à acusação, ressaltando que: (i. a) não é possível que este Tribunal realize, desde já, a análise da necessidade/pertinência das diligências requeridas, sob pena de inadmissível supressão de instância; (i. b) considerando que a audiência de instrução anteriormente designada para os dias 25, 27 e 30 de junho de 2025 não ocorreu, não se faz necessário anular nenhum ato subsequente da ação penal de origem; (i. c) levando em consideração que houve redesignação da audiência de instrução “para os dias 23, 24 e 25 de setembro de 2025, às 08 horas e 30 minutos”, não se faz necessário, por ora, suspender tal audiência, pois é possível que a Autoridade Impetrada profira nova decisão devidamente fundamentada em tempo hábil; (i. d) inclusive, na hipótese de haver o deferimento superveniente de alguma das diligências probatórias requeridas, o cumprimento desta(s) não precisa ocorrer antes do início da audiência de instrução, podendo se efetivar(em) em paralelo, bastando que seja resguardada a possibilidade de se reabrir a audiência, após o retorno de eventual diligência que venha a ser deferida, caso o resultado desta(s) demonstre a imprescindibilidade da reabertura da assentada para o deslinde do feito; (ii) para ratificar a determinação de que a autoridade indigitada coatora observe o disposto no artigo 221 do Código de Processo Penal quanto à oitiva das testemunhas que gozam de prerrogativa de função parlamentar, procedendo aos ajustes de local, dia e hora previamente acordados com os depoentes, sem prejuízo da realização das audiências já designadas para as demais testemunhas.
Tese de julgamento:
1. “No processo penal, é preciso que o magistrado fundamente, de forma concreta, demonstrando porque o meio de prova requerido pela Defesa é protelatório ou desnecessário, não sendo suficiente a mera afirmação, em abstrato, de que a diligência é protelatória ou desnecessária”.
Dispositivos relevantes citados: art. 93, inciso IX, da CF/88, e ao art. 315, §2º, incisos I, II, III, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, HC Crim: 50178229120204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 28/08/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020; STJ, RHC n. 128.769/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, D Je 30/9/2020."
No presente writ, a defesa sustenta que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - CPC ao processo penal, conforme realizada pelas instâncias ordinárias, é juridicamente insustentável, pois o Código de Processo Penal - CPP não é omisso sobre a matéria. Argumenta que o art. 396-A do CPP confere à defesa o direito subjetivo de requerer a intimação de suas testemunhas por oficial de justiça, sendo vedada a imposição de ônus que não encontra respaldo na legislação processual penal.
Aduz que a decisão de primeiro grau, ao limitar o número de testemunhas defensivas e considerar o rol de 79 testemunhas como excessivo, desconsiderou a jurisprudência consolidada sobre o art. 401 do CPP, que permite até oito testemunhas por fato delituoso e por acusado. Diz que, no caso, considerando os cinco fatos imputados aos três pacientes, o limite seria de 120 testemunhas, o que torna o rol apresentado pela defesa plenamente legal e proporcional à complexidade do caso.
Assere que a negativa de diligências requeridas pela defesa, como a expedição de ofícios à Polícia Federal, Secretarias de Segurança Pública e outros órgãos, configura cerceamento de defesa, pois tais diligências são essenciais para a apuração de elementos probatórios e para a preparação adequada da defesa técnica.
Argui que a prática de document dump (despejo documental) pela acusação, com a juntada de grande volume de documentos desorganizados e fragmentados, associada à negativa de acesso integral a elementos probatórios cruciais, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, além de gerar tumulto processual e insegurança jurídica.
Aponta que a decisão de primeiro grau, ao determinar que as testemunhas abonatórias sejam substituídas por declarações escritas, viola o direito de ampla defesa, pois impede a produção de prova testemunhal em sua plenitude, conforme garantido pelo CPP.
Pondera que a manutenção das audiências de instrução e julgamento, designadas para os dias 23, 24 e 25 de setembro de 2025, sem que as diligências requeridas sejam realizadas e sem que a defesa tenha acesso integral aos elementos probatórios, compromete a regularidade da instrução processual e perpetua o constrangimento ilegal.
Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 8029305-26.2023.8.05.0080, com o consequente cancelamento das audiências designadas para os dias 23, 24 e 25 de setembro de 2025. Subsidiariamente, pleiteia o adiamento das audiências para permitir a realização das diligências necessárias ou a manutenção das audiências apenas para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
No mérito, pretende seja concedida a ordem para: 1) determinar que as testemunhas defensivas sejam intimadas por meio de oficial de justiça, em igualdade de condições com aquelas arroladas pela acusação; e 2) deferir as diligências requeridas pela defesa em sede de resposta à acusação, para que sejam realizadas antes das audiências designadas, garantindo a correta preparação para a instrução processual.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, no que tange a nulidade decorrente da negativa de intimação das 79 testemunhas arroladas pela defesa, o Tribunal de origem trouxe o seguinte (fls. 49/51):
"Ademais, a alegação de cerceamento de defesa decorrente da indevida aplicação analógica do Código de Processo Civil igualmente não prospera. A decisão questionada se baseou no entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal n.º 2.347, para determinar que as respectivas Defesas apresentem suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência da Suprema Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao processo penal quando este for omisso sobre determinada matéria, desde que não haja incompatibilidade com os princípios processuais penais. In casu, a compatibilidade é manifesta, sendo certo que a medida adotada pelo Juízo de piso almeja compatibilizar a complexidade do feito com o princípio constitucional da duração razoável do processo. A ampla defesa e o contraditório foram devidamente resguardados, porquanto várias testemunhas defensivas serão inquiridas e, após as oitivas destas, caso se demonstre, concretamente, necessidade, o Juízo primevo ainda poderá, antes de terminar audiência, determinar a inquirição de alguma(s) pessoa(s) que, por ventura, entenda pertinente para o deslinde causa, caso haja questão relevante ainda pendente de esclarecimento.
Imprescindível ressaltar que, dentro dos limites de cognição da via angusta do habeas, o número de testemunhas arroladas pela Defesa revela manifesto excesso em relação aos padrões usuais da praxe forense. Embora seja tecnicamente correto o argumento de que o Código de Processo Penal permite o arrolamento de oito testemunhas por fato e por acusado, a apresentação de rol com 79 testemunhas, incluindo parlamentares e autoridades públicas, sem especificação clara da pertinência temática de cada depoimento, evidencia estratégia procrastinatória incompatível com os princípios da celeridade e economia processual.
Prosseguindo com esta esteira de intelecção, afere-se que a decisão de exigir que as Defesas apresentem suas testemunhas independentemente de intimação oficial encontra justificativa na necessidade de conferir maior agilidade ao procedimento, especialmente considerando o volume excessivo de testemunhas arroladas e a complexidade do feito. Ademais, tal medida não implica cerceamento do direito de defesa, na medida em que permanece assegurada a possibilidade de oitiva das testemunhas, apenas om adaptação procedimental que visa à eficiência da instrução. Pontue-se ainda que remanesce a possibilidade de o Juízo primevo, ao final das assentadas já designadas, determinar a oitiva de testemunha que entenda pertinente e imprescindível para o deslinde total da causa posta à sua cognição.
Por ora, em relação a estes pontos, a Defesa não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, na via estreita do writ, ofensa alguma ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e/ou a paridade de armas."
Conforme consta dos autos, a defesa técnica dos três paciente arrolou 79 testemunhas, número muito superior aqueles arrolados pela acusação ou pela defesa dos demais corréus. As instâncias ordinárias entenderam, ainda que a estratégia defensiva era de prejudicar a marcha processual, arrolando diversas testemunhas de fora da comarca e outras com prerrogativa de foro sem indicar em que consistiria a necessidade de tais depoimentos.
Ainda que o número de testemunhas arroladas esteja dentro do legalmente previsto, o ato praticado em flagrante abuso de direito não deve ser validado judicialmente.
Nesse sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, já citado pelo Juízo de primeiro grau:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA EM AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: ampla defesa e contraditório. Juntada de laudos periciais. Cerceamento de defesa inexistente, na medida em que à defesa foi oportunizada a utilização das faculdades processuais que asseguram a sua efetiva participação no impulsionamento e desdobramentos do feito, a viabilizar, inclusive, a utilização de todos os meios legítimos de prova para refutar a tese sustentada pela acusação na denúncia.
2. As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação. Precedentes.
3. Não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AP 2437 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-2-2025 PUBLIC 28-2-2025.)
Por fim, no que tange o pedido de deferimento da produção das provas requeridas pela defesa, verifica-se que o habeas corpus não é o meio adequado para obtenção do resultado pretendido. Considerando ser o magistrado o destinatário final da prova produzida, é de sua competência a avaliação da relevância ou não da prova requerida pelas partes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 1° DA LEI n. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada
2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua utilidade, sendo certo que, para se concluir pela dispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 899.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Outrossim, a concessão da ordem na origem, para que o Juízo de primeiro grau fundamente especificamente o indeferimento das diligências requeridas, afasta o interesse de agir da defesa, não sendo possível acolher a alegação de que "é previsível que tais diligências sejam novamente indeferidas" (fl. 9).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.