HC 946359/MG (2024/0352835-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRENO REGINALDO RODRIGUES LOKEADVOGADO:BRENO REGINALDO RODRIGUES - MG195362IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS DUARTE GONCALVES MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DUARTE GONÇALVES MOTA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.365268-2/000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a parte, neste writ, manifesta ilegalidade, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, argumentando que a atual situação do paciente é mais gravosa do que aquela que seria imposta em eventual condenação.
Sustenta a aplicação do princípio da presunção de inocência e pugna para que o paciente responda o processo em liberdade.
Defende a ilegalidade da abordagem policial, visto que ausente justa causa idônea para a sua realização.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão definitiva da ordem com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a fixação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, bem como o reconhecimento da nulidade das provas obtidas ilicitamente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 339-341).
As informações foram prestadas (fls. 371-373).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 376-382).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 35):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE – INOCORRÊNCIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO – QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS – REINCIDÊNCIA CRIMINOSA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
- A alegação do impetrante quanto à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão acerca de eventuais irregularidades na prisão a tal título fica superada com a sua conversão em preventiva, tendo em vista a existência de novo título judicial a embasar a sua custódia cautelar.
- Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.
- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da sua reincidência criminosa, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
Acerca das diligências policiais, o Tribunal de origem assim se manifestou (36-42):
O policial militar condutor do flagrante, afirmou em sede administrativa que:
(...) QUE a guarnição realizava patrulhamento pelo bairro Ideal, quando um cidadão, que pediu para ser mantido em anonimato, informou que MATEUS DUARTE estaria promovendo o tráfico de drogas no bairro; QUE o cidadão alegou ainda que MATEUS reside na Rua Caçilda Beker e que entregava drogas aos usuários na sua casa e às vezes utilizava o veículo Fiat Palio de cor preta, placas MOO4D07; QUE durante rastreamento, a guarnição avistou, na Rua Madressilva, o veículo mencionado estacionado; QUE o depoente ressalta que o local onde o veículo estava estacionado é conhecido pela incidência de crimes de tráfico de drogas e crimes contra a vida; QUE de uma distância segura, os integrantes da guarnição saíram da viatura e observaram o veículo; QUE a guarnição avistou o momento em que o condutor do veículo entregou algum objeto embalado em plástico a um segundo indivíduo, que o entregou dinheiro e desceu o morro, não sendo possível abordá-lo; QUE foi procedida a abordagem e o condutor do veículo foi identificado como o suspeito MATEUS DUARTE GONÇALVES MOTA; QUE ao perceber a aproximação da guarnição, o suspeito escondeu algo por baixo do banco do veículo, saindo do veículo em seguida, como ordenado pela guarnição; QUE o depoente localizou duas porções de substância prensada com cor e odor semelhantes a maconha, que estava sob o banco do motorista, "eu dei ordem para que ele saísse do veículo, assim que ele saiu eu vi do lado dele sob o banco o entorpecente"; QUE o cabo LUCIANO localizou a quantia de duzentos e sessenta e seis reais no bolso da bermuda do suspeito; QUE o suspeito foi informado dos seus direitos constitucionais e negou estar envolvido com o tráfico de drogas; QUE o suspeito disse que é usuário de drogas, "ele foi questionado, mas desconversou quando perguntado sobre o que entregou ao indivíduo avistado"; QUE o depoente ressalta que o suspeito não soube informar a quantia em dinheiro que estava na sua bermuda; QUE a guarnição se deslocou até a residência do autor; QUE HILÁRIA FERREIRA SILVA REIS, esposa do suspeito, permitiu busca no imóvel, "a permissão foi verbal, nós explicamos a situação dele, ela disse que não sabia de nada, que ele tinha saído há pouco tempo de carro, ela está grávida e educadamente convidou a gente para entrar"; QUE o depoente localizou sobre a geladeira uma porção de substância com cor e odor semelhantes a maconha, uma balança de precisão e dentro do guarda-roupas do quarto do suspeito a quantia de trezentos e oitenta reais; QUE HILÁRIA disse que não tinha conhecimento sobre o dinheiro arrecadado, "eu mostrei ela o dinheiro, ela disse que não sabia sobre o dinheiro, sobre a droga ela disse que ele é usuário, eu perguntei se ela fuma também, ela disse que não, uma ressalva, ela já foi presa por tráfico de drogas"; QUE o depoente ressalta que o suspeito possui registros de prisões anteriores pelo crime de tráfico de drogas; QUE o veículo Fiat Palio foi removido ao Pátio Credenciado, por ter sido usado na prática do crime, entrega de droga; QUE o suspeito não possui Carteira Nacional de Habilitação; QUE não houve uso de força na abordagem e o suspeito não apresentava lesões, foi isso não foi levado até a Unidade de Pronto Atendimento, sendo conduzido para a delegacia.. (...) Desta forma, pela dinâmica da operação, não se verifica qualquer irregularidade na prisão flagrancial do paciente.
É cediço que a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações.
Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.
No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos), não preenchem o standard probatório exigido, sendo certo que o eventual encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia.
A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§ 1º do mesmo dispositivo).
Anoto, ademais, que este colegiado, no HC n. 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, definiu que não chegam a denotar a fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo.
Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
Na hipótese vertente, o que se depreende da narrativa fática desenhada no acórdão impugnado é que a busca pessoal foi fundamentada na indicação de que o paciente, residente na Rua Cacilda Beker, traficava drogas e realizava as entregas num veículo Fiat Pálio de cor preta, somada à localização de tal automóvel em área bastante conhecida pela incidência de crimes e, ainda, pela visualização, pela polícia, de entrega de objeto embalado em plástico a um terceiro que, por sua vez, entregou dinheiro ao paciente e desceu do morro, circunstâncias fáticas objetivas que demonstram a fundada suspeita para a diligência, motivo pelo qual não se constata constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, nesse ponto, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude da busca pessoal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. PRÉVIA VISUALIZAÇÃO. ATITUDE SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
3. Conforme se depreende dos autos, "o Requerente denotou nítido comportamento suspeito ao se deparar com a guarnição policial, quando estava junto a outro indivíduo e próximo a uma motocicleta, em meio a via pública, ocasião em que repentinamente empreendeu fuga e saiu correndo, inclusive invadindo residência alheia".
4. Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 865.300/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. A dinâmica que culminou na revista pessoal do recorrido não careceu de fundadas razões, porquanto (a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; (b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o ora agravante estava conversando empreendeu fuga; (c) realizada as buscas pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito.
4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.115.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
Contudo, no que diz respeito à busca domiciliar, a impetração deve ser concedida nessa parte.
Como se sabe, este Tribunal, no bojo do HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa), evidenciadas pelo contexto fático anterior.
Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.
Como já decidiu esta Corte Superior, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece inclusive a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, o consentimento para o ingresso em domicílio deve ser livre, voluntário, bem como documentado adequadamente, de modo a demonstrar, para além de qualquer dúvida, a higidez do ato.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
[…]
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
[...]
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
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7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
[...]
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
[...]
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.
(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021, grifamos).
No caso em apreço, colhe-se dos relatos fáticos que os policiais ingressaram no domicílio do paciente logo após a busca pessoal realizada, contando com a alegada permissão verbal da esposa do paciente.
Importante, pela similitude das situações, destacar a decisão tomada por este colegiado no âmbito do HC n. 762.932/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz:
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11. Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as circunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da arma de fogo em via pública e estar detido, sozinho - sem a oportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos -, diante de dois policiais armados, poderiam macular a validade de eventual consentimento (caso provado), em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Isso porque a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para legitimar a diligência policial, porquanto deve ser assegurado que tal consentimento, além de existente, seja válido, isto é, livre de vícios aptos a afetar a manifestação de vontade.
12. Em Scheneckloth v. Bustamonte, 412 U.S. 218 (1973), a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu algumas orientações sobre o significado do termo "consentimento". Decidiu-se que as buscas mediante consentimento do morador (ou, como no caso, do ocupante do automóvel onde se realizou a busca) são permitidas, "mas o Estado carrega o ônus de provar 'que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado'". O consentimento não é livre quando de alguma forma se percebe uma coação da sua vontade. A Corte indicou que o teste da "totality of circumstances" deve ser aplicado mentalmente, considerando fatores subjetivos, relativos ao próprio suspeito (i.e., se ele é particularmente vulnerável devido à falta de estudos, baixa inteligência, perturbação mental ou intoxicação por drogas ou álcool) e fatores objetivos que sugerem coação (se estava detido, se os policiais estavam com suas armas à vista, ou se lhe disseram ter o direito de realizar a busca, ou exercitaram outras formas de sutil coerção), entre outras hipóteses que poderiam interferir no livre assentimento do suspeito (ISRAEL, Jerold H. ; LAFAVE, Wayne R. Criminal procedure. Constitucional limitations. 5. ed. St. Paul: West Publishing, 1993, p. 139 -141).
[...]
15. Deveras, retomando a hipótese dos autos, uma vez que o acusado já estava preso por porte de arma de fogo em via pública, sozinho, diante de dois policiais armados, sem a opção de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos, não é crível que estivesse em plenas condições de prestar livre e válido consentimento para que os agentes de segurança estendessem a diligência com uma varredura especulativa auxiliada por cães farejadores em seu domicílio à procura de drogas, a ponto de lhe impor uma provável condenação de 5 a 15 anos de reclusão, além da pena prevista para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, no qual já havia incorrido.
[...]
19. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de buscas por drogas no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do delito de tráfico de drogas.
(HC n. 762.932/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Como se vê - tudo com base nos relatos fáticos trazidos pelo Tribunal de origem -, o ingresso forçado na residência do paciente decorreu apenas por ter sido encontrada, em tese, droga em sua posse e de inverossímil e não comprovado consentimento verbal de sua esposa, sem o devido registro.
Nessas circunstâncias, não se verifica higidez da diligência domiciliar nos termos exigidos pela jurisprudência firme deste sodalício.
Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que as descobertas decorreram de busca domiciliar irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas dela decorrentes (artigo 157, e seu § 1º, do CPP).
A propósito, rememoro caso, de minha relatoria, em que foi reconhecida a validade da busca pessoal e a ilegalidade da busca domiciliar subsequente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PROVAS MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.
4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
5. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.
6. No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, é que a busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude da busca pessoal - 02 (duas) porções de maconha. Em seguida, os policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização para o ingresso dos policiais na residência do acusado. Situações que não se amoldam à exigência de justa causa e às exigências de demonstração do consentimento livre e prévio, não ostentando verossimilhança e acarretando na nulidade das provas decorrentes da abordagem e, consequentemente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
8. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 924452/DF, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, Data do Julgamento: 30/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 6/11/2024 - grifamos).
Nesse contexto, afastadas as provas obtidas em virtude da indevida invasão de domicílio, remanescem os elementos probatórios colacionados anteriormente, que indicam, em tese, que o paciente foi visualizado pela polícia entregando um objeto embalado em saco plástico para uma pessoa, a qual lhe entregou dinheiro de volta e desceu do morro, tendo a guarnição abordado o paciente, dando ordem para que descesse do veículo, momento em que o viram escondendo algo debaixo do banco do motorista, sendo, então, realizada busca no automóvel, quando foram localizadas duas porções de maconha sob o banco do condutor, além da quantia de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) no bolso de sua bermuda, cabendo às instâncias de origem, em virtude da delimitação do pedido contido neste habeas corpus, da impossibilidade de supressão de instância e, ainda, da inviabilidade do exame aprofundado de provas por meio deste instrumento, promoverem o devido contorno jurídico da situação fática delineada, sendo necessária, após a devida instrução processual, uma análise ampla das provas colhidas para que, a partir de suas peculiaridades, seja possível aferir a subsunção ao tipo penal adequado.
Noutro giro, quanto à situação prisional do paciente, verifico que, diante do caso concreto, é possível afirmar que a decisão que a implementou está devidamente fundamentada em elementos idôneos, podendo se inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, apontou o Tribunal de origem (fls. 35/42):
[...] não se nota carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que:
(...) Compulsando os autos, verifico que foram cumpridas todas as formalidades, não havendo nenhuma ilegalidade ou irregularidade hábil a relaxar esta prisão em flagrante. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a prova da existência do crime está efetivamente materializada no REDS, bem como no APFD. Os indícios suficientes de autoria estão estampados na prova oral constante dos autos, especialmente nas declarações do condutor e das testemunhas. Com efeito, as circunstancias da prisão em flagrante revelam indícios da prática do delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Segundo o REDS acostado ao ID 102.***.***-52 os militares receberam denúncia de que o autuado, residente na Rua Cacilda Beker, traficava drogas e realizava entregas do entorpecente num veiculo Fiat Pálio de cor preta. Os militares visualizaram o veiculo denunciado em Area bastante conhecida pela incidência de crimes. Além disso, avistaram o autuado entregar um objeto embalado em plástico a um terceiro que o entregou dinheiro e desceu do morro. Realizada a abordagem foram apreendidas duas porções de substâncias análogas a entorpecentes debaixo do banco do motorista e a quantia de R$ 266,00. Os militares se dirigiram então á residência do autuado tendo sido apreendida uma porção de macona e uma balança de precisão sobre a geladeira e dentro de seu guarda-roupa a quantia de R$ 380,00. Narra-se que o ingresso na residência foi autorizado pela esposa do autuado. Por ocasião do flagrante foram apreendidos 25,73 g (vinte e cincogramas e setenta e três centigramas) de maconha, vide laudo preliminar de ID 102.***.***-49, e uma balança de precisão. A pena máxima do delito ora apurado, de natureza equiparada a crime hediondo, tem pena máxima superior a quatro anos. Portanto, a segregação cautelar do autuado atende ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP. Outrossim, verifico que o autuado 6 reincidente especifico, uma vez que pesa em seu desfavor uma condenação pelo cometimento de tráfico de drogas, vide autos de n. 0023866-36.2020.8.13.0313. Digno de nota, ainda, que o autuado se envolveu nos fatos em comento em pleno cumprimento de pena, o que, ao meu juizo evidencia sua recalcitrância e desprezo pela Justiça. Assim, sua segregação cautelar atende ao requisito previsto no artigo 313, inciso II, do CPP. Atento ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e A quantidade e natureza do entorpecente apreendido no feito registro que ao ser ouvido pela Autoridade Policial o autuado confirmou residir no endereço denunciado, vide ID 102.***.***-54, p. 5. Portanto, diante das circunstâncias narradas acima e da aparente confirmação da denúncia, acrescida da condição da reincidência especifica do autuado verifico presente contexto fático apto a, ao menos nesse primeiro, afastar a presunção de porte do narcótico para uso próprio. Diante de tal conjuntura, entendo que a substituição da segregação corpórea por outas medidas cautelares não seria suficiente, tampouco adequada ao caso dada a recalcitrância do autuado e seu constante envolvimento em fatos, em tese, criminosos. Nesse contexto, para o restabelecimento da ordem pública ( do CPP), recomenda-se que o conduzido aguarde presa o julgamento, visto que solto encontrará os mesmos estímulos para continuar sua escalada criminosa. , com fundamento no nciso II, do CPP, HOMOLOGO o APF e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA do autuado Matheus Duarte Gonçalves Mota, nos termos do e ncisos I e II, ambos do CPP. (...).
[...]
a sua reincidência criminosa, aferida por meio de suas CAC/FAC acostadas aos autos, reforça a necessidade de seu acautelamento provisório para a salvaguarda da ordem pública.
Conforme assentado na origem, trata-se de indivíduo reincidente específico e que, em tese, reiterou na prática do mesmo crime em pleno cumprimento de pena, o que evidencia a periculosidade social do paciente e o risco de que, se solto, causará à ordem pública.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Por outro lado, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, inexiste violação do princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Portanto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e estando devidamente fundamentada a decisão combatida, não há falar em ilegalidade a ser sanada, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva da Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, tendo em vista que ela estava em cumprimento de pena e ostenta reincidência específica. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedente.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - Outrossim, no que concerne ao pleito de imposição de prisão domiciliar à Agravante, em virtude de possuir filho menor, que depende dos seus cuidados; tenho que a negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar está devidamente justificada, diante da sua contumácia delitiva. Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão cautelar, consignou que -Ainda que Natasha tenha indicado que possui dois filhos menores, verifico não ser o caso de concessão de prisão domiciliar. A indiciada está em cumprimento de regime aberto, de modo que, se em cumprimento de prisão domiciliar, é provável que continue traficando, inclusive dentro de sua residência, colocando em risco a integridade de seus filhos menores. Dentro da residência da indiciada foi localizado valor em dinheiro, de modo que é possível que se dedique à traficância na presença de seus filhos, sendo que a indiciada assumiu fazer uso de drogas e de bebidas alcóolicas, parecendo não se importar com a integridade e bem-estar de seus filhos-. Precedente.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 905328 / SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento: 09/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/09/2024 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício unicamente para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência da ilegal invasão de domicílio, cabendo às instâncias de origem, em virtude da delimitação do pedido contido neste writ, da impossibilidade de supressão de instância e, ainda, da inviabilidade do exame aprofundado de provas por meio deste instrumento, promoverem o devido contorno jurídico da situação fática delineada.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)