Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1035435/DF (2025/0352838-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISABELA APARECIDA FIOROTOADVOGADOS:CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI - SP354475ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDACORRÉU:MOISES MIRANDA SOARESCORRÉU:TIAGO ALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0730634-92.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Juízo de origem indeferiu os pedidos da defesa referentes à análise da conformidade da cadeia de custódia das provas, alegando que não foram identificadas irregularidades de forma concreta.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 48):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tentativa de latrocínio, apontando como ato coator decisão judicial que indeferiu requerimentos da defesa voltados à verificação da regularidade da cadeia de custódia das provas, sob alegação de ausência de documentação essencial e falta de fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão judicial que indeferiu os requerimentos da defesa está desprovida de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a ausência de documentos relativos à cadeia de custódia dos vestígios compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada apresenta fundamentação jurídica idônea, ao considerar que os questionamentos da defesa são conjecturas sem apontamento concreto de irregularidades, em conformidade com o art. 93, IX, da CF.
4. A ausência de documentação detalhada sobre a cadeia de custódia não configura, por si só, nulidade das provas, especialmente quando há registros oficiais, como autos de apreensão e laudos periciais, que descrevem os bens apreendidos e as circunstâncias da coleta.
5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que eventuais falhas formais na cadeia de custódia devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática na ausência de demonstração de prejuízo concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas Corpus admitido. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A ausência de documentação detalhada sobre a cadeia de custódia não acarreta nulidade das provas quando não demonstrado prejuízo concreto, sendo legítimo o indeferimento de requerimentos defensivos baseados em conjecturas."
No presente writ, a defesa alega que o acórdão do TJDFT violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao negar a juntada de documentos indispensáveis à aferição da regularidade da cadeia de custódia. Sustenta que não foram apresentados elementos mínimos que comprovassem quem coletou, lacrou, transportou, recebeu e armazenou os vestígios, tampouco foram identificados os lacres, protocolos e registros da central de custódia.
Aduz que o fundamento utilizado pelo Tribunal - a presunção de fé pública dos atos dos agentes estatais - é manifestamente ilegal quando se trata de cadeia de custódia, instituto disciplinado de forma específica nos arts. 158-A a 158-F do CPP, cuja inobservância compromete a validade da prova.
Assere que a negativa de acesso da defesa à integralidade dos elementos probatórios relativos à cadeia de custódia configura cerceamento de defesa e ofende o art. 5º, LV, da CF, bem como o princípio da paridade de armas.
Argui, ainda, que houve lacunas temporais injustificadas no tratamento dos vestígios: os fatos teriam ocorrido em 4/7/2020, mas o veículo somente foi apreendido em 6/7/2020, com liberação ao proprietário na mesma data, sem que houvesse registros sobre onde permaneceu ou em quais condições se encontrava, o que evidenciaria a quebra da cadeia de custódia.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0705517-10.2023.8.07.0020, em curso na 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a juntada, aos autos de origem, de toda a documentação referente à cadeia de custódia dos vestígios, incluindo laudos, registros de coleta, transporte, acondicionamento e análise, ou, na hipótese de sua inexistência ou insuficiência, o reconhecimento da ilicitude das provas materiais produzidas, com sua consequente exclusão do processo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1035435/DF (2025/0352838-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISABELA APARECIDA FIOROTOADVOGADOS:CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI - SP354475ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDACORRÉU:MOISES MIRANDA SOARESCORRÉU:TIAGO ALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.