Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1035442/SP (2025/0352843-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GILBERTO LEITE DO PRADOADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1035442/SP (2025/0352843-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GILBERTO LEITE DO PRADOADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1035442/SP (2025/0352843-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO LEITE DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
HC 1035442/SP (2025/0352843-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO LEITE DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO LEITE DO PRADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2287569-84.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 215-A do CP à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto.
Irresignadas, apelaram defesa e acusação. O Tribunal de origem negou provimento a recurso da defesa e deu provimento, em parte, ao da acusação, para condenar o réu como incurso nas penas do art. 217-A do CP à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa ainda ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 393/407), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VUNERÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTATIVA TEMAS JÁ TRATADOS. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, inclusive em Apelação, como a desclassificação para o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal ou mera tentativa, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, o caso é de não conhecimento do pedido revisional. NÃO CONHECIDO.
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (AREsp n. 2.971.091/SP).
Verifico, outrossim, que a defesa impetrou anteriores habeas corpus nesta Corte, os quais não foram conhecidos, tampouco aferidas ilegalidades em relação aos temas (HC n. 927.656/SP e 944.232/SP).
No presente mandamus, a defesa aponta constrangimento ilegal na condenação do paciente, aduzindo que a hipótese é de desclassificação do crime previsto no art. 217-A para o art. 215-A, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação na forma do art. 217-A, que seja reconhecida a modalidade tentada do delito, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão até o julgamento final do presente writ. Preliminarmente, pleteia seja desclassificado o delito do art. 217-A para o do art. 215-A, ambos do CP, ou, em caso de entendimento diverso, que seja o réu condenado na forma do art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, aplicando-se a diminuição no patamar máximo de 2/3, com os consectários legais daí decorrentes.
É o relatório. Decido.
O inconformismo manifestado no presente habeas corpus tem por objeto temas sobre os quais esta Corte já se manifestou no HC n. 944.232/SP, anteriormente impetrado em favor do paciente.
Assim, embora o impetrante aponte novo ato da Corte local, trata-se de mera reiteração de insurgências já submetidas ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão proferida às e-STJ fls. 279/290 do HC n. 944.232/SP.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1035442/SP (2025/0352843-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO LEITE DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.