Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EDcl nos HC 1123278/SP (2026/0352877-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETOADVOGADO:OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETO - PR075473EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A G DE A
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. G. de A. contra decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus que impetrou porque não havia ilegalidade manifesta comprovada de plano que justificasse a suspensão do mandado de prisão civil do paciente.
Nas razões do recurso, a embargante alega omissão e obscuridade sobre a distinção entre a prova objetiva da composição do mandado de prisão civil e a ausência de pronunciamento local específico.
Sustenta que a decisão embargada tratou a instrução como deficiente sem confrontar a memória de cálculo de fl. 111 com o mandado de fl. 138, que registra R$ 17.968,28 (dezessete mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) como “Valor da Dívida de Alimentos” com inclusão de multa do art. 523 do CPC.
Assinala prévia submissão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com habeas corpus e agravo de instrumento protocolados em 14/8/2026 e defende que a intervenção excepcional visa tutelar a liberdade enquanto o mandado permanece eficaz, sem uso de revisão ampla sobre capacidade econômica. Pede integração para esclarecer o alcance da Súmula 691/STF nesse quadro documental.
Foi apresentada impugnação pelo Ministério Público Federal, opinando pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 173-181).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem prosperar.
Registro, inicialmente, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, a sanar contradição, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir eventual erro material existente no julgado.
No caso, contudo, as razões apresentadas pelo embargante não demonstram a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de discutir matéria já suficientemente decidida.
Com efeito, a decisão ora impugnada enfrentou todas as questões relevantes trazidas nas razões do habeas corpus, de forma completa, precisa e devidamente fundamentada, notadamente as alegações de que o Desembargador do Tribunal do Estado de São Paulo, no julgamento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento lá interposto contra a decisão que decretou a prisão civil, deixou de examinar duas questões centrais: (i) o Juízo da execução não teria enfrentado o conteúdo econômico-probatório da justificativa apresentada e (ii) a memória de cálculo da dívida alimentar teria incluído indevidamente multa processual e honorários, e de que não houve a intimação pessoal do paciente para pagar a dívida executada.
A propósito, para corroborar a afirmativa contida no parágrafo anterior, confiram-se os fundamentos da decisão ora embargada, que assinalou que a autoridade apontada como coatora, de fato, apresentou fundamentação sucinta na apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento do paciente e acrescentou, no que interessa, que (fls. 143-144):
[...]
A alegação de deficiência de fundamentação, contudo, demanda apreciação em via própria e com cognição adequada, não se mostrando compatível com a via estreita do habeas corpus, que deve ser utilizado para demonstrar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que não está evidenciado, pelo menos nesse juízo de cognição sumária.
Com efeito, não se verifica ou se identifica manifesta ilegalidade no decreto de prisão civil do paciente, pois ele observa os limites estabelecidos pela Súmula 309/STJ, segundo a qual o débito alimentar apto a ensejar prisão civil compreende as 3 (três) parcelas últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no curso do processo, sendo incontroverso o inadimplemento da obrigação alimentar.
No mais, os documentos juntados na impetração não permitem aferir, ou melhor, não comprovam de plano e de forma segura que o juízo da execução, antes de decretar a prisão civil em 23/7/2026, efetivamente não examinou a justificativa apresentada pelo paciente, em 20/4/2026, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar. Desse modo, a questão somente poderá ser analisada devidamente e com segurança com o recebimento das informações pelas autoridades apontadas como coatoras.
De qualquer sorte, cabe registrar que, nem mesmo a execução de alimentos é a via adequada para acolher a justificativa apresentada pelo paciente, atrelada necessariamente ao exame da sua capacidade financeira, devido ao seu procedimento mais célere, no qual o devedor, nos termos do art. 528 do CPC, é intimado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não prevendo, em princípio, o legislador ordinário outras discussões, que devem ser tratadas nas vias próprias, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ações autônomas (de alimentos, revisional ou exoneratória). Nesse sentido, confira-se nossa jurisprudência: HC n. 413.344/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/6/2018 e R Esp n. 486.110/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2020.
No mais, não há nenhum documento ou prova pré-constituída nos autos indicando ou comprovando que o Juízo da execução foi provocado ou examinou a alegação trazida pelo impetrante de indevida inclusão da multa processual do art. 523 do CPC no mandado de prisão civil, o que evidencia a deficiência na instrução do habeas corpus.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que no habeas corpus, de rito célere e simplificado e que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal alegado deve ser demonstrado de plano. Nesse sentido, os seguintes julgados:
[...]
Dito isto, como não há comprovação de plano de que o juízo da execução não examinou a justificativa apresentada para o inadimplemento da obrigação alimentar antes do decreto prisional nem de alegação de inclusão indevida da multa processual do art. 523 do CPC no mandado de prisão civil, o Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar a respeito de tais temas, sob pena de indevida "dupla" supressão de instância.
Finalmente, a respeito da ausência de intimação pessoal do devedor de alimentos para cumprir o disposto no § 3º do art. 528 do CPC, pois teria sido realizada na pessoa do seu advogado, verifico que não há nenhum pronunciamento judicial sobre o tema pelo Juízo da execução.
De qualquer sorte, os elementos dos autos evidenciam que o paciente teve ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar, pois seu patrono constituído apresentou justificativa para o inadimplemento da obrigação e vem atuando ativamente na execução para defender os seus interesses.
Assim, não se verifica, nesse juízo de cognição sumária, a ocorrência de ilegalidade ou teratologia no ato tido como coator e muito menos constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois ele tomou ciência inequívoca do ato processual e adotou as medidas pertinentes para tentar afastar a ameaça de prisão.
Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo concreto demonstrado e comprovado, o que também não se verificou no caso.
Conforme a transcrição acima, a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes da impetração de modo coerente, suficiente e motivado. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os embargos de declaração não servem para responder a formulário após a completa prestação jurisdicional, dentro dos limites de cognição sumária e perfunctória próprios dos pedidos liminares.
Está absolutamente claro na decisão embargada: a análise sobre a inclusão da multa do art. 523 do CPC no valor vinculado à prisão exige instrução completa do feito, para verificar se as instâncias ordinárias foram provocadas a examinar o tema. Não há omissão no ponto.
A pretensão do embargante de ver acolhidos os embargos de declaração, sem indicação de vício real de integração, demonstra apenas discordância com o resultado do julgamento, tratando-se de manejo de recurso com nítido caráter infringente, o que não é admitido.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. O acórdão embargado, ao contrário do alegado, não foi omisso nem obscuro e fundamentadamente concluiu que o valor da indenização fixado pelo TJSP seria excessivo, destoando dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp nº 1.901.545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado aos 20/9/2021, DJe de 23/9/2021 – sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp nº 1.604.760/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado aos 14/9/2021, DJe de 21/9/2021, sem destaque no original)
Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. (v. EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016).
No mais, conforme consignado na decisão embargada, a aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF foi explicitada com clareza e apoiada em precedentes das Quarta e Terceira Turmas, não se verificando ilegalidade flagrante ou teratologia nos atos coatores apta a superar o óbice sumular. De qualquer sorte, o conhecimento ou não do habeas corpus somente será aferido no julgamento do seu mérito.
Enfim, não há nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada a ensejar a sua integração, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão pelo indeferimento do pedido liminar, tendo sido enfrentadas todas as alegações contidas no habeas corpus.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
EDcl nos HC 1123278/SP (2026/0352877-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETOADVOGADO:OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETO - PR075473EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A G DE AVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1123278/SP (2026/0352877-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETOADVOGADO:OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETO - PR075473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. G. de A., contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a eficácia de decreto de prisão civil por dívida alimentar, no valor de R$ 17.968,28 (dezessete mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Barueri/SP.
O impetrante alega, em síntese, que (1) a decisão impugnada não examinou as duas questões centrais, as quais fundamentaram o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam: (i) o Juízo de primeiro grau decretou a prisão civil do paciente, qualificando o inadimplemento da obrigação alimentar como voluntário e inescusável, sem fundamentar a decisão e sem enfrentar o conteúdo econômico-probatório da justificativa apresentada, instruída com certidão do Detran/PR, declaração de hipossuficiência, CTPS, instrumento particular de dívida e contracheques contemporâneos; e (ii) a memória de cálculo apresentada indica uma dívida alimentar de R$ 16.352,19, com acréscimo de R$ 1.616,08 a título de multa processual de 10% do art. 523 do Código de Processo Civil, o qual não se qualifica como dívida de alimentos e deve ser executada na via própria; e (2) não houve a intimação pessoal do paciente para pagar a dívida alimentar em 3 (três) dias, comprovar tê-lo feito, ou apresentar justificativa para o inadimplemento, sendo incontroverso que a intimação foi feita na pessoa do seu advogado.
Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois a ameaça à liberdade do paciente é atual e concreta, devendo ser determinada a suspensão do mandado de prisão civil já expedido até o recálculo da dívida, com a exclusão da multa processual do art. 523 do CPC e até que seja proferida decisão fundamentada quanto aos pressupostos da prisão civil, com a análise analítica da justificativa de impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Destaco, inicialmente, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 691/STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão singular que denega liminar em outro writ ou que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia colegiadamente pelo Tribunal de Justiça sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA. ]
1. Não se admite o "habeas corpus" impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF.
1.1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º).
[...]
7. Ordem denegada.
(HC n. 908.346/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ . PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o "habeas corpus" não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.014.840/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)
Acrescento que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais nas quais foi constatada manifesta ilegalidade da ordem de prisão, o que não se verifica na hipótese presente.
Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se a fundamentação adotada pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Barueri/SP que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos (Proc. n. 0007995-54.2023.8.26.0068), decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 87-88):
[...]
2) No que se refere ao pedido de decretação da prisão civil do executado, contudo, o pleito comporta acolhimento.
A superveniência da maioridade civil do alimentando, por si só, não impede a utilização do rito coercitivo previsto no art. 528 do CPC. É certo que a jurisprudência vem reconhecendo que, em determinadas hipóteses, a aquisição da maioridade, associada a circunstâncias reveladoras de autonomia econômica ou de mitigação da necessidade alimentar, tais como o exercício de atividade remunerada, a constituição de núcleo familiar próprio ou, ainda, a cobrança de prestações há muito vencidas, pode conduzir ao afastamento do caráter de urgência e imediatidade que justificariam a prisão civil.
Todavia, não é essa a realidade retratada nos autos.
No caso concreto, o exequente conta com menos de 24 anos de idade e permanece regularmente dedicado à sua formação acadêmica, circunstância que, em tese, legitima a própria subsistência da obrigação alimentar. Além disso, a planilha de débito de fls. 412 evidencia a natureza recente das parcelas inadimplidas, não se tratando de crédito antigo ou de cobrança que tenha perdido sua feição alimentar para assumir contornos meramente patrimoniais.
Desse modo, permanece íntegra a atualidade da necessidade do alimentando, bem como a urgência inerente à prestação alimentícia, subsistindo, por consequência, a adequação do rito da prisão civil como instrumento constitucionalmente legítimo de coerção do devedor voluntário e inescusável (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal; arts. 528, §§ 3º e 7º, do CPC).
A circunstância de o credor ter atingido a maioridade não autoriza, automaticamente, a descaracterização da natureza alimentar do débito nem a conversão compulsória do procedimento para o rito expropriatório, especialmente quando demonstrada a permanência da situação de dependência econômica e a contemporaneidade das prestações executadas.
A circunstância de o credor ter atingido a maioridade não autoriza, automaticamente, a descaracterização da natureza alimentar do débito nem a conversão compulsória do procedimento para o rito expropriatório, especialmente quando demonstrada a permanência da situação de dependência econômica e a contemporaneidade das prestações executadas.
Diante do exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA de impossibilidade de decretação da prisão civil em razão da maioridade superveniente do exequente e, tendo em vista o inadimplemento voluntário das prestações alimentares exigidas pelo rito do art. 528 do CPC, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o competente mandado, observadas as cautelas de praxe.
JÁ o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator do Agravo de Instrumento n. 2204017-56.2026.8.26.0000, assim se pronunciou (fl. 86):
Vistos Indefiro o efeito suspensivo, diante do inadimplemento incontroverso.
À parte contrária para contrarrazões.
Nesse cenário, verifico que, de fato, a autoridade apontada como coatora neste habeas corpus na análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que decretou a prisão civil do paciente, apresentou fundamentação sucinta, não examinando as questões apontadas como essenciais no agravo de instrumento.
A alegação de deficiência de fundamentação, contudo, demanda apreciação em via própria e com cognição adequada, não se mostrando compatível com a via estreita do habeas corpus, que deve ser utilizado para demonstrar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que não está evidenciado, pelo menos nesse juízo de cognição sumária.
Com efeito, não se verifica ou se identifica manifesta ilegalidade no decreto de prisão civil do paciente, pois ele observa os limites estabelecidos pela Súmula 309/STJ, segundo a qual o débito alimentar apto a ensejar prisão civil compreende as 3 (três) parcelas últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no curso do processo, sendo incontroverso o inadimplemento da obrigação alimentar.
No mais, os documentos juntados na impetração não permitem aferir, ou melhor, não comprovam de plano e de forma segura que o juízo da execução, antes de decretar a prisão civil em 23/7/2026, efetivamente não examinou a justificativa apresentada pelo paciente, em 20/4/2026, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar. Desse modo, a questão somente poderá ser analisada devidamente e com segurança com o recebimento das informações pelas autoridades apontadas como coatoras.
De qualquer sorte, cabe registrar que, nem mesmo a execução de alimentos é a via adequada para acolher a justificativa apresentada pelo paciente, atrelada necessariamente ao exame da sua capacidade financeira, devido ao seu procedimento mais célere, no qual o devedor, nos termos do art. 528 do CPC, é intimado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não prevendo, em princípio, o legislador ordinário outras discussões, que devem ser tratadas nas vias próprias, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ações autônomas (de alimentos, revisional ou exoneratória). Nesse sentido, confira-se nossa jurisprudência: HC n. 413.344/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/6/2018 e REsp n. 486.110/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2020.
No mais, não há nenhum documento ou prova pré-constituída nos autos indicando ou comprovando que o Juízo da execução foi provocado ou examinou a alegação trazida pelo impetrante de indevida inclusão da multa processual do art. 523 do CPC no mandado de prisão civil, o que evidencia a deficiência na instrução do habeas corpus.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que no habeas corpus, de rito célere e simplificado e que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal alegado deve ser demonstrado de plano. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. MAIORIDADE NÃO IMPLICA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE EM WRIT.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. A aplicação por analogia da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento pelo STJ de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em tribunal. Portanto, em regra, para a inaugurar a competência desta Corte é necessário que tenha havido decisão colegiada do Tribunal a quo. Desse raciocínio se extrai, que não cabe a condenação em multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, quando o agravo interno visa combater decisão monocrática que manteve a prisão, independente desta ter sido proferida em habeas corpus ou de agravo de instrumento que tenham por objeto evitar o cerceamento da liberdade.
3. A maioridade, por si só, sem comprovação concreta de que o filho não mais dependa da pensão, não é suficiente para afastar o caráter urgente da verba alimentar. Súmula 358 do STJ.
4. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 1.097.563/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEPÓSITOS QUESTIONADOS. NATUREZA PATRIMONIAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULA 309/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A discussão acerca da natureza alimentar dos depósitos realizados demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
2. Ausente prova pré-constituída de adimplemento da obrigação alimentar, subsiste a legitimidade da prisão civil, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RHC n. 228.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.
[...]
4. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir a alegada ausência de risco alimentar do alimentado, menor impúbere.
5. Conforme entendimento da Segunda Seção, a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns (HC 740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/12/2022). Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Dito isto, como não há comprovação de plano de que o juízo da execução não examinou a justificativa apresentada para o inadimplemento da obrigação alimentar antes do decreto prisional nem de alegação de inclusão indevida da multa processual do art. 523 do CPC no mandado de prisão civil, o Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar a respeito de tais temas, sob pena de indevida "dupla" supressão de instância.
Finalmente, a respeito da ausência de intimação pessoal do devedor de alimentos para cumprir o disposto no § 3º do art. 528 do CPC, pois teria sido realizada na pessoa do seu advogado, verifico que não há nenhum pronunciamento judicial sobre o tema pelo Juízo da execução.
De qualquer sorte, os elementos dos autos evidenciam que o paciente teve ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar, pois seu patrono constituído apresentou justificativa para o inadimplemento da obrigação e vem atuando ativamente na execução para defender os seus interesses.
Assim, não se verifica, nesse juízo de cognição sumária, a ocorrência de ilegalidade ou teratologia no ato tido como coator e muito menos constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois ele tomou ciência inequívoca do ato processual e adotou as medidas pertinentes para tentar afastar a ameaça de prisão.
Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo concreto demonstrado e comprovado, o que também não se verificou no caso.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar porque não há ilegalidade manifesta comprovada de plano que justifique a suspensão do mandado de prisão civil do paciente.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Barueri/SP.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1123278/SP (2026/0352877-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETOADVOGADO:OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETO - PR075473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.