Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 857702/RS (2023/0352880-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:W R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. R. M. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n. 5003183-53.2021.8.21.0047).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação feita contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 33/39).
A defesa interpôs apelação cível perante o Tribunal de origem, que, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 41/46, não ementado.
No presente writ, a Defensoria Pública afirma que o acórdão deve ser cassado "em razão de sua NULIDADE, tendo em vista que não há provas para um juízo de censura" (e-STJ fl. 4).
Aduz que não há comprovação de atos de traficância/comercialização e que "o caderno probatório não serve para corroborar a representação oferecida, tampouco a aplicação de medida socioeducativa ao paciente, devendo ser aplicado, in casu, o princípio do in dubio pro reo, porque não há como se concluir, de forma inequívoca, pela autoria do tráfico de drogas, pois a prova produzida não é suficiente para se inferir que estava o paciente vendendo ou entregando, ainda que de forma gratuita, drogas" (e-STJ fls. 4/5).
Assevera que "os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem não podem ser os únicos elementos a respaldarem a imputação do fato. Não se pode concluir pela autoria do tráfico de drogas pelo simples fato de o paciente estar em posse da droga, não havendo, portanto, prova de sua culpabilidade no presente feito" (e-STJ fl. 5).
Pondera que não houve justa causa para a busca pessoal realizada pelos policiais, que argumentaram apenas que o adolescente estava se comportando de modo suspeito. Acrescenta que os agentes públicos já nutriam uma "antipatia" em relação ao paciente porque sabem que ele é usuário de drogas.
Pontua que, ademais, "não houve campana, infiltração, flagrante retardado, interceptação telefônica, etc.. Enfim, qualquer meio de prova que demonstrasse claramente o exercício da traficância pelo paciente" (e-STJ fl. 7), tendo apenas sido encontrada a droga na residência do adolescente, e, ainda que não seja a quantia apreendida considerada mínima, não foram localizados apetrechos comumente usados para o tráfico.
Dado o contexto geral, defende que é caso de absolvição do paciente. Subsidiariamente, entende que deve ocorrer a desclassificação para o ato infracional equiparado ao delito de posse de droga para consumo próprio.
Ao final, requer, inclusive liminarmente, seja cassado o acórdão impugnado, dada a sua nulidade devido à ausência de provas da traficância e da condenação em razão de elementos obtidos por meio de revista pessoal imotivada, dando-se provimento à apelação cível a fim de julgar improcedente a representação oferecida, considerando a ausência de provas robustas que comprovem a materialidade. Subsidiariamente, requer "a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio [...], com a aplicação exclusiva de medida protetiva ou MSE em meio aberto pela ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa" (e-STJ fls. 11/12).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Com efeito, a tese de violação da busca pessoal não fora arguida na origem e, em consequência, não fora objeto de conhecimento no acórdão, sendo inviável a sua análise por esta Corte Superior.
Nesse cenário, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUCESSIVAS REMARCAÇÕES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTA DESÍDIA ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus contra acórdão que MANTEVE A manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de latrocínio. A defesa alega constrangimento ilegal pelas sucessivas remarcações da audiência de instrução e julgamento, e afirma a negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em definir se a negativa de autoria poderia ser examinada em sede de recurso em habeas corpus, e se há desídia estatal decorrente das remarcações de audiências de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de autoria é matéria de mérito da ação penal e não pode ser examinada em habeas corpus, pois requer incursão probatória.
4. A alegação de desídia estatal foi apresentada diretamente a esta Corte superior, constituindo irresignação per saltum. O exame inaugural por este STJ configura indevida supressão de instância.
(...)
(RHC n. 185.825/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a reprimenda foi fixada com base em fundamentos idôneos, compatíveis com as previsões legais e com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 908.666/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Com relação à alegada insuficiência de provas para condenação, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ser sanada por concessão de habeas corpus.
Acerca do tema, colaciono excerto do acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fl. 27):
“No caso, as circunstâncias em que o adolescente foi apreendido, tentando empreender fuga ao avistar a guarnição, possuindo grande quantidade de droga fracionada para venda, tendo sido abordado pela policia realizando a mesma prática diversas vezes, tendo conexões reconhecidas com traficantes da região, evidenciam a prática do ilícito.”
Como se nota, o conjunto probatório apontado como fundamento no acórdão impugnado demonstra que o paciente praticava o tráfico de entorpecentes, sendo certo que o reexame das circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.