HC 1123312/MG (2026/0352919-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO CORCETTI DE PAIVAADVOGADOS:AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901ANTONIO SERVULO DOS SANTOS - MG026741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AUGUSTO JULIANO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO JULIANO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.476599-1/000.
Consta nos autos que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nepomuceno/MG, em 7 de agosto de 2026, nos autos n. 5000950-96.2026.8.13.0446, pela suposta prática do artigo 213 do Código Penal, com cumprimento do mandado em 11 de agosto de 2026.
O habeas corpus foi impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo relator indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, pendente o julgamento de mérito (fls. 16-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) conceder a liminar, com expedição de alvará de soltura e eventual aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) no mérito, revogar definitivamente a prisão preventiva, inclusive com concessão de ofício.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.