Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1035433/SP (2025/0352931-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUSTAVO DA LUZ DIETRICHADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1035433/SP (2025/0352931-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUSTAVO DA LUZ DIETRICHADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 1035433/SP (2025/0352931-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUSTAVO DA LUZ DIETRICHADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 1035433/SP (2025/0352931-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUSTAVO DA LUZ DIETRICHADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA LUZ DIETRICH contra decisão de fls. 197-199, que não conheceu do habeas corpus.
Diante do entendimento firmado no REsp 2.161.880/GO, manifeste-se o Ministério Público sobre o agravo regimental de fls. 204-215.
Publique-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1035433/SP (2025/0352931-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEFERSON DOUGLAS PAULINOADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DA LUZ DIETRICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DA LUZ DIETRICH contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2266753-47.2025.8.26.0000).
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada.
No presente writ, o impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juízo de primeira instância, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, contrariando a redação do art. 311 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação adequada.
Aduz que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a ação penal.
Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 156-159).
As informações foram prestadas (fls. 164-186).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 188):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É cabível habeas corpus somente quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. “Ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal". (pre- cedente do STJ).
3. Constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do réu, a revelar a gravidade concreta do crime, conforme firme entendimento do STJ.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Extrai-se da decisão que decretou a custódia cautelar (fl. 103):
Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias específicas da conduta. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência de fls. 2/5, auto de apreensão e exibição de fls. 16, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 17 e auto de avaliação demonstrando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Vale frisar que, em solo policial, os investigadores Anderson Eugênio de Souza e Lucas de Faria Fonseca relataram de forma detalhada e coerente toda a operação policial, desde o monitoramento inicial do investigado até a descoberta da considerável quantidade de drogas em sua residência. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado apresenta-se como pessoa que fazia do tráfico de drogas sua atividade habitual, conforme evidenciado pela sofisticação do esquema criminoso mediante delivery de drogas "gourmet" direcionado a clientela de alto poder aquisitivo. Embora conste às fls. 21/23 que o acusado possui antecedentes criminais relacionados ao artigo 28 da Lei 11.343/06 - consumo pessoal de drogas - não se verifica reincidência nos moldes do artigo 63 do Código Penal, tratando-se de maus antecedentes que, contudo, demonstram seu envolvimento reiterado com o universo das drogas. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela considerável quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de quinhentos gramas de maconha e aproximadamente onze gramas da substância "Ice" -, pela modalidade sofisticada de comercialização através de delivery e pelo alto valor comercial das drogas, sendo que o grama do "Ice" chega a custar trezentos reais, conforme informado nos autos. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente mantinha estruturada operação de tráfico com clientela estabelecida e sistema de entrega organizado, demonstrando que a liberdade poderia representar risco à continuidade das atividades criminosas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de Gustavo da Luz Dietrich
Conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, a prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois, mesmo o Ministério Público se manifestando pela liberdade provisória, pode o juiz deliberar de maneira diversa, sem que isso configure atuação de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA MEDIDA PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 1. "É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) [...] (AgRg no RHC n. 211.396/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ademais, a prisão preventiva se mostra adequada ao caso concreto, visto que a quantidade (500g de maconha e 11g de ice) e o modus operandi (comercialização na modalidade delivery) evidenciam a gravidade concreta da conduta.
A jurisprudência desta Corte entende que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1035433/SP (2025/0352931-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEFERSON DOUGLAS PAULINOADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DA LUZ DIETRICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo da Luz Dietrich, no qual, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 22-34, proferido pelo Tribunal de origem.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 57-94).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada (fls. 22-34).
No presente writ, o impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juízo de primeira instância, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, contrariando a redação do art. 311 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação adequada. Indica que não houve motivação individualizada e com base em elementos concretos. Ressalta que não há indícios de ligação com organização criminosa, o que afasta a necessidade da custódia. Aduz que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a ação penal.
Em sede liminar, pleiteia a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que permaneça em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-21).
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva não foi decretada de ofício, segundo se depreende da decisão do magistrado singular na fl. 102:
[...] Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público requereu a liberdade provisória, de igual modo a defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O órgão de acusação se manifestou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, o que foi reiterado pela defesa. Nesses casos, o juiz pode deliberar por decretar a prisão, sem que isso configure atuação de ofício, segundo o que as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA MEDIDA PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 1. "É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) [...] (AgRg no RHC n. 211.396/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso configure atuação de ofício [...] (AgRg no RHC n. 211.176/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
No que diz respeito aos fundamentos da custódia, a decisão que decretou a segregação assim dispôs (fl. 103):
[...] Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias específicas da conduta. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência de fls. 2/5, auto de apreensão e exibição de fls. 16, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 17 e auto de avaliação demonstrando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Vale frisar que, em solo policial, os investigadores Anderson Eugênio de Souza e Lucas de Faria Fonseca relataram de forma detalhada e coerente toda a operação policial, desde o monitoramento inicial do investigado até a descoberta da considerável quantidade de drogas em sua residência. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado apresenta-se como pessoa que fazia do tráfico de drogas sua atividade habitual, conforme evidenciado pela sofisticação do esquema criminoso mediante delivery de drogas "gourmet" direcionado a clientela de alto poder aquisitivo. Embora conste às fls. 21/23 que o acusado possui antecedentes criminais relacionados ao artigo 28 da Lei 11.343/06 - consumo pessoal de drogas - não se verifica reincidência nos moldes do artigo 63 do Código Penal, tratando-se de maus antecedentes que, contudo, demonstram seu envolvimento reiterado com o universo das drogas. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela considerável quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de quinhentos gramas de maconha e aproximadamente onze gramas da substância "Ice" -, pela modalidade sofisticada de comercialização através de delivery e pelo alto valor comercial das drogas, sendo que o grama do "Ice" chega a custar trezentos reais, conforme informado nos autos. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente mantinha estruturada operação de tráfico com clientela estabelecida e sistema de entrega organizado, demonstrando que a liberdade poderia representar risco à continuidade das atividades criminosas.
A existência do crime e os indícios de autoria foram citados pelo Juízo de origem como decorrentes do boletim de ocorrência, auto de apreensão e exibição, auto de constatação preliminar de substância entorpecente e auto de avaliação, o que preenche o standard probatório para a segregação cautelar.
O magistrado pontuou que o perigo no estado de liberdade do paciente resulta da quantidade considerável de entorpecentes apreendidos. Consta que foram confiscados mais de 500g (quinhentos gramas) de maconha e aproximadamente 11g (onze) gramas da substância Ice. A decisão destaca a sofisticação na prática delitiva, uma vez que a grama da substância Ice custaria aproximadamente trezentos reais e a comercialização estava sendo realizada pela modalidade delivery, com entrega organizada e estruturada para o tráfico.
A quantidade de drogas e o modus operandi são fundamentos adequados para evidenciar a gravidade concreta da conduta e, assim, manter a prisão preventiva, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ANOTAÇÕES COM VALORES EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao recorrente, a fim de averiguar a procedência de informações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião foram localizadas razoável quantidade e variedade de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública. [...] (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. [...] (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1035433/SP (2025/0352931-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEFERSON DOUGLAS PAULINOADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DA LUZ DIETRICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.