Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOAO FRANCISCO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO FRANCISCO NETO (OAB 147291/RJ)
HC 1123324/RJ (2026/0352955-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO NETOADVOGADO:JOÃO FRANCISCO NETO - RJ147291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARIANNA MARTINHO DE LAFUENTE SIMONIPACIENTE:GABRIELA DE CARVALHOPACIENTE:LINO MILANA CANDUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIANNA MARTINHO DE LAFUENTE SIMONI, GABRIELA DE CARVALHO e LINO MILANA CANDU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0821722-52.2025.8.19.0042.
Consta dos autos que FORMABRUTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ofereceu queixa-crime contra os pacientes, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 184, § 1º, do CP (violação de direito autoral); art. 67 do CDC (propaganda enganosa) e art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96 (concorrência desleal).
O Ministério Público Estadual opinou pela rejeição da queixa-crime quanto aos crimes de violação de direito autoral (artigo 184, § 1º, do CP) e propaganda enganosa (artigo 67 do CDC), por serem delitos apurados mediante ação penal pública incondicionada, requerendo, assim, a remessa do feito à Promotoria de Justiça para análise dos fatos. No tocante ao crime de concorrência desleal (artigo 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96), pugnou o Parquet pela remessa dos autos ao JECRIM. O magistrado singular deferiu os pleitos do Ministério Público Estadual.
A defesa dos pacientes interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido para cassar a decisão que declinara a competência para o Juizado Especial Criminal e reconhecer a competência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DELITO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ARTIGO 195, INCISO III, DA . QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NECESSIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO.” (fls. 13).
