SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. F K (REQUERIDO), 1. H K DE O (REQUERENTE)
Advogados
ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS (OAB 23398/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1129/PR (2025/0353014-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:H K DE OREPRESENTADO POR:A L DE OADVOGADO:ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS - PR023398REQUERIDO:F KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente de H. K. DE O., representada por A. L. DE O., requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
Informa que "a peticionária já buscou a atribuição de efeito suspensivo perante o Tribunal de origem, sem sucesso (autos nº 0002910-38.2025.8.16.0184 TutAntAnt)".
Sustenta que:
i) ao contrário do decidido no acórdão recorrido, que entendeu preclusa a discussão acerca da prova pericial, é cabível "a impugnação de decisões interlocutórias não agraváveis via preliminar de apelação";
ii) "houve omissão na análise de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração e ausência de fundamentação adequada, notadamente quanto à imprescindibilidade da oitiva contemporânea da criança";
iii) "o Tribunal de origem, ao deixar de determinar a oitiva prévia e contemporânea da criança antes da decisão de reversão de guarda", desrespeitou diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
iv) há perigo grave de dano, haja vista que a criança requerente sofrerá drástica e traumática alteração em sua vida, decorrente da "mudança abrupta da criança de cidade e estado, impondo à Helena o abandono do seu lar de referência, escola, amigos e toda a sua rede de apoio e convivência", sendo que, por outro lado, a ausência de contato paterno que, desde 11/08/2023, "não entrou em contato com a filha desde a época da prolação da sentença";
v) não há prejuízo reverso, pois "além da criança residir com a genitora desde o seu nascimento, inclusive atualmente, caso o recurso não seja provido, a alteração da guarda poderá ser executada em momento futuro sem qualquer comprometido à integridade do processo".
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. F K (REQUERIDO), 1. H K DE O (REQUERENTE)
Advogados
ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS (OAB 23398/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1129/PR (2025/0353014-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:H K DE OREPRESENTADO POR:A L DE OADVOGADO:ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS - PR023398REQUERIDO:F KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. F K (REQUERIDO), 1. H K DE O (REQUERENTE)
Advogados
ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS (OAB 23398/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1129/PR (2025/0353014-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H K DE OREPRESENTADO POR:A L DE OADVOGADO:ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS - PR023398REQUERIDO:F KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 75, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e, diante do substabelecimento sem reserva de fl. 74, ausente a procuração originária, regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. F K (REQUERIDO), 1. H K DE O (REQUERENTE)
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ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS (OAB 23398/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1129/PR (2025/0353014-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H K DE OREPRESENTADO POR:A L DE OADVOGADO:ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS - PR023398REQUERIDO:F KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
A instância de origem autorizou a reversão da guarda em favor do pai da infante ao fundamento de que teria havido a efetiva constatação de alienação parental por parte da genitora. Vejamos:
Ademais, acerca da reversão guarda, constou do acórdão recorrido (Apelação Cível n. 0002262-39.2017.8.16.0184, mov. 92.1):
“Como em todo caso de alienação parental, a controvérsia é extremamente delicada, aqui, envolvendo a disputa de guarda de criança que conta com 10 anos de idade (nascimento 24.09.2014- mov. 14.4). (...)
Realizado estudo psicossocial de mov.254.1, sobre o qual destaca-se:
"A genitora, durante o estudo, demonstrou ter uma superproteção em relação aos cuidados da filha e um temor muito grande em perder a sua guarda, o que, para ela, justificaria alguns dos seus atos. Contudo, a genitora deve ter a consciência de que estes mesmos atos podem ser considerados alienantes, o que justificaria a reversão da guarda.
Nesta mesma perspectiva, a genitora deve entender que o genitor tem o direito de refazer sua vida com sua futura esposa, com a qual construirá uma nova família, a qual Helena também fará parte, mesmo que o convívio seja apenas por ocasião das visitas, família esta que deve ser incentivada a amar e respeitar." ( p. 29/30)
"Por fim, o genitor comentou que no último final de semana de visitas não foi possível realizar o encontro, pois a criança não quis acompanhá-lo. Relatou que permaneceu quase uma hora brincando com a filha em frente ao prédio, tentando convencê-la a entrar no carro. Disse que a genitora permaneceu sentada numa mureta em frente ao prédio sem auxiliá-lo e que em alguns momentos parecia rir da situação. Em dado momento, quando a filha foi se esconder próximo ao carro, pois brincavam de esconde-esconde, a genitora lhe disse para sair dali e a criança a obedeceu imediatamente. Comentou que a genitora o filmou quando decidiu finalmente colocar a filha no carro. Diante do choro de Helena, segurou sua mão e a retirou do automóvel, dizendo que nunca mais iria permitir essa situação. O genitor disse ter se sentido arrasado, pois a genitora agiu como se estivesse 'salvando a filha do próprio pai' (sic). Diante da frustração da visita, não retornou no domingo” (p. 44).”
Em decisão de mov. 288.1, fixado cautelarmente o domicílio da criança na Comarca de Curitiba, em atenção ao disposto no art. 6º, VI, da Lei de Alienação Parental; determinado o encaminhamento da genitora à Oficina de Treino e Práticas Educativas Parentais da Universidade Tuiuti do Paraná; visando a proteção integral da infante, determinada a inclusão em terapia familiar, e quanto à análise da prática de alienação parental, nomeada como perita a Dra. Ruth Berenice Lass para realização de estudo psicológico e a Dra. Taynah Cornelsen para realização de perícia psiquiátrica. (...)
Os laudos foram apresentados (mov. 567 e 585) e no mov. 573 foi acostado o relatório de estudo social realizado pelo Juízo da Vara de Família de Santo Antônio da Platina.
O laudo pericial psiquiátrico (mov. 567.1), em síntese, verificou que a criança Helena apresenta sintomas compatíveis com Síndrome de Alienação Parental, induzida pelo comportamento da mãe, e agravada pelo comportamento do pai e pelas atitudes da genitora frente às reações deste.
No laudo psicológico, concluiu-se que a genitora emitiu comportamentos e utilizou estratégias características da alienação parental tipificadas pela difamação sem justificativa do outro genitor e tentativas sistemáticas de impedimento de contato, cujas consequências para a criança podem ser nefastas (mov. 585.1). (...)
Postergado o exame do pedido de reversão de guarda, em razão do acordo estabelecido em audiência entre as partes, no sentido de participação em projeto de restauração de vínculo de conversa, bem como, determinado que a entrega e devolução da criança aos genitores seja realizada pela Dra. Eliziane Cristina Maluf Martins ou diretamente entre os genitores (mov. 730.1).
Certificado que as sessões junto ao Projeto de Mediações Reconstrutivas não surtiram o efeito almejado de apaziguar os conflitos familiares, retomando o processo seu curso (mov. 788 e 793).
Diante das divergências estabelecidas entre os genitores, decidiu-se facultar às partes a opção por profissional que pudesse acompanhar o núcleo familiar, e, na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de alteração de domicílio da criança para Município do interior do Estado do Mato Grosso, prorrogando-se por 02 meses o regime de convivência fixado na decisão de mov. 625.1[3] - até meados de setembro /2021 (mov. 822.1). (...)
Nova decisão de mov. 1138.1 que: i) intimou as senhoras peritas, Dra. Ruth Berenice Lass e Dra. Maria Amélia, para que analisassem os pareceres psicológicos apresentados nos mov. 920.4 e 778.2 e as correlações com os laudos técnicos apresentados nos autos, conforme decisão recursal proferida no Agravo de Instrumento nº 0075384-16.2021.8.16.0000; ii) determinou a realização de novo estudo psicológico presencial na sede do Juízo; iii) designou audiência de instrução e julgamento e oportunizou às partes a apresentação de rol de testemunhas; iv) intimou a agravante para comprovar, no prazo de 10 dias, o retorno à Curitiba, bem como o acompanhamento psicológico da criança. (...)
Realizada audiência de instrução (mov. 1420.1-1420.8):
Ouvida a perita Ruth Berenice Lass, que respondeu os quesitos formulados pelas partes. Em síntese, apontou que observou em certos momentos que a genitora possuía ciência da alienação parental cometida e em outros não. Alegou que os efeitos da alienação normalmente cessam na criança quando a situação finaliza, mas há riscos de certas coisas serem levadas para a vida. Apontou que a análise psicológica é procedimento realizado através de várias alegações das partes para que enfim se possa obter um padrão comportamental. Asseverou que o genitor nunca apresentou comportamento agressivo com a filha, o que foi notável pelos vários estudos que realizou nos autos, sendo que o contato com a filha deve ser retomado (mov. 1420.2). (...)
A testemunha Marisia, assistente social atuante nos autos, afirmou que seu contato com a genitora foi decorrente de um estudo realizado em que ficou como apoio à psicóloga para que ela observasse a interação da criança com o genitor. Assim, para que isso ocorresse, saiu com a genitora do recinto para outra sala do fórum e por várias vezes a genitora retornou para levar objetos com a criança e ir ao banheiro, demonstrando incômodo por estar em ambiente diverso. Alegou que em determinado momento a genitora começou a chorar afirmando que a criança poderia estar em risco e achava vários motivos para não ficar na sala, não tendo se acalmado mesmo depois de verificar mensagem da psicóloga que a criança estava bem. Discorreu que a porta da sala não estava trancada, inclusive porque uma juíza adentrou ao ambiente devido a ter escutado o choro da genitora e somente quando viu a filha ela voltou a se recuperar emocionalmente (mov. 1420.7). (...)
Apesar de a duração do processo ultrapassar sete anos, percebe-se que a situação vislumbrada em seu início em nada se alterou: o pai seguiu relatando a dificuldade em encontrar-se com a filha, enquanto a mãe destaca que inexistem óbices a tal convívio.
O conjunto probatório, todavia, evidencia situação diferente daquela alegada pela genitora.
Diversos elementos pesam contra a narrativa materna. Apenas a título exemplificativo, cita-se as inúmeras petições apresentadas com o intuito de limitar ou suspender a visitação paterna; a mudança de domicílio em afronta a ordem judicial; os inúmeros vídeos em que o pai aparenta tentar ligar para a filha ou dar cumprimento às visitas, sem sucesso, ou em que verificada a influência exercida pela mãe sobre a criança em prejuízo do pai.
Com a devida cautela que deve ser adotada em casos como o presente, com o intuito de minimizar a conduta alienadora e viabilizar a visitação paterna, nos termos do art. 6º, da Lei 12.318/2010, o juízo de origem advertiu a apelante (inciso I), ampliou o regime de convivência paterno filial (II); impôs diversas multas contra práticas alienadoras, contra o descumprimento das visitas presenciais e virtuais (III), ordenou a sujeição das partes à psicoterapia (IV), determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente (VI); alterou o modo de visitação e determinou a intermediação das visitas por terceiros (tia materna da menina, psicóloga particular da menina, advogada da genitora).
Nenhuma das medidas se revelou frutífera.
Ainda que todos os laudos periciais confirmem a presença de alienação parental e demonstrem o quão nefastas são as suas consequências, a genitora ainda acredita que está agindo da melhor forma e protegendo tanto a si quanto a sua prole. (...)
O que se evidência é que a criança, como vítima de alienação, se mostra contrária à convivência paterna e rejeita o genitor, não podendo seu comportamento ser empregado como justificativa para a interrupção dos encontros.
As atitudes da genitora levaram à inversão de guarda, eis que a recorrente não demonstrou, repita-se ao longo de mais de 7 (sete) anos, comprometimento com as decisões que reconheceram ao pai o direito de visitação, resultando no afastamento paterno-filial e na grave rejeição de Helena a possibilidade de qualquer contato com o pai.
Além disso, os laudos sociais, psicológicos e psiquiátricos atestam a prática de alienação parental pela genitora.
Cite-se, por exemplo, a conclusão contida no parecer de mov. 585.1, elaborado por psicóloga forense:
“Conforme análise acima pode-se concluir que a genitora emitiu comportamentos e utilizou estratégias características da alienação parental tipificada pela difamação sem justificativa do outro genitor e tentativas sistemáticas de impedimento de contato, cujas consequências para a criança podem ser nefastas conforme exposto acima. Helena atualmente apresenta comportamentos moderados de estar alienada. Porém, esse quadro pode evoluir para uma alienação parental grave caso a convivência com o pai de forma regular não seja assegurada”.
Para não haver dúvida sobre este prejudicial comportamento materno, transcreve-se ainda os seguintes excertos dos mencionados laudos: (...)
“Verifico que, na espécie, estão presentes a maioria dos critérios de diagnóstico da Síndrome de Alienação Parental:
i. observo a presença de campanha descrédito contra o periciado Felipe, constatada por esta perita durante a análise dos autos. Embora o Sr. Felipe tente o contato e a convivência com a filha, a Sra. Ana Lucia insiste que ele “não se importa com Helena”.
ii. justificativas fúteis para racionalizar a atitude em relação ao pai – alega que Helena não pode ficar com o pai sem sua presença, pois a infante não tem intimidade suficiente com o genitor para tanto. O que de fato ocorre é que Helena tem uma dependência da mãe por conviver somente com ela e tem dificuldade em deixar ela, fato que é normal para sua idade. Mas quando vai passear com o pai demostra se a vontade e tem intimidade com ele, conforme vídeos juntados nos autos mostrando a convivência dos dois;
iii. falta de ambivalência – a examinada Helena mantém ligação afetiva positiva preferencialmente com sua mãe. Na presença da mãe demostra relutância em ir com o pai ou não quer falar com ele durante as ligações. Mas quando pai e filha estão sozinhos ela é carinhosa e amorosa;
iv. e v. fenômeno da independência e sustentação deliberada – a menor Helena ainda não tem idade para entender algumas situações em que é colocada pelos pais.
Não tem discernimento para entender o fenômeno da independência e nem quis falar com esta expert para que defenda qualquer um dos genitores. No que se pese, a sustentação deliberada pode ser observada no comportamento de Helena. Em vídeos juntados aos autos pode-se ver claramente a intenção de Helena de defender a mãe do genitor. Em diversos trechos do vídeo analisado por mim, o Sr. Felipe tenta conversar com a menor sobre o seu dia e coisas cotidianas, mas a mãe insiste em fazer Helena ficar repedindo suas falas cobrando do Sr. Felipe uma mesa que ela alega que está com ele. Nesta toada, não vem ao caso a mesa ou qualquer objeto que uma das partes tenha ficado depois da separação, o que deveria acontecer é uma conversa sadia da criança com seu genitor sem a interferência do outro tentando desabonar na frente da criança o outro pai. (...)
Em Helena pode-se observar o conflito de lealdade em que se encontra. Ao estar do lado da mãe apresenta-se rígida, sem espontaneidade, emite comportamentos de alienação parental como recusa em falar com o pai e reprodução do discurso materno para justificar sua rejeição. Próxima à mãe precisa mostrar que não tem interesse nessa relação. Com o pai, passada a resistência inicial, emite o desejo e estar próxima e interagir. Começa a se comportar como criança, sem o peso de estar cumprindo a missão de rechaçar o pai. A mãe está ligada de forma simbiótica a essa criança, daí a importância da presença paterna para alterar essa disfuncionalidade. (...)
Helena atualmente apresenta comportamentos moderados de estar alienada. Porém, esse quadro pode evoluir para uma alienação parental grave caso a convivência com o pai de forma regular não seja assegurada.” (laudo psicológico acostado em janeiro de 2021, mov. 585)
Ao responderem quesitos complementares as profissionais apontaram que não existem elementos que pudessem gerar, por parte da criança rejeição ao pai, e que durante a perícia psicológica a criança não demonstrou ter medo do pai (mov. 622.1):
“6 – quais são os motivos que a levam recusar o pai? Como demonstrado na perícia não existem fatos ou comportamentos paternos que pudessem gerar, por parte da criança, rejeição ao pai. Se isso ocorre é consequência do processo de alienação parental, em que a criança é levada a acreditar que seu genitor se constitui numa ameaça ou não é digno de seu afeto. (...)
7– a criança possui algum medo do pai? Quais razões? Durante a perícia psicológica a criança não demonstrou ter medo do pai. Na observação da interação genitor /criança, após grande inibição de comportamento e recusa inicial de contato com o pai, interagiu com o mesmo sem demonstração de medo, não desejando que a sessão acabasse (ver laudo pericial página 21,22 )”.
Diante de todo esse contexto, evidenciado que o juízo a quo adotou todas as medidas contidas no art. 6º, da Lei 12.318/2010, bem como que o conjunto probatório denota situação de exposição da filha à alienação parental, não há outra alternativa restante, nos termos da Lei, se não aquela prevista no inciso V, que prevê a inversão da guarda, como medida de se coibir os reflexos na filha da alienação parental cometida pela mãe. (...)
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que determinou a reversão da guarda, concedendo-a de forma unilateral ao pai, fixando lar referencial paterno, regulamentando a convivência materna, exonerando o genitor do dever de pagar alimentos, bem como arbitrar alimentos em 01 (um) salário-mínimo a serem pagos pela genitora em favor da filha.
Não obstante a conclusão, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, diante do deliciado contexto que se constituiu ao longo do curso do processo, a alteração da guarda não poderá ser realizada de forma drástica, sob o risco de causar traumas à criança.
Assim, com o intuito de evitar a exposição da criança à maiores danos, caberá ao Juízo a quo estabelecer um plano de transição junto ao Espaço Laços e Afetos com o intuito de viabilizar a alteração da guarda.”.
JÁ no que diz respeito à preclusão da impugnação da prova pericial, o Colegiado consignou (Apelação Cível n. 0002262-39.2017.8.16.0184, mov. 92.1):
“A irresignação se encontra preclusa.
Explica-se.
Depreende-se dos autos que a nomeação da perita ocorreu em 12.07.2019 (mov. 288 – autos de origem), tendo sido juntado um laudo em 12.01.2021 (mov. 585.1 – autos de origem), e duas manifestações de resposta aos quesitos, em 30.03.2021 e 26.06.2021 (mov. 622 e mov. 803 – autos de origem).
Somente em 22.07.2021 (mov. 836.1 – autos de origem) é que a parte apelante arguiu suspeição da perita, ou seja, dois anos após a nomeação e quase um mês após a última manifestação pericial.
No incidente de suspeição de autos nº 0002422-25.2021.8.16.0184, a apelante requereu a nulidade da perícia, sob o argumento de que: i) os procedimentos adotados na perícia psicológica realizada pela Dra. Ruth Berenice Lass nos autos de origem, não atenderam às previsões da legislação processual civil em seus artigos 464 a 480 e Resoluções do CFP n.º 8/2010 e 9/2018; ii) a senhora Perita Dra. Ruth Berenice Lass teria relação pessoal e profissional com a Dra. Maria Cristina Montingelli, psicoterapeuta particular do genitor da impúbere Helena, ora apelado.
Em decisão de mov. 26.1, proferida no incidente de suspeição, afastada a tese de suspeição, e reconhecida a validade do laudo pericial.
A decisão foi confirmada mediante acórdão proferido em Agravo de Instrumento autos nº 0000571-13.2024.8.16.0000, que reconheceu da preclusão da insurgência, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. VISITAS ASSISTIDAS. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR AMPLA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
Veja-se, deste modo, que já reconhecida a preclusão da insurgência acerca da prova pericial.
Ademais, ainda que apenas parte da matéria ora aventada tenha sido objeto do incidente de suspeição, quanto às novas alegações, evidente a incidência do instituto da preclusão.
Isso porque, nos termos do artigo 477, §1º do CPC, juntado o laudo pericial, as partes são intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Assim, não cabe à apelante, agora em sede recursal, discutir os termos do laudo juntado em 12.01.2021 (mov. 585.1 – autos de origem), e duas manifestações de resposta aos quesitos, em 30.03.2021 e 26.06.2021 (mov. 622 e mov. 803 – autos de origem).
A preclusão se perfaz pela perda da faculdade processual, seja por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa).
Incide, portanto, a regra do artigo 507 do CPC, que assim estabelece:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, não deve ser conhecido da pretensão recursal a impugnação ao laudo psicológico, posto que a parte deixou precluir seu direito à prática do ato processual.”
(fls. 42-56)
No entanto, da atenta leitura do julgado e das razões do especial, ao menos em um juízo perfunctório, vislumbra-se a existência de fumaça do bom direito da requerente em relação à possível ocorrência de omissão do julgado quanto à necessidade de oitiva prévia e contemporânea da criança antes de ocorrer a implementação de reversão de guarda e o plano de transição, bem como cita precedente do STJ que, aparentemente, é favorável à sua tese de que seriam cabíveis os questionamentos atinentes à nulidade do laudo pericial no âmbito de preliminar de apelação, não havendo falar em preclusão.
Também se avista a presença de periculum in mora, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo acabaria por autorizar o prosseguimento do feito, o que poderá ensejar grande alteração na vida da criança em razão da necessidade de mudança abrupta do seu lar atual, tendo como destino a residência do genitor, situada em outra cidade e em outro estado. Mostra-se, recomendável, portanto, que ela continue residindo com a sua genitora até o julgamento final do recurso especial.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
3. Diante do exposto:
a) defiro a liminar pleiteada concedendo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao próprio recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (nos autos nº 0002910-38.2025.8.16.0184 TutAntAnt) para suspender a eficácia dos acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná, no que tange a reversão da guarda da criança Helena, até ulterior deliberação desta Corte Superior;
b) oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao il. Juízo da Vara de Família de Santo Antônio da Platina/PR, comunicando o deferimento da liminar;
c) junte a requerente: cópia da sentença, do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, para melhor apreciação da controvérsia.
Publique-se. Intime-se, Cite-se a parte requerida (CPC, art. 306).