Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO ALVES COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO ALVES COELHO (OAB 214009/SP)
HC 1123334/SP (2026/0353021-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:TIAGO ALVES COELHOADVOGADO:TIAGO ALVES COELHO - SP214009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO REY RODRIGUEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO REY RODRIGUEZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1503932-04.2023.8.26.0005).
Consta dos autos ter o Juízo de primeiro grau indeferido o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.
Interposto recurso em sentido estrito, a insurgência foi desprovida (e-STJ fls. 16/27).
Neste writ, sustenta a defesa que o Tribunal de origem se omite quanto ao exame das teses que lhe são submetidas.
No mais, afirma inexistir motivação idônea para a manutenção das medidas protetivas e que elas já perduram há anos, não obstante "as sucessivas derrotas da acusação" (e-STJ fl. 10).
Defende que as medidas em questão estão sendo utilizadas para obtenção de vantagem patrimonial.
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 13/14):
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a eficácia de todas as medidas protetivas de urgência impostas ao Paciente no bojo do Processo de Origem nº 1503932-04.2023.8.26.0005, até o julgamento final do presente writ;
b) A solicitação de informações à d. Autoridade Coatora;
c) Após, a abertura de vista ao douto Ministério Público Federal para seu parecer;
d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de:
d.1) Principalmente, declarar a nulidade absoluta do v.
Acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 1503932-04.2023.8.26.0005/50000, por erro material grosseiro e manifesta negativa de prestação jurisdicional, determinando que outro seja proferido, com a devida análise dos fatos e fundamentos apresentados pela defesa;
