Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 946390/PR (2024/0353025-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS FERNANDO DA SILVA BENATOADVOGADOS:VANIA COLANZI DE CARVALHO - SP415923LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO - SP507184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL LOZANO BATAUSOUTRO NOME:GABRIEL LOSANO BATAUSCORRÉU:ALAN DOUGLAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LOZANO BATAUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade da conduta e da quantidade de droga apreendida - 11,550 quilos de maconha.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 7-27.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls.49-50.
Informações prestadas, às fls.56-59 e 62 e 64.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus; caso conhecido, pela denegação da ordem, às fls.74-78.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063- SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O paciente foi denunciado junto com corréu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa aduz que" resta evidente que não há qualquer fundamentação concreta e individualizada dos motivos que as cautelares alternativas seriam insuficientes à luz do caso em apreço. Destarte, há constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do paciente, uma vez que carece de fundamentação concreta a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas alternativas."
O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem, sendo a ordem de habeas corpus negada, de acordo com o voto do relator, aduzindo , em síntese que " Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias envolvendo o delito, especialmente pela concreta apreensão de elevada quantidade de droga ( ), que estava11,550kg de “maconha” sendo transportada pelo paciente e corréu, possivelmente para outro Estado, motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional".
Ora, no decisum apontado como coator, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, tendo sido registrado, ademais, a necessidade de se resguardar a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, bem como para garantir a aplicação da lei penal.
Ora, esse Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, entende que “também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva” (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019).
No caso vertente, constou expressamente do acórdão recorrido a relevante quantidade de drogas apreendidas. De fato, esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que “a quantidade de drogas e de armas apreendidas, bem como o risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 171.311/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Inclusive, o MPF, às fls. 74-78, opinou que " ...Afigura-se necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias do caso concreto e da periculosidade social do custodiado, evidenciada pela expressiva quantidade das substâncias entorpecentes - “cinco fardos e dois tabletes das substâncias entorpecentes “maconha” e “skunk” (cannabis sativa), com massa aproximada de 11,550 kg (onze quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas)” - , tudo a indicar dedicação à traficância, revelando-se, portanto, imprescindível o encarceramento preventivo para resguardar o meio social. Nesse passo, “as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade”.
Ora, no presente caso, não se pode olvidar que “foram apreendidos 11,550 kg (onze quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas ) de maconha , sendo “cinco fardos e dois tabletes das substâncias entorpecentes “maconha” e “skunk”, ou seja, relevante quantidade de drogas que indicam traficância, comprovando-se a gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente. Assim, também não é recomendável a aplicação de medida cautelar diversa.
Nesse exato sentido, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pela periculosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva, em razão de que o paciente cometeu reprováveis atos que embasaram a sua segregação cautelar, narrados no decreto prisional, ademais o trâmite do processo encontra-se regular.
III - Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 934.707/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada no presente writ.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.