Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HEBER DE PAULA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP)
HC 1123335/SP (2026/0353025-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HEBER DE PAULA SANTOSADVOGADO:HEBER DE PAULA SANTOS - SP433488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN ROCHA LIMACORRÉU:JHONNY RICARDO SOUZA BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN ROCHA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São (Revisão Criminal n. 2000529-77.2026.8.26.0000)
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, à pena de 46 (quarenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de com 22 (vinte e dois) dias-multa.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação criminal, a qual não foi provida. Após o trânsito em julgado, o paciente ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente.
Neste writ, o impetrante sustenta a inexistência de prova direta de autoria, argumentando que as testemunhas presenciais foram categóricas ao afirmar que os autores do crime utilizavam capacetes fechados durante toda a ação, o que impossibilitou qualquer reconhecimento pessoal ou identificação facial do paciente como executor ou partícipe do delito.
Alega a fragilidade da prova técnica e a inconclusividade dos laudos balísticos, aduzindo que os projéteis extraídos das vítimas estavam severamente deformados, resultando em confronto balístico inteiramente inconclusivo em relação à arma apreendida.
Salienta que a única correlação positiva recaiu sobre um projétil encontrado em via pública (Avenida dos Bandeirantes), local de intenso tráfego, sem nenhuma garantia de que tenha sido disparado no contexto dos fatos investigados.
Suscita a ocorrência da quebra da cadeia de custódia do armamento periciado.
Aduz que houve inconsistência material na numeração interna do mecanismo do revólver entre o laudo inicial e o laudo de confronto realizado dois anos depois, além de sucessivos rompimentos e substituições de lacres sem o devido registro cronológico, violando o princípio da mesmidade.
