Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HEBER DE PAULA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP)
HC 1035444/SP (2025/0353044-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HEBER DE PAULA SANTOSADVOGADO:HEBER DE PAULA SANTOS - SP433488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENICIO CARVALHO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BENICIO CARVALHO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. No "habeas corpus", assim como no mandado de segurança, faz-se necessário serem apresentadas provas pré- constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente, sob pena de inviabilidade do seu conhecimento. Deste modo, não cabe ao Magistrado proceder à regular instrução do processo, por exemplo, com as suas informações.
2. Constitui ônus processual do impetrante da ação constitucional, mormente quando se trata de profissional habilitado ao exercício da advocacia, produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. Sendo assim, tratando-se de ação que exige prova pré-constituída, tem o impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes do STF (HC 214.755-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; HC 221.084-AgR/PE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 D Je de 01/12/2022; HC 213.797- ED-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 18/10/2022 D Je de 26/10/2022; HC 215.058-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 13/06/2022 D Je de 15/06/2022; HC 191.292-AgR/TO Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 16/11/2020 D Je de 07/12/2020; HC 166.543-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 29/04/2019 D Je de 08/05/2019 e HC 164.414-AgR/SP Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 24/04/2019 D Je de 15/05/2019) e do STJ (E Dcl no HC 783.484/MS Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 14/02/2023 D Je de 17/02/2023; E Dcl no RHC 169.907/RS Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 19/12/2022 D Je de 21/12/2022; AgRg no HC 786.745/PR Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 13/12/2022 D Je de 16/12/2022; AgRg no HC 774.358/PE Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 12/12/2022 D Je de 15/12/2022; AgRg no HC 770.978/PR Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 14/11/2022 D Je de 18/11/2022 e AgRg no RHC 160.277/SP Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 13/09/2022 D Je de 19/09/2022).
