Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1035447/SC (2025/0353050-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDA MEIRA WERNERADVOGADO:FERNANDA MEIRA WERNER - SC069022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO JOSE ALVESCORRÉU:WESLEIY TEIXEIRA ALVESCORRÉU:LAZARO MANOEL CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO JOSÉ ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.982 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em suposta liderança em organização criminosa, ainda que tal imputação não tenha sido objeto de denúncia ou condenação, o que configuraria ausência de fundamento idôneo para a medida extrema, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP.
Argumenta que o acórdão que manteve a prisão baseou-se em gravidade abstrata e no risco de manutenção da atividade criminosa, sem apresentar elementos concretos e individualizados relacionados ao paciente.
Afirma que houve modificação fática relevante, uma vez que a narrativa de organização criminosa foi afastada pela própria acusação, tornando insubsistente o fundamento central da segregação cautelar.
Alega que o risco de reiteração delitiva foi sustentado sem suporte concreto, baseando-se apenas em conjecturas, e que a manutenção da prisão viola o princípio da paridade entre corréus, já que outros acusados em situação mais gravosa respondem em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do HC n. 981.855/SC, do qual não se conheceu em decisão publicada em 12/3/2025 e chancelada pela Sexta Turma em julgamento virtual realizado de 29/5/2025 a 4/6/2025.
Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fls. 69-70, grifo próprio):
Verifico que o acusado foi preso preventivamente em 19/11/2024 (conforme processo 5002585-10.2024.8.24.0533/SC, evento 15, OFÍCIO C2), de modo que até a presente conta com mais de 4 meses de pena cumprida, razão pela qual não há alteração no regime inicial fixado para o resgate da pena.
Em análise ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, nego ao acusado o direito de apelar em liberdade. No caso dos autos permaneceu segregado durante o processo e não há modificação fática nos fundamentos que mantiveram a prisão até este momento.
[...]
Ademais, como ficou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva (processo 5002585-10.2024.8.24.0533/SC, evento 6, DESPADEC1):
"(...) conforme se observa nos autos, o representado faz do delito um modo de vida, pois é, em tese, integrante de organização criminosa, exteriorizando, em razão disso, a probabilidade de continuidade da delinquência.
Consoante acima delineado, as investigações trazem indícios da autoria do representado quanto ao cometimento dos crimes tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, demonstrando que Diego José Alves, com o auxílio de outras pessoas, armazena e comercializa entorpecentes em diferentes pontos, residências e até estabelecimentos comerciais, os quais também são utilizados para lavagem do dinheiro ilicitamente obtido, na localidade do BREJO, no bairro Cordeiros, possivelmente integrando a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC e atuando como controlador da referida região no tocante ao tráfico de drogas ali exercido.
Ademais, dos elementos de informação angariados aos autos, também é possível perceber que o representado aparenta estar em um nível hierárquico de tomada de decisões dentro da facção, porquanto as conversas mostram os demais envolvidos lhe consultando sobre decisões a serem tomadas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).
Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, D Je 20.3.2019).
Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do representado de modo a garantir a ordem pública".
Deste modo, embora a liberdade seja a regra e deva ser respeitada, em casos excepcionais, a exemplo do aqui verificado, a segregação cautelar – com amparo em fundamentos idôneos - constitui-se medida imperativa. Em decorrência, havendo necessidade da manutenção da prisão, por lógico que inexistem medidas cautelares que possam substituir a medida mais gravosa.
Acerca do assunto, esta Corte fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, fundamentos esses que, como visto em linhas anteriores, já foram objeto de ampla e exauriente análise dessa Corte Superior.
O deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante compartilhe da mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de extensão, assim constou da decisão do Tribunal de origem (fl. 9 – grifo próprio):
No mais, percebe-se que foi observado o dever de revisão periódica da medida extrema e, embora os corréus estejam em liberdade, não compartilham da mesma situação fática e processual, especialmente em virtude dos antecedentes criminais e do papel de liderança que o paciente supostamente desempenhava no grupo criminoso.
Diga-se que "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP" (STJ, AgRg no HC n. 662.255/MT, rel. Min. João Otávio DE Noronha, Quinta Turma, j. em 17/8/2021).
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados com a liberdade provisória, sobretudo porquanto o acusado se destaca em virtude dos antecedentes criminais e do papel de liderança que desempenhava no grupo criminoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1035447/SC (2025/0353050-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDA MEIRA WERNERADVOGADO:FERNANDA MEIRA WERNER - SC069022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO JOSE ALVESCORRÉU:WESLEIY TEIXEIRA ALVESCORRÉU:LAZARO MANOEL CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.