SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO HENRIQUE DOURADO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB 151461/MG)
HC 1123339/SP (2026/0353056-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE DOURADOADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DOURADO - MG151461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESUS ADAO DOS SANTOSCORRÉU:ROBERTO CARLOS GONÇALVESCORRÉU:FLAVIO FERREIRA NASCIMENTOCORRÉU:RODRIGO CALADO MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:AGNALDO DA CRUZ VIANACORRÉU:RYAN CLEMENTE VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESUS ADÃO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2139232-85.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente como incurso "no artigo 155, §§ 4º, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de agentes), e 6º (semovente domesticável de produção), do Código Penal" (e-STJ fl. 26).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 18/23).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e insurge-se contra a condição de foragido atribuída ao paciente pelo Tribunal a quo.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 111/113, grifo nosso):
Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, aput e § 2º c/c ).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO HENRIQUE DOURADO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB 151461/MG)
HC 1123339/SP (2026/0353056-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE DOURADOADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DOURADO - MG151461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESUS ADAO DOS SANTOSCORRÉU:ROBERTO CARLOS GONÇALVESCORRÉU:FLAVIO FERREIRA NASCIMENTOCORRÉU:RODRIGO CALADO MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:AGNALDO DA CRUZ VIANACORRÉU:RYAN CLEMENTE VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente;
c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de furto de semoventes (art. 155, § 6º, do Código Penal), além de outros delitos associados, todos cometidos em contexto de possível atuação de organização criminosa estruturada.
Os elementos indiciários colhidos até o momento evidenciam, em especial, as seguintes circunstâncias: a localização de 09 (nove) animais furtados na propriedade rural de Jesus Adão, situada no município de Andradina, em 03/02/2026, conforme consta do Inquérito Policial nº BU1003-1/2026 (fls. 77/82); a constatação, a partir da análise dos dados telemáticos, de que foi Jesus Adão quem primeiro recepcionou os animais subtraídos, mantendo-os sob sua posse em sua propriedade rural; a remarcação dos semoventes com a marca “JA”, pertencente ao investigado, circunstância que demonstra sua inserção consciente e voluntária no esquema criminoso, afastando a tese de desconhecimento da origem ilícita dos bens.
Tais circunstâncias evidenciam, de forma clara e consistente, não apenas a presença de indícios suficientes de autoria, mas também a existência de risco concreto de reiteração delitiva, de grave perturbação da ordem pública e de comprometimento da instrução criminal, especialmente diante do caráter organizado, reiterado e altamente lucrativo da atividade criminosa sob investigação.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
No mérito de constrição, observo ser o caso de decretação da custódia cautelar. Com relação ao fato praticado, anoto que não se trata de conduta de pouca gravidade ou menor relevância jurídica. Isso porque trata-se de delito cometido mediante elevado grau de organização, com emprego de logística complexa, utilização de múltiplos veículos, eventual falsificação documental e articulação entre diversos agentes, tudo a revelar sofisticação delitiva e elevado potencial lesivo.
Além disso, há fortes indícios de que o crime não constitui episódio isolado, mas parte de atuação reiterada, direcionada ao furto de semoventes em larga escala na região, gerando significativo prejuízo econômico às vítimas e afetando diretamente a ordem pública, especialmente no meio rural.
Essa reiteração aparentemente sistemática, aliada à existência de estrutura organizada para cerco, transporte, ocultação e posterior encaminhamento dos animais, evidencia risco concreto de reiteração criminosa, justificando a necessidade da prisão preventiva para interromper a atividade ilícita, garantir a tranquilidade social e preservar a eficácia da persecução penal.
Por tais razões, entendo estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública, sendo evidente o risco de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade.
De acordo com a dicção do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, com adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
De outra banda, deve-se ter em conta que a abstenção de novas práticas delitivas é pressuposto para a manutenção de toda medida cautelar diversa da prisão, sob pena de esvaziar a sua finalidade, que é resguardar a ordem pública sem que haja uma invasão tão acentuada nos direitos do delinquente. Frente à prática de um novo fato criminoso, é dever do Estado assegurar de forma efetiva a segurança dos cidadãos, direito fundamental previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Em consequência, é perceptível que o agente deixou claro, com sua conduta, que representa efetivo risco à aplicação da lei penal e à ordem pública e atribuir interpretação diversa ao sistema das medidas cautelares significaria subtrair do magistrado poderes para impedir que novos crimes sejam cometidos ou para fazer valer a autoridade da atuação policial em combate a crimes patrimoniais. Em outros termos, haveria violação ao princípio da proporcionalidade, em sua faceta que veda a proteção deficiente a bens jurídicos (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).
Outrossim, depreende-se que a medida se faz recomendada e adequada para a investigação, notando-se que existem elementos informativos e evidências suficientes para justificar a excepcional restrição de liberdade, em prestígio à conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal da qual o representado tentou se abster, sendo a única forma de garantir tais postulados.
E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o autuado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor.
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual decreto a prisão preventiva de JESUS ADÃO DOS SANTOS, RG: 14677126, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, asseverando que "trata-se de delito cometido mediante elevado grau de organização, com emprego de logística complexa, utilização de múltiplos veículos, eventual falsificação documental e articulação entre diversos agentes, tudo a revelar sofisticação delitiva e elevado potencial lesivo. Além disso, há fortes indícios de que o crime não constitui episódio isolado, mas parte de atuação reiterada, direcionada ao furto de semoventes em larga escala na região, gerando significativo prejuízo econômico às vítimas e afetando diretamente a ordem pública, especialmente no meio rural. Essa reiteração aparentemente sistemática, aliada à existência de estrutura organizada para cerco, transporte, ocultação e posterior encaminhamento dos animais, evidencia risco concreto de reiteração criminosa, justificando a necessidade da prisão preventiva para interromper a atividade ilícita, garantir a tranquilidade social e preservar a eficácia da persecução penal" (e-STJ fl. 112, grifo nosso).
Recupero, ainda, o seguinte trecho do aludido decisum (e-STJ fls. 107/111, grifo nosso):
Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de JESUS ADÃO DOS SANTOS, em razão da suposta prática do crime de furto de oitenta semoventes domesticáveis de produção, ocorrido no dia 2 de fevereiro de 2026, no município de Ilha Solteira/SP ( artigo 155, §6º, do CP) (fls. 413/414).
Apreende-se da representação da DD. Autoridade Policial que, no dia 03 de fevereiro de 2026, a vítima Carlos Alexandre Bocalan, compareceu à delegacia e informou ter arrendado parte do pasto de uma propriedade rural, onde mantinha 91 (noventa e uma) cabeças de gado. Relatou que esteve na fazenda pela última vez em 27/01/2026, retornando em 02/02/2026, momento em que constatou a presença de um embarcador no local e verificou que 80 (oitenta) animais bovinos, todos machos, haviam sido subtraídos.
A vítima acrescentou que os animais eram identificados pelas marcas “JP” e “CB”, possuíam aproximadamente 2 a 3 anos de idade, e se encontravam próximos da idade de abate.
Observou, ainda, que a cerca situada em frente ao curral havia sido cortada, inexistindo câmeras de monitoramento na área.
Informou que a fazenda não possui funcionários residentes e que não dispõe de outras informações relevantes. Salientou, contudo, que a propriedade situa-se a cerca de 500 metros após o frigorífico BTJ, sentido Santa FÉ do Sul, com entrada à esquerda.
Ainda no dia 03.02.2026, por volta da 22h55 policiais militares ambientais compareceram ao Satélite do CPPJ de Potirendaba, noticiando que receberam denúncia anônima informando que, em uma propriedade rural no município de Cedral/SP, haveria gado de procedência suspeita, supostamente descarregado durante a madrugada.
Em diligência ao local, os policiais realizaram contato com o morador Sr. Antônio, o qual informou ter arrendado o pasto a um indivíduo chamado Rian, responsável pelo descarregamento dos animais durante a madrugada, alegando atraso decorrente de viagem oriunda de Andradina/SP.
Procedeu-se à vistoria dos animais, sendo colhidas fotografias dos animais e de suas marcas (fls. 33/34), posteriormente divulgadas em redes sociais e grupos de WhatsApp de policiais, com o intuito de levantar possível ocorrência de furto.
O Sr. Antônio declarou desconhecer a origem do gado, afirmando conhecer o arrendatário Rian apenas por contato telefônico.
Durante as averiguações, um indivíduo identificado como Carlos contatou a equipe policial, afirmando que o gado poderia ser proveniente de furto ocorrido em janeiro na região de Andradina, pois apresentava semelhança e marcação compatíveis com as imagens divulgadas.
Após análise de novos vídeos, o Sr. Antônio reconheceu os animais e também uma égua encontrada entre eles.
Diante do quadro, o Sr. Antônio expressamente autorizou a imediata análise de seu aparelho celular, a fim de localizar todos os dados disponíveis sobre o arrendatário Rian, inclusive telefone e conversas mantidas (fls. 16/21).
Também, no dia 03 de fevereiro de 2025, policiais militares de Andradina/SP, após receberem informação de que teria ocorrido furto de gado no município de Ilha Solteira/SP no dia anterior, iniciaram patrulhamento ostensivo com atenção especial às marcas indicadas pela vítima, quais sejam: “CB”, “JP” e um furo na orelha direita dos animais.
Durante as diligências, os policiais avistaram bovinos com tais características em uma propriedade situada no Assentamento Estância Nossa Senhora de Aparecida, conhecido como Timborezinho, motivo pelo qual acionaram o proprietário dos animais para que comparecesse ao local e realizasse o reconhecimento.
Na verificação do entorno externo da propriedade, especificamente em um curral, foram localizadas 13 munições intactas calibre .22, 2 munições deflagradas calibre 28, 1 munição deflagrada calibre 24 e 2 munições deflagradas calibre 44.
Antes da chegada da vítima ao local, compareceu o morador e proprietário da área, Jesus Adão, conduzindo o veículo Toyota Hilux, placas MXC9J09. Indagado sobre eventual posse de arma de fogo, afirmou possuir uma espingarda calibre 28 e autorizou o ingresso dos policiais em sua residência. Sua esposa, Célia, indicou o local onde a arma estava guardada. O investigado admitiu não possuir registro ou autorização legal para a posse.
Questionado sobre os animais ali encontrados, Jesus Adão informou ter arrendado o pasto para um terceiro chamado Roberto, cujo contato telefônico estava em seu aparelho celular.
O telefone foi colocado em modo avião e apreendido. Afirmou que a arma apreendida lhe pertencia, porém negou conhecimento acerca da origem das munições encontradas no curral, conforme boletim de ocorrência BU1003-1/2026 (fls. 78/82).
Em interrogatório formal, Jesus Adão declarou ter arrendado o pasto a Roberto Carlos Gonçalves, e afirmou que, poucos dias antes, Roberto havia descarregado três caminhões carregados de bois na área rural arrendada. Informou, ainda, que o arrendatário passou a retirar os animais gradualmente, permanecendo no local apenas os 09 bovinos que foram apreendidos.
Diante das informações prestadas e considerando ser de conhecimento da Polícia Civil, especialmente nas comarcas de Pereira Barreto e Ilha Solteira, que Roberto Carlos Gonçalves, vulgo “Fumim”, é contumaz na prática de crimes patrimoniais, em particular no furto de semoventes, apresentou-se ao depoente Jesus fotografia do referido indivíduo.
Jesus Adão o reconheceu de imediato, sem qualquer dúvida, como sendo o responsável pelo descarregamento dos três caminhões de animais em sua propriedade, inclusive aqueles que foram recuperados. Tal reconhecimento encontra-se corroborado pelo relatório elaborado juntado às fls. 85.
Diante desse cenário, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do investigado Roberto Carlos Gonçalves, bem como pela quebra de seu sigilo bancário e pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, com o objetivo de robustecer o conjunto probatório, especialmente para a identificação de outros possíveis coautores ou partícipes, a comprovação do fluxo financeiro decorrente da atividade criminosa, a reconstrução da dinâmica dos fatos e a localização dos demais semoventes subtraídos (fls. 01/03).
Referidas medidas foram deferidas por decisão judicial às fls. 125/135.
Com a obtenção e análise dos dados telemáticos decorrentes da quebra dos sigilos do investigado Roberto Carlos Gonçalves, apurou-se que Jesus Adão efetivamente integra a organização criminosa envolvida na subtração e comercialização ilícita de semoventes.
Restou apurado que Jesus Adão atua como o primeiro receptor dos animais furtados, mantendo-os em sua propriedade rural, e, portanto, sob sua posse direta, até que sejam posteriormente transferidos para outras propriedades rurais, visando dificultar a rastreabilidade dos bens subtraídos.
Apesar de, no momento de sua prisão em flagrante delito, quando se encontrava na posse de alguns semoventes, Jesus Adão ter afirmado que os animais pertenciam exclusivamente a Roberto Carlos Gonçalves, vulgo “Fumim”, alegando não ter participação nos fatos, sob o argumento de que teria arrendado sua propriedade rural ao referido investigado, tal versão não encontra respaldo nas provas coligidas.
A análise minuciosa dos dados telemáticos extraídos do aparelho celular de Roberto Carlos Gonçalves revelou o contrário, evidenciando que o investigado frequentava a propriedade rural de Jesus Adão durante a prática dos furtos, demonstrando vínculo direto e reiterado entre ambos no contexto delitivo.
Outrossim, verificou-se que Jesus Adão já havia procedido à marcação dos semoventes subtraídos com a marca “JA”, de sua titularidade, fato que evidencia, de forma inequívoca, sua plena ciência da origem ilícita dos animais e sua intenção de receber parcela do proveito econômico do esquema criminoso, mantendo, inclusive, a posse de parte dos semoventes subtraídos (fl. 205).
A celeridade na remarcação dos semoventes, aliada ao fato de que o sítio localizado no município de Andradina constitui destino recorrente de Roberto Carlos Gonçalves após furtos anteriormente praticados, a exemplo dos fatos ocorridos em Guaraçaí e Mirandópolis, reforça de maneira significativa a hipótese de que não se trata de auxílio episódico ou favor ocasional, mas sim de um verdadeiro núcleo logístico estável e perene do esquema criminoso voltado à prática de abigeato na região.
A manutenção de parte do rebanho subtraído na propriedade rural de Jesus Adão, conforme já delimitado no curso da investigação, não decorreu de eventual esquecimento, descuido ou abandono. Ao contrário, a identificação dos animais com as marcas pertencentes aos próprios investigados, notadamente a marca “JA”, evidencia que Jesus Adão não apenas cedeu o espaço físico, mas incorporou parcela do produto ilícito ao seu próprio patrimônio, como forma de remuneração direta por sua atuação no núcleo de ocultação, guarda e manejo dos semoventes furtados.
Tal dinâmica revela a existência de uma relação de confiança mútua e divisão de tarefas, na qual o gado subtraído é utilizado como forma de pagamento entre os integrantes do grupo criminoso, garantindo, assim, a continuidade operacional do esquema de subtração, ocultação, remarcação e posterior circulação ilícita dos animais, assegurando a estabilidade da organização criminosa que atua reiteradamente na região.
Nesse contexto, os elementos até o momento coligidos permitem inferir que a participação de Jesus Adão extrapola a figura da mera receptação qualificada. Deve-se considerar que o furto de aproximadamente 80 cabeças de gado demanda planejamento prévio, esforço operacional relevante, conhecimento técnico específico e o emprego de mão de obra especializada, ainda não integralmente identificada pela investigação.
O domínio técnico demonstrado por Jesus Adão no manejo dos animais, bem como a rápida e eficiente remarcação dos semoventes, aliados ao seu interesse financeiro direto no produto do crime, tornam plausível e juridicamente relevante a hipótese de sua participação ativa também nas etapas de execução delitiva, ou, ao menos, em sua preparação e consolidação, em concurso com os demais investigados.
Note-se, portanto, que ao paciente é atribuída, também, a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições.
Aliás, sabe-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
E não é só. Consoante já salientado por esta Casa, "a elevada quantidade de animais removidos ilicitamente da propriedade denota especial ousadia, bem como indica a existência de comércio clandestino de grande vulto, uma vez que não foi emitida Guia de Transporte Animal para a movimentação do rebanho. Evidente, portanto, a necessidade da prisão de modo a preservar a ordem pública" (HC n. 620.165/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021, grifo nosso).
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE GADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR, relativos aos crimes dos arts. 155 e 288 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da custódia cautelar encontra suporte em elementos concretos do caso: indícios de integração em associação criminosa dedicada a furtos de gado na região e atuação do agravante como "batedor" do caminhão que transportava 20 animais subtraídos.
5. O modus operandi estruturado, com monitoramento prévio e divisão de tarefas, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, justificando a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
6. A alegação de genericidade não procede, pois há individualização da conduta do agravante e descrição da dinâmica delitiva que transcende a gravidade abstrata do tipo.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
7. Não cabe, em habeas corpus e no respectivo recurso, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar indícios de autoria e materialidade.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de continuidade da atuação criminosa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.084/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICOLOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante - seria integrante de um grupo criminoso especializado em furto de animais e teria subtraído 16 cabeças de bovinos de raças variadas, avaliadas em um total de R$ 40.000,00). O decreto destaca não ser um fato isolado na vida dos denunciados, conforme pontuado na denúncia. E, de fato, a denúncia menciona que, além de se tratar de uma quadrilha especializada neste tipo de infração, os denunciados oferecem risco de reiteração delitiva, "outros delitos de furto de gado ocorridos nesta comarca de Botucatu/SP estão sendo apurados em autos próprios" (e-STJ fl. 56) e que a maioria dos denunciados são reincidentes.
Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber." (HC 222938 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 938.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Portanto, independente de ser o paciente, ou não, pessoa foragida, subsistem motivos suficientes para a custódia cautelar.
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a prisão cautelar está justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)