Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PSusOr no HC 1123338/MG (2026/0353057-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:BONY FERREIRA SOARESADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES - MG037677SAMANTHA MOURA GOMES - MG164994REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela defesa de BONY FERREIRA SOARES de retirada do agravo regimental no habeas corpus da pauta de julgamento virtual.
Alega o requerente que pretende realizar sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, às e-STJ fls. 80/87.
O pedido deve ser indeferido.
Isso, porque o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que:
Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias
[...]
§ 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono, inclusive para manifestar oposição ao julgamento virtual, a ser avaliada pelo relator.
Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo.
Ademais, a parte foi intimada da inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão virtual em 10/9/2026 (e-STJ fl. 139), havendo, assim, prazo suficiente para apresentação de sua sustentação oral até 48 horas antes do início do referido julgamento, que se dará apenas em 1º/10/2026.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AgRg no HC 1123338/MG (2026/0353057-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:BONY FERREIRA SOARESADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES - MG037677SAMANTHA MOURA GOMES - MG164994AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1123338/MG (2026/0353057-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIS EDUARDO DE ARAUJO GOMESADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES - MG037677SAMANTHA MOURA GOMES - MG164994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BONY FERREIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BONY FERREIRA SOARES apontando como autoridade coaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.459832-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 24/7/2026, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal, nas modalidades consumada e tentada, imputados a título de dolo eventual, em decorrência de acidente de trânsito.
Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, buscando a revogação da custódia cautelar.
A Primeira Câmara de Direito Criminal, contudo, denegou a ordem.
Daí a presente impetração.
Nas razões apresentadas a esta Corte Superior, a defesa sustenta que o acórdão apontado como coator se amparou em circunstâncias mais gravosas do que aquelas efetivamente demonstradas no termo de declarações da vítima sobrevivente.
Afirma que o referido documento esclarece que o paciente permaneceu nas proximidades do local dos fatos, utilizando o telefone celular, sem que tenha sido comprovada eventual fuga. Acrescenta que a vítima sobrevivente não foi descrita como internada sob risco de vida, tendo sofrido lesões consistentes em fratura da sétima costela e reconstrução cirúrgica da orelha.
Assinala não pretender, na via estreita do habeas corpus, promover o amplo reexame da dinâmica do acidente, mas demonstrar que a manutenção da prisão preventiva teria sido influenciada por premissas fáticas agravadas, incompatíveis com os elementos constantes do documento posteriormente obtido.
Argumenta que a custódia cautelar exige fundamentação baseada em elementos concretos e contemporâneos, não podendo decorrer automaticamente da gravidade abstrata da imputação.
Insurge-se, ainda, contra a utilização de registros de ocorrências de trânsito dos anos de 2015 e 2017 para fundamentar o risco de reiteração delitiva.
Ressalta que as certidões juntadas aos autos demonstram a inexistência de processos criminais nas comarcas consultadas e que os registros de eventos de defesa social dizem respeito a ocorrências antigas de natureza meramente administrativa, relacionadas, entre outras questões, a seguros e empresas transportadoras, sem notícia de condenação ou de ação penal em curso.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva. Caso não se conheça da impetração, postula, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 25/31, grifo nosso):
Debruçando-me detidamente sobre o auto e as informações que o acompanham, penso que se afiguram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que torna imperiosa a conversão da prisão em flagrante m custódia preventiva.
A prova da materialidade se faz presente através das declarações colhidas por ocasião de lavratura do APFD, dos boletins de ocorrência de ID’s 107.***.***-46 e 107.***.***-60, do auto de apreensão de ID 107.***.***-47 e do vídeo de ID 107.***.***-56. Igualmente, os indícios de autoria, com efeito, estão suficientemente demonstrados através dos relatos das testemunhas.
De acordo com a Policial Federal condutor, Weberts Wanderley Lima:
QUE sua guarnição foi empenhada para comparecer a um local de acidente de trânsito com vítima fatal na Rodovia BR 116, na altura do quilômetro 493, em Inhapim/MG; QUE, no local, os policiais federais fizeram contato com o sr. FABIO, que conduzia um veículo de transporte de carga, tendo ele relatado que, enquanto conduzia seu veículo, um outro veículo, CITROEN BASALT T200, vinha em sentido contrário, momento em que foi atingido frontalmente pelo caminhão conduzido pelo indivíduo posteriormente identificado como BONY; QUE FABIO disponibilizou aos policiais federais um vídeo que mostrava o momento exato da colisão, sendo constatado que o acidente ocorreu porque BONY fez a ultrapassagem do veículo de FABIO em uma curva em trecho de linha contínua, que proíbe ultrapassagem; QUE o caminhão que FABIO conduzia era de empresa grande e possuía câmera, que gravou o momento; QUE a condutora do CITROEN BASALT era a sra. FLAVIA, que acabou não resistindo e faleceu devido ao acidente, tendo seu filho menor de idade PEDRO, também se ferido e foi socorrido pela equipe médica de emergência no local; QUE, segundo o DEPOENTE, BONY não estava no local, pois aparentemente evadiu após provocar o acidente, não sendo inicialmente constatado a forma que ele usou para sair do local, uma vez que o caminhão que ele conduzia ainda estava no local; QUE, durante as diligências de destinação dos veículos envolvidos no acidente, sendo ambos removidos ao Pátio Credenciado, uma pessoa, que se identificou como amiga da família de BONY, entrou em contato telefônico com a polícia federal e informou que BONY estava em uma UPA em Caratinga/MG, tendo os policiais, então, se deslocado para lá; QUE BONY foi submetido ao teste do etilômetro no local e não ficou constatada embriaguez; QUE, segundo o DEPOENTE, foi recolhido o celular de BONY, uma vez que pode conter informações relacionadas aos fatos, como se, além de ter feito ultrapassagem em uma curva onde havia proibição para tal, estava utilizando o celular no momento do acidente, ou conter mensagens e informações que indiquem a forma que BONY deixou o local do acidente e demais informações; QUE BONY não soube dizer como o acidente ocorreu, nem como saiu do local e chegou à UPA, apenas que é motorista de transporte de carga e estava indo buscar café; QUE, segundo o DEPOENTE, BONY não tinha lesões aparentes; QUE, segundo o DEPOENTE, BONY foi conduzido à Unidade Policial sem oferecer resistência por homicídio culposo, lesão corporal e omissão de socorro.
No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha José de Paula Pacheco, Policial Federal.
O autuado, por sua vez, disse, em síntese, que no momento dos fatos, avistou de maneira repentina uma fila de carros, razão pela qual tentou frear, porém o freio apresentou falha mecânica. Afirmou que, em virtude disso, deslocou-se para a contramão da direção, o que acabou provocando a colisão frontal com o veículo conduzido pelas vítimas. Acrescentou que, na sequência, após verificar o estado das vítimas, deixou o local caminhando por estar desnorteado.
Diante do exposto, restaram evidenciadas, neste juízo de cognição sumária, a presença de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria.
Primeiramente, consto que diante da pena máxima cominada ao crime de homicídio, conforme capitulação dada pela autoridade policial e pelo Ministério Público, se encontra preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
Ademais, quanto ao periculum libertatis, entendo que se encontra presente, no caso, elemento concreto e idôneo a justificar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque a análise dos elementos informativos até então produzidos, própria deste momento processual de cognição sumária, evidencia quadro fático que extrapola, em muito, a mera gravidade abstrata do delito.
Conforme se extrai dos indícios coligidos aos autos, especialmente das imagens do vídeo que registra a dinâmica dos fatos, há fortes indicativos de que o autuado realizou manobra de ultrapassagem em trecho de faixa contínua e em curva desprovida de visibilidade, circunstâncias que, em tese, podem revelar a assunção consciente de risco extremamente elevado e manifestamente incompatível com os deveres mínimos de cautela exigidos na condução de veículo automotor. Tal comportamento evidencia, em tese, desprezo pela incolumidade alheia e pela vida humana, extrapolando a mera imprudência e sinalizando suposta a aceitação do risco do resultado morte, o que fundamenta a capitulação provisória por homicídio com dolo eventual realizada pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial.
Inclusive, nesse ponto, friso que, em juízo não exauriente, característico desta fase processual, tais elementos, aliados às demais circunstâncias do caso, revelam-se aptos, em tese, a conferir plausibilidade à capitulação jurídica inicialmente atribuída, porquanto, ao contrário do sustentado pela defesa, há robustos indicativos da presença do elemento subjetivo correspondente ao dolo eventual, matéria que, por evidente, será aprofundada ao longo da instrução criminal. Cabe registrar que a distinção entre dolo eventual e culpa é questão que demanda aprofundamento na investigação e eventualmente na instrução processual. A definição sobre o elemento subjetivo da conduta do autuado - se agiu com dolo eventual (art. 121, caput, CP) ou com culpa (art. 302 do CTB) - é matéria que deverá ser resolvida em momento processual próprio, após a conclusão da investigação. Não se exige, nesta fase de cognição sumária, o exaurimento dessa questão.
A esse respeito, além da própria dinâmica do evento, a suposta conduta posterior atribuída ao autuado igualmente constitui circunstância de significativa relevância para a aferição da necessidade da segregação cautelar.
Segundo consta do REDS acostado ao ID 107.***.***-60, o conduzido foi localizado em Unidade de Pronto Atendimento situada a aproximadamente 31 quilômetros do local dos fatos, sem que tivesse prestado qualquer auxílio às vítimas, comportamento que, em análise perfunctória, revela aparente indiferença em relação às gravíssimas consequências produzidas por sua conduta e reforça, em tese, a conclusão de que assumiu o risco de produzi-las. Não bastasse, os registros de eventos anteriores constantes dos REDS juntados pelo Ministério Público indicam que este não seria o primeiro episódio em que o autuado se envolve em ocorrências relacionadas à condução de veículo automotor, havendo notícia, inclusive, de outro incidente de natureza grave.
Consta nos autos que o autuado teria se envolvido em acidente na rodovia BR-458, km 116, Caratinga/MG, quando, ao realizar ultrapassagem com os faróis apagados, colidiu com outro veículo, que perdeu o controle, rodou na pista e caiu em uma ribanceira de 25 a 30 metros de altura. Embora não tenha havido vítima fatal, a gravidade do suposto evento em contexto semelhante de ultrapassagem, demonstra, em tese, suposta reiteração de condutas. Consta, ainda, outros dois incidentes envolvendo a condução de caminhão.
Esses registros, somados ao fato em apuração, indica, em tese, comportamento sistemático de desrespeito às normas de segurança no trânsito. Embora tais registros não possam servir, isoladamente, como fundamento para a segregação cautelar, constituem elementos concretos que, examinados em conjunto com a gravidade das circunstâncias específicas do fato ora apurado, evidenciam aparente reiteração de comportamentos incompatíveis com a condução prudente de veículo automotor e reforçam a conclusão de que a liberdade do autuado representa risco concreto à coletividade. Nesse contexto, a garantia da ordem pública reclama a imposição da prisão preventiva não como antecipação de pena, mas como providência cautelar destinada a neutralizar risco efetivo de reiteração de condutas que atentem contra bens jurídicos de máxima relevância, especialmente a vida e a incolumidade pública.
A excepcionalidade da medida encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do caso, que revelam, em análise própria desta fase processual, elevado grau de temeridade na atuação do autuado, aliado a indicativos de comportamento reiterado no âmbito do trânsito e à aparente ausência de qualquer providência voltada ao socorro das vítimas após o evento, circunstâncias que demonstram que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, ao menos neste momento, insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a prática de novas infrações penais.
Logo, a prisão preventiva, na hipótese, tem por escopo evitar a prática de novos crimes, inclusive, impedindo que a coletividade, venha a se sentir desprotegida e atemorizada; até porque a ordem pública local tem sido reiteradamente ofendida pela prática, que se tornou usual e vezeira, de crimes contra a vida.
Nesse contexto, a segregação provisória revela-se a medida cautelar processual penal mais adequada, não se revelando eficazes ou recomendáveis quaisquer das outras medidas elencadas no art. 319 do CPP.
Com efeito, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Consoante assinalaram as instâncias de origem, a equipe policial foi acionada para atender a acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-116. No local, o condutor do veículo informou que o paciente teria iniciado uma ultrapassagem em trecho de curva, sinalizado com linha contínua, e invadido a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com o automóvel conduzido por uma das vítimas.
A dinâmica do acidente teria sido registrada pela câmera instalada no veículo ultrapassado. Em decorrência da colisão, a condutora do automóvel faleceu, enquanto o outro ocupante sofreu lesões e foi socorrido pela equipe de emergência.
O paciente não foi localizado pelos agentes no local do acidente.
Posteriormente, após contato realizado por pessoa que se identificou como amiga de sua família, foi encontrado em uma unidade de pronto atendimento situada em Caratinga/MG, a aproximadamente 31km do ponto da colisão.
Submetido ao teste do etilômetro, obteve resultado negativo para ingestão de álcool. Seu aparelho celular foi apreendido para a apuração de circunstâncias relacionadas aos fatos, entre elas eventual utilização do dispositivo no momento do acidente e a forma pela qual deixou o local e chegou à unidade de saúde.
Em seu interrogatório, o paciente afirmou que se deparou repentinamente com uma fila de veículos e, ao tentar frear, teria constatado uma falha mecânica. Sustentou que, por esse motivo, deslocou o caminhão para a pista contrária, ocasionando a colisão frontal. Acrescentou que, após verificar a situação das vítimas, deixou o local caminhando, pois se encontrava desnorteado.
Nesse contexto, estão presentes, neste juízo de cognição sumária, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
O perigo decorrente da liberdade do paciente, por sua vez, foi concretamente fundamentado na forma de execução da conduta.
Conforme se extrai dos elementos informativos, especialmente das imagens que teriam registrado o acidente, o investigado teria realizado manobra de ultrapassagem em curva, em trecho de faixa contínua e sem visibilidade adequada, invadindo a pista contrária e provocando colisão frontal, da qual resultaram a morte de uma pessoa e lesões em outra.
Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata da imputação e revelam, em princípio, elevado grau de temeridade na condução do veículo, além de expressivo risco à vida e à incolumidade dos demais usuários da rodovia. Constituem, portanto, elementos concretos, contemporâneos e diretamente relacionados ao fato investigado, aptos a justificar a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A conduta posterior ao acidente também foi considerada pelas instâncias de origem. De acordo com os elementos então disponíveis, o paciente não teria permanecido no local para prestar auxílio às vítimas, sendo posteriormente encontrado em unidade de saúde situada em outro município. Embora a defesa sustente que ele permaneceu na rodovia até a chegada das equipes de resgate e somente depois se afastou em busca de atendimento médico, essa versão não se mostra incontroversa.
A definição da sequência dos acontecimentos exigiria o aprofundado exame do acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Ausente prova pré-constituída capaz de infirmar, de plano, as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, não se identifica, nesse aspecto, manifesta ilegalidade na manutenção da custódia.
No que se refere às ocorrências de trânsito anteriores, verifica-se que esses registros não constituíram fundamento exclusivo ou determinante da prisão preventiva. A referência aos episódios pretéritos assumiu caráter acessório, como elemento de contextualização de possível reiteração de condutas de risco na condução de veículo.
Com efeito, a custódia foi fundamentada, sobretudo, nas circunstâncias concretas e contemporâneas do fato em apuração, notadamente na realização de ultrapassagem em curva e em trecho de faixa contínua, no elevado risco produzido à coletividade, no resultado fatal e na controvérsia acerca da ausência do paciente do local após o acidente. Assim, ainda que desconsideradas as ocorrências anteriores, subsistem fundamentos autônomos e suficientes para justificar a medida cautelar.
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, evidenciada pela prática, em tese, de duplo homicídio qualificado e triplo homicídio qualificado tentado na direção de veículo automotor, porquanto "abalroou um carro de família, matando pai e filha, enquanto os outros dois passageiros (mãe e filha) encontram-se hospitalizados em estado grave"; "deixando de prestar socorro às vítimas do acidente, fugindo do local". Além disso, consignou-se que o paciente possui maus antecedentes, por haver condenação anterior pela prática de crime semelhante, já que "se envolveu em acidente de trânsito com resultado morte, oportunidade em que teria invadido a pista contrária e causado o acidente que vitimou o motociclista", o que justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. As teses de negativa de autoria e de erro na qualificação do tipo por não configurar delito doloso não foram conhecidas na origem por reiteração de pedidos enfrentados anteriormente, cujo acórdão não foi acostado aos presentes autos, impedindo, assim, o exame da matéria.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 633.188/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1123338/MG (2026/0353057-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIS EDUARDO DE ARAUJO GOMESADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES - MG037677SAMANTHA MOURA GOMES - MG164994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BONY FERREIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.