Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATAN TERTULIANO ROSSI (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
HC 1123337/SP (2026/0353066-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR MONTANARI DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR MONTANARI DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2174937-47.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/7/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
“Habeas corpus” em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. 2. Gravidade em concreto dos delitos que justifica a prisão preventiva para garantia da saúde e ordem pública. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios individualizados de autoria e a inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta erro de premissa fática no decreto de custódia, que atribuiu ao paciente a função de “olheiro”, embora a própria investigação aponte tal papel apenas ao irmão NIKSON.
Assevera que a consideração de “elevada quantidade de drogas, de espécies diversas” para justificar a segregação se refere a apreensões realizadas com terceiros, e não com o paciente, em violação ao princípio da intranscendência da pena.
Argui que a ínfima quantidade de droga apreendida na residência do paciente e a versão de consumo pessoal, corroborada pela natureza e diversidade das substâncias e pela ausência de petrechos do tráfico, não sustentam a conclusão de traficância à luz do , da .
