Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1035452/SE (2025/0353076-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE CASSIO SANTOSADVOGADO:JOSE CASSIO SANTOS - SE009161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:IVAN TIMOTEO SOBRAL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I.T.S.N., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202544237.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal - CP, por duas vezes (duas vítimas); no art. 240, § 2°, II e III, do ECA, c/c o art. 71 do CP; no art. 241-B, do ECA, c/c o art. 71 do CP; no art. 241-C do ECA, c/c o art. 71 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 204/215:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE MATERIAL PERICIADO. QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. PRESERVAÇÃO DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE RELACIONADA AOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA E NÃO À DATA DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO D A LEI PENAL . CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ELEMENTO QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática de crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71 do CP (duas vezes, em relação a duas vítimas), art. 240, § 2º, II e III, do ECA, c/c art. 71 do CP, art. 241-B do ECA, c/c art. 71 do CP, e art. 241-C do ECA, c/c art. 71 do CP, apontando como autoridade coatora o Juiz da 6ª Vara Criminal de Aracaju/SE, que decretou a prisão preventiva. Pedido de revogação da medida por ausência de requisitos legais, alegando quebra da cadeia de custódia, inexistência de contemporaneidade e de fuga do distrito da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas periciadas; (ii) definir se há contemporaneidade e fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva; (iii) estabelecer se a alegada ausência de fuga do distrito da culpa afasta o risco à aplicação da lei penal; (iv) definir se a existência de condições pessoais favoráveis autoriza a revogação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração em nenhum momento demonstrou indício de adulteração da prova, não havendo elemento mínimo indicador de ruptura dos protocolos legais exigidos no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
4. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, devendo estar fundada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.
5. A autoridade coatora fundamenta a custódia na gravidade concreta dos fatos, na prova da materialidade e indícios de autoria, e no fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido após ter ciência do decreto prisional.
6. A fuga do distrito da culpa caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar.
7 . A contemporaneidade, para fins de prisão preventiva, refere-se à persistência dos motivos que autorizam a medida, e não à proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Os Laudos de Perícia Criminal descrevem a integridade e origem do material periciado, inclusive com extensa descrição e de modo a corroborar com a escuta especializada das ofendidas, declarações da genitora e demais peças do inquérito, tratando-se a alegação de quebra da cadeia de custódia de mera especulação da defesa na tentativa de descredenciar a prova produzida. Não havendo elemento mínimo indicador de ruptura dos protocolos legais exigidos no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, rejeita-se o pedido de nulidade da prova. 2. A fuga do distrito da culpa configura motivo idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3 . A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir da subsistência dos fundamentos que a justificam, e não pela data da prática delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade.
Dispositivos relevantes citados: artigos 217-A, 226, II, e 71, todos do CP; artigo 240, § 2.º, II e III, e artigo 241-B, do ECA; arts. 158-A e 312 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 912.905/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 07/5/2025; STJ, HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022 (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 30/9/2024); STJ, AgRg no HC n. 996.338/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. STJ, AgRg no HC n. 933.715/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
No presente writ, a defesa aduz que houve flagrante quebra da cadeia de custódia das provas digitais, uma vez que os HDs e demais dispositivos foram manipulados pela genitora das supostas vítimas e por terceiros antes de serem entregues à autoridade policial. Argumenta que tal circunstância compromete a integridade e a confiabilidade das provas, o que as torna inadmissíveis, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem a devida fundamentação idônea, baseando-se em gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do paciente ou o risco de reiteração delitiva. Afirma a ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação da prisão preventiva, alegando que os supostos crimes teriam ocorrido entre 2015 e 2021, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025, sem a indicação de fatos novos que justificassem a medida extrema.
Argui que o paciente não se encontra foragido, tendo constituído advogado e se mantido à disposição das autoridades durante todo o inquérito policial. Ressalta que a alegação de fuga do distrito da culpa é infundada, uma vez que o paciente apenas se mudou para outro estado por razões profissionais e familiares, sem qualquer intenção de evadir-se da aplicação da lei penal.
Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas extraídas dos HDs e demais dispositivos, e o consequente trancamento da ação penal por falta de provas lícitas e idôneas. Subsidiariamente, busca que seja revogada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 318/320). As informações foram prestadas (fls. 326/328 e 329/333). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 337/348). Em petição apresentada às fls. 346/348, a defesa alega que está prejudicada porque não teve acesso ao HD, bem como que houve manipulação das provas dele extraídas. Manifesta, por fim, interesse em realizar a sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
É da narrativa apresentada nos autos pela acusação que a genitora das vítimas e o paciente conviveram, maritalmente, por seis anos. Com o casal, também residiam as duas filhas menores da mulher. No ano de 2015, quando as menores contavam com 10 e 05 anos, o paciente passou a investir sexualmente contra elas, na medida em que passou a tirar fotografias das crianças. Incomodadas com tais fotografias, o paciente passou a adotar uma nova abordagem, qual seja, as ofendidas gostavam de jogar jogos infantis que custavam dinheiro, razão pela qual o paciente passou a dar o dinheiro às infantes e, em troca, tirava fotografias dos seios delas. O paciente continuou indo além, chegando ao ponto de tirar as roupas das duas crianças, pegar em seus seios, lamber as suas vaginas e determinar que as duas fizessem sexo oral nele, em uma mesma cena. Diante disso, as menores teriam relatado o que ocorria à mãe que, inicialmente, separou-se do paciente. No entanto, logo depois, ela o aceitou de volta, o que promoveu a retomada dos estupros e demais violências sexuais, a exemplo de serem espionadas pelo paciente por meio de um buraco no guarda-roupa. Nesse contexto, no dia 17.05.2022, enquanto tomava banho no banheiro, A. S. dos S., já com 16 anos, percebeu o espelho mal posicionado, oportunidade em que descobriu que, na parte de trás do espelho, existiam dois aparelhos celulares fixados, que gravavam as pessoas que ali se despiam. Nessa ocasião, ao ser interpelado acerca do fato, o paciente teria confessado que “seria uma fraqueza”, destacando-se que, em que pese não ter formação técnica, o paciente seria técnico de informática e expert em manusear dispositivos computacionais. Ao manusear os aparelhos celulares, a genitora das menores teria encontrado diversas fotografias das filhas nuas, além de montagens confeccionadas pelo paciente com os rostos das menores, assim como vários outros arquivos pedopornográficos, nos moldes dos Laudos de Perícia Criminal. Consta ainda que, em meio às investigações, o paciente teria fugido para o Estado de Pernambuco, onde estaria homiziado na casa de parentes.
Colocadas as premissas fáticas, a insurgência defensiva reside na alegação de quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
Ocorre que os argumentos defensivos foram rechaçados pelo acórdão guerreado, nos seguintes termos:
“(...) Inicialmente, e quanto à alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, entendo que a rejeição se impõe haja vista que a impetração em nenhum momento demonstrou indício de adulteração da prova, não havendo elemento mínimo indicador de ruptura dos protocolos legais exigidos no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
De mais a mais, os Laudos de Perícia Criminal de fls. 28/30 e 65/73 da ação penal de origem descrevem a integridade e origem do material periciado, inclusive com extensa descrição e de modo a corroborar com a escuta especializada das ofendidas, declarações da genitora e demais peças do inquérito, tratando-se a alegação de especulação da defesa na tentativa de descredenciar a prova produzida.
Vale destacar que os aparelhos periciados não se tratam de prova única e estando o processo em fase de instrução, será oportunizado ao paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório, a autorizar a preservação da prova, conforme precedentes do STJ: (...)
Outrossim, ainda que se pudesse questionar a cadeia de custódia, "[à] míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, 'mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável' (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022 (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro . Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 30/9/2024)”.
Voltando os olhos para a preventiva decretada, observo que a autoridade coatora reputou preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando, em síntese:
“Infere-se dos autos que os pressupostos estão caracterizados. HÁ a prova da existência do crime, conforme documentos adunados às fls. (28/30 e 65/73 Laudos de Perícia Criminal), bem como escuta especializada das vítimas.
(...)
Ademais, o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme informações contidas nos autos, evidenciando a intenção de fuga do distrito da culpa, em caso de decreto condenatório em seu desfavor. Logo, vê-se necessária, segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. (...)” (negrito nosso).
A decisão segregadora faz alusão ainda aos termos da denúncia que traz o relato de fatos graves, e em novo exame do pedido de soltura, o juiz coator manteve o cárcere considerando a manutenção das razões do decreto originário, a ausência da alteração fática, a possibilidade de reiteração da conduta criminosa e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando “que o denunciado se encontra em local incerto e não sabido após ter conhecimento do tramite desta ação penal”.
De fato, a própria inicial contém a assertiva de que o acusado “estava trabalhando em empresa até que soube da decretação da prisão e se afastou para evitar o constrangimento a si e a todos”, o que revela o seu destino incerto apesar das diligências empreendidas e que culminaram com a determinação, em 11/06/2025, da citação pela via editalícia.
Se por um lado a matéria relativa a prova de autoria e materialidade é de exame cabível no curso da instrução processual, e, portanto, vedada nesta via, por outro, tenho como certa a condição de foragido do paciente, a autorizar, neste momento, a aplicação e manutenção da medida extrema. (...)
Vale registrar que o delito no qual a conduta do paciente está tipificado é apenado com pena privativa de liberdade abstratamente superior a 05 (cinco) anos (art. 313, inc. I, do CPP), constituindo-se, portanto, uma das hipóteses legais de decretação da custódia preventiva.
Ademais, ainda que o paciente possua condições subjetivas favoráveis, estas, isoladamente consideradas, não têm o condão de autorizar a concessão de ordem liberatória, se presentes, como ocorre in casu, os requisitos motivadores da prisão cautelar insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (...)
Cabe consignar, também, que o princípio da presunção de inocência não conflita com a prisão cautelar e nem tampouco comina ao paciente uma pena antecipada, afinal não resulta do reconhecimento da culpabilidade, mas dos próprios fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal.
De tudo o que dos autos consta, e estando demonstrado o preenchimento das exigências contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, tenho pela ausência de argumento que legitime a concessão da ordem.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É como voto”.
Primeiramente, no que tange à alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, não há ilegalidade na fundamentação apontada no acórdão do Tribunal a quo no sentido de que: ‘a rejeição se impõe haja vista que a impetração em nenhum momento demonstrou indício de adulteração da prova, não havendo elemento mínimo indicador de ruptura dos protocolos legais exigidos no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. De mais a mais, os Laudos de Perícia Criminal de fls. 28/30 e 65/73 da ação penal de origem descrevem a integridade e origem do material periciado, inclusive com extensa descrição e de modo a corroborar com a escuta especializada das ofendidas, declarações da genitora e demais peças do inquérito, tratando-se a alegação de especulação da defesa na tentativa de descredenciar a prova produzida. Vale destacar que os aparelhos periciados não se tratam de prova única e estando o processo em fase de instrução, será oportunizado ao paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório, a autorizar a preservação da prova”.
Em casos análogos, este Tribunal já assentou que “as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos’.
Sobre a temática, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor elucidação dos fatos.
3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica, diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar foragido.
4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho deflagrador da investigação.
5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta [email protected], o que confirma, "por meio de fotos, que de fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 - Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda, o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na residência, que fossem de interesse da investigação.
6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.
8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.
2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.
3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.
4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.
5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). (grifos nossos).
Superada a questão, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
O fumus comissi delicti resta evidenciado pelos laudos de perícia criminal e pela escuta especializada das vítimas.
O periculum in mora é extraído do modus operandi, a evidenciar a gravidade em concreto das condutas, eis que foi apontado, em sede de juízo de cognição não exauriente, que os delitos teriam sido praticados pelo paciente contra duas vítimas menores, e que além de tirar as roupas das duas crianças, o autor teria tocado os seios das infantes, lambido as suas vaginas e determinado ‘que as duas fizessem sexo oral nele, em uma mesma cena’. Além disto, foi apontada a existência dois aparelhos celulares fixados no banheiro, supostamente, para captar imagens das menores desnudas. Em acréscimo, foi declinada a fuga do paciente do distrito da culpa; tudo o que eleva a gravidade das condutas e conduz à imperiosidade da prisão preventiva, para fins de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalto que, ao que se tem, a afirmação no sentido de “que o denunciado se encontra em local incerto e não sabido após ter conhecimento do tramite desta ação penal”, em sede de cognição sumária, ganha ares de credibilidade, até mesmo porque, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), constata-se que o ‘status’ do ora paciente é exibido como sendo ‘procurado’. (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas, acesso em 12/10/2025, às 06h19).
Por todos estes fundamentos, resta demonstrado que o julgado objeto de impugnação no presente mandamus está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de fundamentação no decreto prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de fuga do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do acusado.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.
(AgRg no HC n. 911.367/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos nossos).
Em acréscimo, as eventuais condições pessoas, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não impedem a prisão preventiva, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.
5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus desprovido
(RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.). (grifos nossos).
Outrossim, uma vez demonstrado que a prisão preventiva é imprescindível para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se prestam ao fim a que se destinam.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL. FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, entendo estar justificada a prisão preventiva, pois o decreto prisional descreve o modus operandi do agente, que, na condição de pai da infante, no momento do banho, praticava atos libidinosos na criança de 6 anos, a qual reclamou de dor na região vaginal para os avôs e reproduziu os gestos feitos pelo genitor, tendo sido confirmado que ela "apresentava leve lesão na região vaginal, tratando-se de eritema", motivação considerada idônea por esta Corte Superior para justificar a segregação cautelar, uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco à ordem pública e à integridade física e emocional da criança e da família, de modo a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que, após o interrogatório policial, o recorrente não foi mais encontrado, estando pendente de cumprimento o mandado de prisional até o momento.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 179.624/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DOS ATOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, publicado em 16/09/2015).
2. Assim, imposta a prisão preventiva na sentença condenatória, entende-se que a "atenção deve ser dirigida para toda a narrativa da sentença, a fim de aferir se a manutenção da prisão guarda proporcionalidade com os fatos expostos e com o juízo de valor realizado pelo juiz". (HC n. 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3. No caso, o Juízo de primeiro grau declinou fundamentação concreta a evidenciar a gravidade dos fatos praticados pelo Acusado contra a neta de sua ex-companheira. Também foi destacado que o Paciente ameaçou de morte a avó da vítima. Esses fundamentos evidenciam a periculosidade do Réu e a necessidade da prisão preventiva para a manutenção da ordem pública. HÁ, portanto, motivação idônea a embasar o decreto de prisão cautelar. Precedentes.
4. A renitência do Acusado em estabelecer contato com a avó da Vítima e ameaçá-la evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. Assim, a despeito da tese defendida pela combativa Defesa, a "contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado" (AgRg no RHC n. 168.708/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022).
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (grifos nossos).
Também não socorre ao paciente a tese de ausência de contemporaneidade. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta quando demonstrada a ausência de desídia estatal e a existência de elementos probatórios que justificaram o recebimento da denúncia e a decretação da custódia cautelar.
A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Outrossim, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão domiciliar do paciente, resta afastada a tese de ausência de contemporaneidade.
Desta feita, mais uma vez mister repisar que a contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
Neste viés, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07 (sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021.
(AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
(AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (grifos nossos).
De mais a mais, cumpre recordar que é entendimento recorrente neste Tribunal o de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. Ora, uma vez demonstrado que a medida mais gravosa preenche os requisitos do dispositivo citado, como no caso em testilha, não há mácula ao estado de inocência, in verbis:
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus em que a defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva do paciente, que está preso. Requer-se a revogação da prisão preventiva, inicialmente decretada por descumprimento de medidas cautelares e posteriormente convertida em prisão domiciliar devido à COVID-19. A prisão domiciliar foi revogada após o fim do estado de emergência sanitária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a revogação da prisão domiciliar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A revogação da prisão domiciliar foi justificada pela ausência de estado de emergência sanitária e pela vacinação do paciente contra a COVID-19.
5. A gravidade concreta da conduta (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) e a periculosidade do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
IV. Recurso improvido
(RHC n. 173.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifos nossos).
Por fim, tem-se que os autos da ação penal vêm recebendo tratamento regular, visto que, conforme informações de fls. 326/328, “em 19/08/2025, foi proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, manteve a prisão preventiva do acusado e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 20/01/2026”.
Ante todo o exposto, não há patente nulidade da cadeia de custódia e nem mesmo ilegalidade no decreto da prisão preventiva a serem sanadas via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1035452/SE (2025/0353076-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE CASSIO SANTOSADVOGADO:JOSE CASSIO SANTOS - SE009161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:IVAN TIMOTEO SOBRAL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVAN TIMOTEO SOBRAL NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202544237.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal - CP, por duas vezes (duas vítimas); no art. 240, § 2°, II e III, do ECA, c/c o art. 71 do CP; no art. 241-B, do ECA, c/c o art. 71 do CP; no art. 241-C do ECA, c/c o art. 71 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 204/215.
No presente writ, a defesa aduz que houve flagrante quebra da cadeia de custódia das provas digitais, uma vez que os HDs e demais dispositivos foram manipulados pela genitora das supostas vítimas e por terceiros antes de serem entregues à autoridade policial. Argumenta que tal circunstância compromete a integridade e a confiabilidade das provas, o que as torna inadmissíveis, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem a devida fundamentação idônea, baseando-se em gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do paciente ou o risco de reiteração delitiva. Afirma a ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação da prisão preventiva, alegando que os supostos crimes teriam ocorrido entre 2015 e 2021, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025, sem a indicação de fatos novos que justificassem a medida extrema.
Argui que o paciente não se encontra foragido, tendo constituído advogado e se mantido à disposição das autoridades durante todo o inquérito policial. Ressalta que a alegação de fuga do distrito da culpa é infundada, uma vez que o paciente apenas se mudou para outro estado por razões profissionais e familiares, sem qualquer intenção de evadir-se da aplicação da lei penal.
Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas extraídas dos HDs e demais dispositivos, e o consequente trancamento da ação penal por falta de provas lícitas e idôneas. Subsidiariamente, busca que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1035452/SE (2025/0353076-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE CASSIO SANTOSADVOGADO:JOSE CASSIO SANTOS - SE009161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:IVAN TIMOTEO SOBRAL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.